Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088638/MG (2026/0139279-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PENAQUIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROS, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no no HC n. 1.0000.26.106908-2/000.
A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os seguintes argumentos de ausência de materialidade delitiva para o crime de tráfico de drogas, necessidade de desclassificação para posse para consumo pessoal, fundamentação inidônea para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida extrema, diante da colaboração espontânea do autuado.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 201-202, destaquei):
Verifica-se que o laudo preliminar de constatação resultou positivo para maconha (ID10639797497 – Massa bruta de 31,30g). Constata-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, além de configurada situação de flagrância, uma vez que, de acordo com o APFD - 2026- 010618591-001, foram apreendidas no telhado em um prolongamento da laje da casa nº 130, a quantia de R$11.647,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais) em moeda correte, bem como na residência do autuado Renan uma porção prensada de substância análoga à maconha. Ainda, uma prensa hidráulica e uma balança. E, consoante narrado pela Polícia Militar, os elementos colhidos durante a operação deflagrada, indicam o funcionamento de laboratório e centro financeiro de organização criminosa, autodenominada Comando Vermelho. De se notar, por oportuno, que no momento da abordagem policial, o autor Victor Hugo tentou evadir-se do local, pulando o muro lateral, acessando o telhado do imóvel vizinho nº 130. Assim, diante do que contém o auto de prisão em flagrante delito, percebe-se que o fato não foi praticado sob o manto de uma das causas excludentes de ilicitude. Examinando os presentes autos, conclui-se, nos termos em que determina o artigo 282, §6°, do CPP, que as circunstâncias do fato, a gravidade dos delitos e as condições pessoais do indiciado apontam para a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão descritas pelo artigo 319, do CPP. Observa-se, ainda, em atenção ao disposto no artigo 310, item II c/c os artigos 312 e 313, item I, todos do CPP, que estão presentes, neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do agente em prisão preventiva [...].
Como se observa, embora a quantidade da droga apreendida não seja relevante – 31,3 g de maconha (fl. 201) –, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso. Isso porque, em tese, o acusado, em comunhão de esforços com outro agente, era responsável por laboratório e centro financeiro da organização criminosa "Comando Vermelho", local onde, além da maconha, foram apreendidas uma prensa hidráulica, uma balança e a quantia de R$ 11.647,00, em espécie, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de posse de droga para consumo próprio. Alterar essas premissas fáticas, notadamente acerca da autoria e da materialidade delitivas, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência não admitida na via eleita.
Segundo a orientação desta Corte, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 226.146/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).
As apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado, o qual "se encontrava em liberdade provisória quando da aparente prática de novo delito" (fl. 19), não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1088638/MG (2026/0139279-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PENAQUIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR HUGO SILVA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.