Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1088639/MG (2026/0139338-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EMERSON LEITE DE SOUZAADVOGADO:EMERSON LEITE DE SOUZA - MG115556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZACORRÉU:WALTER DAYRELL MELO JUNIORCORRÉU:RENATO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZA, preso desde 14/10/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo, tortura e porte de arma de fogo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.000.26.052425-1/000.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a custódia perdura desde 14/10/2025 sem que a instrução tenha avançado.
Destaca que alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e que inexiste fundamento para dispensar ao ora paciente tratamento mais gravoso. Ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 160/162).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 213/218).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que a verificação de eventual afronta à garantia da razoável duração do processo não decorre de simples critério matemático.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a análise deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de atos processuais praticados e demais circunstâncias que influenciem a regular tramitação da persecução penal.
De acordo com as informações prestadas pela Vara Criminal da Comarca de Sabará, o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada.
O paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025. Na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida e recebida em 19/2/2026, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar do paciente.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifica-se que no dia 25/5/2026 o Juízo de origem realizou o reexame periódico decidindo pela manutenção da segregação cautelar.
Assim, não se constata, ao menos neste momento processual, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;
(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES).
4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.
5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal.
6.No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.
7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 196.864/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifo nosso.)
Por fim, quanto à tese de que os corréus foram beneficiados com a liberdade provisória, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1088639/MG (2026/0139338-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EMERSON LEITE DE SOUZAADVOGADO:EMERSON LEITE DE SOUZA - MG115556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZACORRÉU:WALTER DAYRELL MELO JUNIORCORRÉU:RENATO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1088639/MG (2026/0139338-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON LEITE DE SOUZAADVOGADO:EMERSON LEITE DE SOUZA - MG115556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZACORRÉU:WALTER DAYRELL MELO JUNIORCORRÉU:RENATO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.26.052425-1/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I do Código Penal; 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136):
EMENTA: HABEAS CORPUS- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TORTURA PARA OBTER INFORMAÇÕES E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1o, I, "A", DA LEI 9.455/97 E ART. 16 DA LEI 10.826/03) - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA-IMPOSSIBILIDADE-DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL-CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS- INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Verificado que o pleito apresentado na presente impetração não foi analisado pelo Juízo de origem, reitera-se a impossibilidade de seu conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a manteve se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do nc. IX, da Constituição Federal, e dos e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 5. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 7. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a custódia perdura desde 14/10/2025 sem que a instrução tenha avançado.
Destaca que alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e que inexiste fundamento para dispensar ao ora paciente tratamento mais gravoso. Ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1088639/MG (2026/0139338-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON LEITE DE SOUZAADVOGADO:EMERSON LEITE DE SOUZA - MG115556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZACORRÉU:WALTER DAYRELL MELO JUNIORCORRÉU:RENATO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.