Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 997861/SE (2025/0139372-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZESADVOGADO:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZES - SE014355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente segue custodiado há mais de 15 meses, sem que tenha ocorrido a devida análise de sua culpa - situação que configura manifesta ilegalidade da prisão" (e-STJ, fl. 4); b) "há retardo indevido e injustificado na prestação jurisdicional de segundo grau, gerando, em última análise, prisão arbitrária" (e-STJ, fl. 5); c) "é inconcebível que, num Estado Democrático de Direito, um cidadão permaneça preso preventivamente por mais de 16 meses, aguardando o julgamento de sua apelação que vem sendo constantemente adiado por falhas do próprio Judiciário" (e-STJ, fl. 9); d) "o restabelecimento da liberdade do paciente não é uma concessão graciosa, mas sim uma reparação urgente à sua liberdade constitucional" (e-STJ, fl. 13).
Requer seja reconhecida "a ilegalidade da prisão preventiva, diante do excesso de prazo e da ausência de julgamento do recurso de apelação, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso" (e-STJ, fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
De início, convém destacar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
Convém destacar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, é de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Assim, embora tenha havido certa demora para o julgamento do apelo defensivo, a espera não foi desproporcional, não havendo falar em costrangimento ilegal.
Confiram-se os precedentes:
"HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E EXPLOSIVO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.
2. De acordo com o andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo chegou ao Tribunal de Justiça em 5/7/2017, sendo distribuído ao Desembargador Eserval Rocha que se declarou incompetente para o julgamento do apelo, apontando a prevenção do Desembargador Abelardo da Matta que também declinou a competência para um terceiro Desembargador, motivando, em 30/8/2019, a instauração de um conflito de competência. Observa-se, ainda, que o feito é complexo, possuindo 10 apelantes, e que houve a necessidade, por mais de uma vez, de conversão do julgamento em diligência para que os réus fossem intimados pessoalmente para a constituição de novos advogados, diante da inércia na apresentação das razões recursais. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 15 anos e 6 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo".
(HC 539.661/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA DE 31 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE IMPRIMA A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
III - In casu, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, em que pese as sucessivas redistribuições do feito, é preciso registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, somam 31 (trinta e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, a espera não se me afigura desproporcional, não estando configurado, ao menos por ora, o constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Ademais, expedida a competente carta de guia de execução, não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a agravante se encontra impedida de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
IV - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido".
(AgRg no HC 506.542/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)
Dessa forma, ainda que o réu esteja preso desde 03/01/2024, não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário que, aliás, já julgou a apelação defensiva, em 29/5/2025 .
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 997861/SE (2025/0139372-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANAADVOGADO:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZES - SE014355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANA.
O requerente sustenta que: a) "o perecimento do direito à liberdade diante da inércia do Judiciário constitui risco grave e concreto à ordem constitucional" (e-STJ, fl. 82); b) "a presente reconsideração não se funda em mera insatisfação com o indeferimento, mas sim em uma reavaliação fundada da ilegalidade cristalina da situação enfrentada pelo paciente" (e-STJ, fl. 82).
Pleiteia o deferimento da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se as informações solicitadas. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 997861/SE (2025/0139372-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZESADVOGADO:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZES - SE014355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, notadamente acerca do julgamento da Apelação Criminal, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 997861/SE (2025/0139372-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZESADVOGADO:THAMIRES VIVIANE SANTOS MENEZES - SE014355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.