Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 998075/BA (2025/0139374-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:A P AADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 998075/BA (2025/0139374-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a medida cautelar imposta em desfavor do paciente, impetrado em favor de A P A, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O juízo da Vara Criminal da Comarcar de Catu/BA deferiu em desfavor do paciente pedido de medida cautelar diversas da prisão consistente em afastamento da atividade de professor/treinador da Escola de Futebol formulado pela acusação. Em seguida, teve o pedido de revogação da medida cautelar formulado pela defesa indeferido pelo mesmo juízo.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da prorrogação da medida cautelar.
A defesa alega, em síntese, que "a manutenção da medida cautelar de afastamento do paciente de suas funções profissionais, sem provocação do Ministério Público (que se retratou acerca de pronunciamento anterior) e contrariamente ao seu parecer expresso pela revogação, configura flagrante ilegalidade." (fl. 5).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem constitucional para afastar a medida cautelar imposta ao paciente.
O Ministério Público, nos termos do parecer juntado às fls. 525-528, manifestou-se da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PROFESSOR/TREINADOR. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT CONSTITUCIONAL.
Essa Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
HC 998075/BA (2025/0139374-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A P A contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 26-27):
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO ACUSADO DO CARGO DE PROFESSOR/TREINADOR. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO.
No presente caso, os indícios de autoria e materialidade do delito de assédio sexual são substanciados por depoimentos da vítima e de sua genitora, que afirmam que o acusado solicitava fotos íntimas e fazia propostas imorais aos alunos.
A gravidade dos fatos, somada à função exercida pelo acusado, que lhe confere acesso a adolescentes em situação de vulnerabilidade, justifica a manutenção da medida cautelar.
Além disso, é importante destacar que a medida cautelar em questão é mais branda que a prisão preventiva e visa resguardar a ordem pública, bem como proteger possíveis futuras vítimas, minimizando o risco de novos crimes enquanto se aguarda o desfecho da instrução criminal.
Quanto ao argumento da defesa de que a medida cautelar foi imposta de ofício, sem solicitação do Ministério Público, consta dos autos que o pedido foi, de fato, formulado pelo Parquet logo após a denúncia, tendo sido acolhido pelo juízo competente.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que "a manutenção da medida cautelar de afastamento do paciente de suas funções profissionais, sem provocação do Ministério Público (que se retratou acerca de pronunciamento anterior) e contrariamente ao seu parecer expresso pela revogação, configura flagrante ilegalidade." (fl. 5).
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A cerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 31-33):
Com efeito, o Juiz manteve a medida cautelar, fazendo-o sob adequada e suficiente fundamentação, conforme decisão abaixo transcrita, em parte:
“[...] O art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, de um modo geral, deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem assim a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, destacando, ainda, que tais medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Prevê, especificamente, o art. 319, inciso VI do CPP, que constitui medida cautelar diversa da prisão a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Observo, pois, que dos autos consta que o denunciado é treinador de futebol da Escola de Futebol Clube dos Imperadores de Catu, havendo relatos de que se utilizava da sua atividade profissional de professor para, em tese, praticar delito de assédio sexual em face de adolescentes que eram seus alunos, uma vez que a vítima, que à época contava com 14 (quatorze) anos de idade, relatou que os fatos apurados também aconteceram com outros alunos. Diante do quanto exposto, revelam-se presentes os critérios de necessidade e adequação atinentes à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso dos autos, com o intuito de se evitar a prática de novas infrações penais pelo acusado, limitando a liberdade daquele que, em tese, comete crime, de modo mais ameno que a custódia prisional, impondo certas condições. Revela-se adequada ao presente a suspensão do exercício da atividade de treinador da Escola de Futebol Clube dos Imperadores de Catu, diante do risco de utilização da função para cometimento de novas infrações penais, sendo razoável o afastamento cautelar do denunciado das atividades de treinador de escola de futebol que tem como público principal crianças e adolescentes, com esteio no art. 282, § 6º e art. 319 do CPP. Ademais, a medida cautelar de afastamento o cargo de professor/treinador de futebol também se coaduna o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, protegendo possíveis vítimas especialmente vulneráveis, sendo medida menos gravosa que a prisão preventiva, adequando-se à proteção buscada, restringindo a liberdade de atuação do acusado sem impor-lhe a segregação cautelar, diante do quantum de pena abstratamente cominado ao delito do art. 216-A do CP. Sendo assim, diante de todo o exposto, defiro o requerimento ministerial e determino o afastamento cautelar do acusado A P A, devidamente qualificado, do cargo/atividade de professor/treinador da Escola de Futebol Clube Imperadores de Catu, até ulterior decisão [...]. (grifos nossos) “
Compulsando os autos em apreço, verifica-se não assistir razão ao Impetrante.
O habeas corpus é cabível no caso em tela, uma vez que a medida cautelar imposta restringe a liberdade do paciente, ainda que não se trate de prisão, mas de suspensão do exercício de sua atividade profissional.
A questão central consiste na análise da legalidade da medida cautelar de afastamento do cargo de professor, que foi decretada em virtude da denúncia por assédio sexual, em que se alega o uso da confiança estabelecida com os alunos para a prática de crimes contra a dignidade sexual de menores.
Inicialmente, observa-se que a medida cautelar de afastamento do cargo de professor/treinador não configura ilegalidade manifesta, pois está prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, quando há risco de utilização da função para a prática de infrações penais.
No presente caso, os indícios de autoria e materialidade do delito de assédio sexual são substanciados por depoimentos da vítima e de sua genitora, que afirmam que o acusado solicitava fotos íntimas e fazia propostas imorais aos alunos.
A gravidade dos fatos, somada à função exercida pelo acusado, que lhe confere acesso a adolescentes em situação de vulnerabilidade, justifica a manutenção da medida cautelar.
Além disso, é importante destacar que a medida cautelar em questão é mais branda que a prisão preventiva e visa resguardar a ordem pública, bem como proteger possíveis futuras vítimas, minimizando o risco de novos crimes enquanto se aguarda o desfecho da instrução criminal.
Quanto ao argumento da defesa de que a medida cautelar foi imposta de ofício, sem solicitação do Ministério Público, consta dos autos que o pedido foi, de fato, formulado pelo Parquet logo após a denúncia, tendo sido acolhido pelo juízo competente.
Não há, portanto, ilegalidade na instauração e manutenção da medida cautelar, que se fundamenta na necessidade de evitar novos delitos e proteger a integridade dos menores.
Dessa forma, o pedido de habeas corpus deve ser conhecido, mas, no mérito, deve ser denegado, uma vez que a medida cautelar imposta está devidamente fundamentada, em conformidade com o Código de Processo Penal e com a legislação protetiva dos direitos das crianças e adolescentes.
Ante o exposto, vota-se no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez que não se vislumbra a ocorrência do propagado constrangimento ilegal.
A esse respeito, o impetrante sustenta, em linhas gerais, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da imposição de medida cautelar sem a devida solicitação do Ministério Público estadual.
No caso, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que "consta dos autos que o pedido foi, de fato, formulado pelo Parquet logo após a denúncia, tendo sido acolhido pelo juízo competente.".
De fato, o Ministério Público, nos autos da petição inicial, requereu a imposição da medida cautelar diversas da prisão, nos seguintes termos: "Além disso, pugna pela decretação de medida cautelar diversa da prisão, consistente em suspensão do exercício da atividade de professor da Escola de Futebol Imperadores, visto que existe justo receio de sua utilização por A A para a prática da infração penal em comento, conforme artigo 319, VI, do Código Penal." (fl. 465).
Assim, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem constitucional para afastar a medida cautelar imposta ao paciente.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 998075/BA (2025/0139374-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.