Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 997995/GO (2025/0139380-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TIAGO MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MORAES DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (Habeas Corpus Criminal n. 5204708-27.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/3/2025, teve a custódia convertida em preventiva e restou denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 970 gramas de maconha, requerendo revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas.
HÁ duas questões em discussão:
(i) saber se a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos legais e sem fundamentação idônea; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento da ilegalidade da prisão com base na tese de ausência de autoria ou destinação da droga para consumo pessoal.
A tese de negativa de autoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, cuja apreciação está restrita à prova pré-constituída.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de entorpecente apreendido e na existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito, evidenciando risco à ordem pública.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e devidamente motivada a decisão.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
“1. O habeas corpus não é via adequada para análise de negativa de autoria por demandar revolvimento de prova. 2. É válida a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, D Je 12/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5296011-59.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, j. 06/05/2024, D Je 06/05/2024." (fls. 7/8).
No writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e defende a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 44/46). As informações foram prestadas (fls. 50/55 e 59/63). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dizia respeito ao aventado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e, consequente, não aplicação das medidas cautelares diversas.
Ocorre que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 5197513-55.2025.8.09.0011, verifica-se que, em 05/06/2025, foi proferida sentença condenatória e que o paciente foi colocado em liberdade, dada a expedição de alvará de soltura, tendo em vista a imposição de regime de cumprimento de pena mais benéfico (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a saber:
“SAUDE PUBLICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de TIAGO MORAES DE FREITAS, já qualificado nos autos, pela prática, do artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006. Narra a denúncia (evento 27) que: “[…] No dia 15 de março de 2025, por volta de 12h00, na Avenida JK, nas imediações do Posto Luzitana, Setor Vila Mutirão, na cidade de Paraúna/GO, TIAGO MORAES DE FREITAS, com consciência e livre vontade, trouxe drogas consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, no dia 15/03/2025, no período matutino, TIAGO adquiriu substância entorpecente no município de Goiânia/GO e a trouxe consigo ao embarcar em um ônibus com destino a Paraúna/GO, com o intuito de revendê-la na cidade. Por volta de 12h00, ao desembarcar na Avenida JK, já no Município de Paraúna/GO, TIAGO percebeu que a Polícia Militar estava realizando um patrulhamento ostensivo nas proximidades do ponto de ônibus situado na entrada da cidade. Ato contínuo, o ora denunciado tentou entrar rapidamente em um veículo que o esperava no local, mas foi abordado pelos policiais militares que tinham recebido uma informação prévia, através da Força Tática, que um indivíduo que utilizava um boné branco e uma camisa listrada estava em posse de substâncias entorpecentes. Em razão dessa pressa injustificada e por possuir as características repassadas pela Força Tática, TIAGO foi submetido a revista pessoal, ocasião em que foi encontrada: uma sacola plástica contendo uma peça e meia de substância semelhante a maconha, com peso aproximado de 970 g (novecentos e setenta gramas). Diante dessa situação, os policiais militares realizaram a prisão em flagrante do ora denunciado. O Laudo Preliminar de Constatação da Natureza e Quantidade de Droga, juntado em movimentação nº 01, concluiu que a substância entorpecente apreendida tratava- se de "Cannabis Sativa", popularmente conhecida como "maconha", que pode causar dependência física e psíquica e é proibida em todo território nacional nos termos da Portaria nº 344/98 - SVS/MS. […]''. Homologado o auto de prisão em flagrante, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (mov.16). O acusado foi devidamente notificado (evento 38), e apresentou defesa prévia, via defensor constituído (evento 31). A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025 (evento 39). O acusado foi citado (evento 42) e apresentou resposta à acusação, via defensor constituído (evento 43). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15 de maio de 2025, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Dino César Félix da Paixão, sendo dispensadas as demais. Ato contínuo, o acusado foi interrogado (evento 67). Laudo de perícia criminal, identificação de drogas e substâncias correlatas (evento 75). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática do artigo 33, caput, da . Ao final, requer que seja decretada a perda do aparelho celular e valores em espécie (mov.78). Em idêntica oportunidade, a defesa requer a absolvição do acusado por ausência de provas, reconhecimento da confissão, desclassificação para usuário, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto (evento 79). É o relatório. . 2. . O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado, não havendo preliminares a serem analisada, passo a análise do mérito. A Lei de Drogas dispõe em seu : ". Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Verifica-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas (aput, da ) encontra-se devidamente comprovada nos autos, de acordo com o que se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, Nota de Culpa, Registro de Atendimento Integrado nº 40756490, Termo de Apreensão, e Laudo definitivo de perícia criminal identificação de drogas, todos acostados aos autos. A autoria do delito está delineada pelo acervo probatório coligido a estes autos. Os depoimentos testemunhais, tanto em fase judicial quanto na etapa inquisitorial, bem como a confissão judicial e demais provas, apontam para o acusado como sendo autor da conduta a ele imputada na denúncia. A testemunha de acusação Dino César Félix da Paixão, Policial Militar e condutor que acompanhou a ocorrência, relatou de forma detalhada as circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e na apreensão das substâncias encontradas em posse do denunciado: “[…] (…) que essa ocorrência ela foi bem rápida porque chegou uma denúncia para a gente de que um indivíduo estaria vindo em um ônibus de Goiânia para Paraúna; que passou as características; que camiseta, boné; que denúncia via celular da força tática; que a gente tem um canal de denúncias; que aí chegou para a gente que o indivíduo estaria vindo (…); que a gente deslocou para Paraúna; que ficou aguardando nas imediações esperando o ônibus chegar; que quando o ônibus encostou o indivíduo com as características; que até então eu não conhecia o Tiago; que desceu e entrou em um carro que parou logo a frente; que quando ele entrou no carro a gente já abordou antes que ele saísse né; que viu que ele estava com uma sacola nas mãos e a sacola; que a sacola tinha uma peça e meia de substância lá; que depois ficou confirmada que era maconha; (questionado se ele ofereceu resistência na hora da abordagem); que não senhor; (questionado se ele confirmou a propriedade da droga) que confirmou; (questionado se ele falou para quem era a droga) que para quem não; que ele só falou que estava trazendo de Goiânia mesmo; (questionado se ele é conhecido no meio policial) que até então eu particularmente não o conhecia; que de envolvimento com o tráfico não (…) […]”. Em depoimento prestado perante a autoridade judicial, o acusado Tiago Moraes de Freitas confessou que trazia consigo a substância. Contudo, declarou que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que é verdade; que eu trazia mesmo essa droga; que de Goianira; que eu peguei no terminal de Goianira; que não era para venda não; que era para o meu uso; que na cidade é difícil de conseguir; que eu fui buscar; que por isso que eu fui longe buscar ela; que carro não; que eu fui abordado no descer do ônibus; que abriu a porta do carro; que os policiais que estavam lá atrás falou joga no chão; que assim eu fiz; que peguei e joguei no chão e deitei (…) que eu tenho um outro processo; que está esperando sair a sentença; (…) que foi de tráfico; que pegado em casa […]”. Apesar das alegações apresentadas pelo acusado de que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, a quantidade da droga não sustenta tal versão, tendo sido apreendido um tablete da substância conhecida como “maconha”, totalizando aproximadamente 960 (novecentas e sessenta) gramas, afastando a desclassificação. Ademais, o acusado confirmou portar a referida substância, sendo tal confissão corroborada pelas declarações prestadas pela testemunha Dino César, a qual confirmou a apreensão da droga no momento da abordagem. Importa salientar que a abordagem ocorreu em decorrência de denúncia, contendo características compatíveis com as do denunciado, configurando, assim, a justa causa para a ação policial. A respeito das testemunhas de acusação inquiridas em juízo, é de bom alvitre ponderar que os depoimentos dos policiais condutores dos agentes presos em flagrante têm valor probatório e ensejam a decretação do édito condenatório se, aliados aos demais elementos de prova, são uníssonos, coerentes e isentos de má-fé. Desse modo, não há nenhum indício de mácula no depoimento do policial, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar a parcialidade dos agentes. Vale sublinhar que para a caracterização do tipo penal em apreço, não é condição a prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, conformando-se tão só com a flexão de um dos núcleos descritos no tipo penal. Assim, a simples presença de uma das figuras típicas (formas de condutas) previstas no tipo penal já possui o condão de caracterizar o crime, pois os vários núcleos verbais fazem do tráfico um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Com efeito, os atos “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”, “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, se traduzem em apenas 09 (nove) das 18 (dezoito) hipóteses previstas no caput do mencionado . Com base nos depoimentos colhidos, ficou comprovado que os denunciados tinham plena ciência que trazia consigo substância ilícita. Assim, o conjunto probatório é firme e suficiente para afirmar a autoria delitiva, eis que inegável que o acusado praticou a conduta de trazer consigo substância entorpecente, comprovando, de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de absolvição. 3. . , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO MORAES DE FREITAS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no aput da . 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Destarte, com amparo nas diretrizes dos e 68 do Código Penal, bem como e 43 da e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a Constituição Federal, em seu ncisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal c/c da Lei de Drogas. No caso, o agente agiu com plena consciência em relação à sua conduta ilícita, sendo que a culpabilidade se revela normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais anexada ao evento 80. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da conduta social e personalidade do acusado, de modo que deixo de valorá-las. Os motivos do crime são os normais à espécie, quais sejam, os de obtenção de lucro fácil por meio de comércio ilegal de drogas. Tal fato, entretanto, já fora considerado pelo legislador quando da cominação das penas em abstrato para o presente delito, de forma que o acusado não pode por isso ser prejudicado. As circunstâncias e as consequências são as normais e inerentes ao tipo, não devendo ser valoradas de forma negativa. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não demanda maior reprimenda. A quantidade da substância entorpecente, apesar de considerável, não é exagerada. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e considerando que a natureza e quantidade devem ser analisadas e valoradas conjuntamente ( da ), fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (aput, CP). Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante de confissão espontânea (nciso III, "d", CP), porém, deixo de atenuar a pena, uma vez que a Súmula 231 do STJ impede que na segunda fase de aplicação da pena, o resultado se dê aquém do mínimo legal, de modo que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Não vislumbro presentes, causas agravantes. Por fim, na terceira e última fase de aplicação da pena, o pedido postulado pela defesa de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no , da , merece prosperar, haja vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes, inexistência de vínculo com organização criminosa, além da inexistência nos autos, de provas que indique dedicação à atividades criminosas. Não há causas de aumento de pena. Razão pela qual reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fração máxima prevista para o tráfico privilegiado, restando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito)meses de reclusão. Ao partir do pressuposto de que a pena de multa deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do , parte final, da Lei de Drogas, devendo ser corrigidas na forma do disposto no , do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do do mesmo diploma legal. Da Detração Por outro lado, vê-se que o sentenciado encontra-se preso desde 15/03/2025, ou seja, pelo período de 80 (oitenta) dias. Desta forma, ele deve ser contemplado pela detração, devendo tal tempo de prisão ser abatido em sua pena. Feito o abatimento resta ainda ao acusado cumprir 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e multa. Do regime de cumprimento da pena e do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena aplicada, FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento da pena, por entender suficiente para a reprovação do crime, conforme disposto no , “C” e §3°, do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, especialmente em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, motivo pelo qual REVOGO a prisão preventiva decretada outrora. EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o sentenciado TIAGO MORAES DE FREITAS, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Da substituição da pena Observo que o acusado preenche os requisitos previstos no ncisos I, II, III e §2º do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária, que fixo em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, destinados à conta judicial deste Juízo de Paraúna-GO na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. Providencie a unidade gestora (Escrivania do crime) a emissão de guia de recolhimento, conforme cartilha de procedimentos para o cumprimento da referida Resolução. 5. Das substâncias e bens apreendidos Quanto as substâncias apreendidas, já foi determinada a destruição. Determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular apreendido, mediante a devida comprovação da propriedade, tendo em vista a ausência de elementos que o vinculem como instrumento ou produto de crime. o réu, para que busque a restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Das custas judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do nciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC). Após o trânsito em julgado: ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”. 5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do da Constituição Federal; 5.3 o disposto no , do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.4 Remeta-se este processo a Sra. Contadora para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação; 5.5 Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT); 5.6 Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. . Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”. (grifos nossos). (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=5197513-55.2025.8.09.0011&dataDistribuicao=20.***.***/1013-44, acesso em 07/06/2025, às 05h52).
Destarte, o pedido está prejudicado.
Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão. Até porque, foi revogada a prisão preventiva, com a correlata expedição de alvará de soltura em prol do paciente.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
2. Outrossim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade, que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
3. A questão relativa à necessidade da prisão preventiva, após a condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC 180114 / MG AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2023/0138145-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2023).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 837966 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0242533-9 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2023). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 997995/GO (2025/0139380-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TIAGO MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MORAES DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (Habeas Corpus Criminal n. 5204708-27.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/3/2025, teve a custódia convertida em preventiva e restou denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 970 gramas de maconha, requerendo revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas.
HÁ duas questões em discussão:
(i) saber se a prisão preventiva foi decretada sem os requisitos legais e sem fundamentação idônea; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento da ilegalidade da prisão com base na tese de ausência de autoria ou destinação da droga para consumo pessoal.
A tese de negativa de autoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, cuja apreciação está restrita à prova pré-constituída.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de entorpecente apreendido e na existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito, evidenciando risco à ordem pública.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e devidamente motivada a decisão.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
“1. O habeas corpus não é via adequada para análise de negativa de autoria por demandar revolvimento de prova. 2. É válida a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, D Je 12/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5296011-59.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, j. 06/05/2024, D Je 06/05/2024." (fls. 7/8).
No writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e defende a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 997995/GO (2025/0139380-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TIAGO MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.