Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088658/SP (2026/0139388-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLELSON DOS SANTOS MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502306-18.2021.8.26.0005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, bem como da causa de aumento do artigo 226, inciso II, e da continuidade delitiva do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 40-62).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 8-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e para reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, notadamente pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como pela fração aplicada em razão da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme decidido na apelação criminal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1088658/SP (2026/0139388-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADOS:MELISSA HERMENEGILDA DE GODOY - SP229150ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLELSON DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.