Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1088616/PR (2026/0139721-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADELSO SERVO DOS SANTOSADVOGADO:ADELSO SERVO DOS SANTOS - PR047420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIVIO NUERNBERGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLIVIO NUERNBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 53):
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva. Monitoramento Eletrônico. Revogação. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, do disposto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por três vezes, em concurso material de crimes, nos autos de ação penal nº 0005030-94.2026.8.16.0030.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição do monitoramento eletrônico deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser preservada, eis que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a sua aplicação.
4. O paciente responde a outra ação penal pelo mesmo injusto, além de ser imperiosa a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, garantindo que, de fato, ele não se aproxime delas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, sendo-lhe aplicada medida cautelar diversa de monitoramento eletrônico.
A defesa afirma que o paciente é idoso, possui residência fixa, não possui antecedentes criminais e trabalha em seu mercado em companhia da esposa, da filha e da irmã, o que demonstra sua estabilidade social e ausência de periculosidade.
Alega que outras medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes no caso, sendo a medida desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas menos gravosas, como a proibição de contato e aproximação da suposta vítima.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A decisão que determinou a aplicação da medida de monitoramento eletrônico ao paciente, traz a seguinte fundamentação (fls. 18-20):
[...]
1. Não obstante os argumentos invocados pela autoridade policial, tenho que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tanto é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, se manifestou pelo indeferimento do pedido através do parecer do evento 13.1, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de se evitar desnecessária tautologia, pelo que indefiro o pedido de decreto da PRISÃO PREVENTIVA do/a(s) representado/a(s).
2. Por outro lado, não obstante as provas coletadas sejam insuficientes para o decreto da prisão preventiva, a gravidade dos fatos é suficiente para aplicação de medidas protetivas /cautelares diversas da prisão. Senão vejamos.
Registro que entendo que a regra do art. 282, §3º, do CPP, não se aplica ao caso em razão de não ter havido ainda a angularização da relação processual, com a citação do/a(s) acusado/a (s), o que dispensa a prévia oitiva da defesa. E de qualquer forma, a urgência inerente à(s) medidas(s) cautelar(es) requerida(s), somada ao perigo concreto de ineficácia desta(s), presumido em razão das próprias circunstâncias fáticas que fundamentam o pedido, justificam a análise deste de plano, independentemente de prévia oitiva da defesa, postergando-se o contraditório judicial, resguardada a possibilidade de eventual revogação ou substituição a qualquer tempo da(s) medida(s) cautelar(es) aplicada(s), desde que demonstrada pela parte interessada a falta de motivo para que subsista(m) (art. 282, §5º, do CPP).
Conforme verifico do boletim de ocorrência (evento 1.1), do relatório psicológico do NUCRIA (evento 1.3) e do relatório de diligências (evento 1.4), o pedido de aplicação de medida(s) cautelar(es) está embasado em lastro probatório suficiente, havendo provas de existência do (s) crime(s) e indícios de autoria, não sendo este o momento adequado para se adentrar na análise aprofundada dos fatos, o que deve ser reservado para o momento processual oportuno.
Segundo consta dos autos e da denúncia oferecida nos autos nº 5030-94.2026.8.16.0030, em apenso, a vítima Victória (10 anos), na data de 21/01/2026, teria ido até o mercado Nuernberg para fazer compras e quando retornou relatou para a sua genitora que o representado, proprietário do estabelecimento havia passado a mão na região do seu glúteo, enquanto ela aguardava para realizar o pagamento da compra em frente ao caixa, sendo o fato gravado nas imagens do circuito interno de monitoramento do mercado. Durante a sua escuta perante o NUCRIA, a vítima Victoria disse que “esse homem passou atrás de mim e tocou na minha bunda (...) ele já fez isto outras vezes. Eu ia lá e ele ficava tocando no meu pescoço, nos meus ombros e pegou na minha cintura. Sempre que eu dava o dinheiro ele ficava pegando na minha mão e passava o dedo na minha mão (mostra que passava o dedo na palma da mão dela)” (evento 1.3, fl. 05). Após tal fato, novas denúncias surgiram envolvendo o representado, sendo também ouvidas a vítima Valentina (10 anos) e a vítima Olga (15 anos). Na ocasião da escuta especializada, a vítima Valentina disse que: “eu tenho medo de ele fazer alguma coisa comigo. (...) o dono do mercado encostou na minha bunda, ele fez por querer (...) eu sinto muita raiva, medo e tristeza pelo que ele fez (...) ele tava me dando o troco e pegou na minha mão e ficou passando o dedo aqui (mostra a palma da mão (...) eu não contei pra mãe porque tava com medo. SÓ contei depois do que aconteceu com as outras meninas (...)” (evento 1.3, fls. 04/05), e a vítima Olga relatou que: “Sempre que ia no mercado, ele pegava nas minhas mãos, passava o dedo na palma da minha mão. Eu achava estranho, mas não entendia o significado. Pensei que era algo da minha cabeça, que poderia estar entendendo errado (...) só decidiu contar agora após ver a repercussão do caso” (evento 1.3, fls. 05/06).
2.1. Assim, com base no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c /c art. 297 do NCPC) e observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a gravidade em concreto do(s) crime(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) representado/a(s), objetivando o resguardo da investigação /instrução criminal e a garantia da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da/o(s) vítima(s), defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (evento 13.1) e aplico em desfavor do/a(s) representado/a(s) as seguinte(s) medida(s) protetivas /cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 100 (cem) metros o limite máximo de aproximação; d) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho/estudo da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; e) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone etc); f) se submeter à monitoração eletrônica das medidas protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do(a) representado (a) comparecer ao local para a retirada do equipamento; f.1) em caso de eventual revogação das medidas protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; f.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas protetivas/cautelares.
[...]
Verifica-se que a determinação de uso de tornozeleira eletrônica, além de outras medidas cautelares diversas foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, lastreada na suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por três vezes, em concurso material, da especial vulnerabilidade da vítima (menor com apenas 10 anos de idade), bem como de elementos que indicam risco à ordem pública e à necessidade de se assegurar a integridade da vítima.
A vítima relatou que o paciente, dono do mercado onde ela fazia compras, havia passado a mão na região do seu glúteo, sendo o fato gravado nas imagens do circuito interno de câmeras do mercado e que ele já tinha agido dessa forma outras vezes. Após sua narrativa, novas denúncias de vítimas de 10 e 15 anos de idade surgiram envolvendo o paciente.
Cabe destacar que o direito processual penal brasileiro concede ao juiz a possibilidade de imposição de medidas cautelares que visam prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas não possuem características de imposição antecipada de pena, mas existem para que o magistrado, diante dos fatos apresentados e antes da condenação definitiva, possa delas recorrer, como uma forma de proteger determinados bens e direitos que o legislador considerou como dignos de especial proteção jurídica.
Com efeito, "[s]obre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Inclusive, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Mostra-se também descabida a alegação de desproporcionalidade da medida, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1088616/PR (2026/0139721-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADELSO SERVO DOS SANTOSADVOGADO:ADELSO SERVO DOS SANTOS - PR047420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OLIVIO NUERNBERGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.