Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14051/EX (2026/0139821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F DE LADVOGADO:LUTHYANA DEMARCHI DE OLIVEIRA - RS066224REQUERIDO:J R A AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 14051/EX (2026/0139821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F DE LADVOGADO:LUTHYANA DEMARCHI DE OLIVEIRA - RS066224REQUERIDO:J R A A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. T. F. de L., em que é parte requerida J. R. A. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência de fl. 5.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-17) acompanhada de apostila (fls. 37 e 43), tradução oficial (fls. 18-23), acordo (fls. 12-27) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 24-25).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 20-21), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
HDE 14051/EX (2026/0139821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F DE LADVOGADO:LUTHYANA DEMARCHI DE OLIVEIRA - RS066224REQUERIDO:J R A A
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14051/EX (2026/0139821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F DE LADVOGADO:LUTHYANA DEMARCHI DE OLIVEIRA - RS066224REQUERIDO:J R A A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. T. F. de L., em que é parte requerida J. R. A. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento estrangeiro, referente à sentença que pretende homologar. Em caso de apostila, deve ser apresentada a respectiva tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14051/EX (2026/0139821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F DE LADVOGADO:LUTHYANA DEMARCHI DE OLIVEIRA - RS066224REQUERIDO:J R A AProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.