Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1472/RJ (2026/0139916-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:PEDRO CASTILHOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO - RJ195700AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutCautAnt 1472/RJ (2026/0139916-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:PEDRO CASTILHOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO - RJ195700AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1472/RJ (2026/0139916-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:PEDRO CASTILHOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO - RJ195700AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1472/RJ (2026/0139916-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:PEDRO CASTILHOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO - RJ195700REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar, formulado por Pedro Castilho (cf fls. 2-8), objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 0098409-35.2025.8.19.0000), manejado contra decisão de juiz singular que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do peticionante, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal (cf fl.113).
Afirma que é pessoa idosa com a saúde debilitada, em razão de diversas cirurgias e comorbidades. Sustenta que é parte em executivo fiscal que tramita perante o Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se em fase de julgamento de exceção de pré- executividade.
Assere que, "em 07 de abril de 2026, o Juízo de primeiro grau determinou, nos referidos autos, a penhora on-line nos ativos do devedor até o limite atualizado do débito, acrescido dos honorários da execução, inclusive mandando efetuar a ordem de bloqueio via Sisbajud, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias" (fl.4). Afirma que recebe seus proventos de aposentadoria, mensalmente, os quais equivalem a importância inferior a quarenta salários mínimos, alegando, outrossim, que interpôs o apelo raro, o qual tramitou pela Quinta Câmara de Direito Público daquele Tribunal, cujo processamento não suspende os efeitos da decisão atacada, mantendo-se, assim, a penhora sobre verba de natureza alimentar, o que impõe à parte severo prejuízo de difícil ou impossível reparação (cf fl.4).
Sustenta que a confirmação, pelo Sodalício a quo, do decisório unipessoal afronta o posicionamento do STJ quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e do saldo bancário depositado em caderneta de poupança de até quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), estando satisfeita a exigência da fumaça do bom direito.
Acrescenta que, acaso mantido o acórdão recorrido, há risco imediato à sua subsistência, o que satisfaz ao requisito do perigo da demora.
Requer, ao final, "a concessão liminar e inaudita altera pars da tutela de urgência cautelar, para determinar a imediata suspensão da penhora determinada nos autos do Processo Nº0070478- 88.2024.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de aposentadoria/saldo bancário, até o julgamento final do Recurso Especial" (fl.7).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte de origem, verifica-se que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que o noticiado recurso especial aguarda pela realização do juízo de admissibilidade, é imperioso reconhecer que a jurisdição do STJ para o exame da questão ainda não foi inaugurada.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.
5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(Agint No Tp 3.154/pr, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado Em 26/04/2021, Dje 29/04/2021)
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(Agint Na Pet 13.817/al, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Julgado Em 23/03/2021, Dje 26/03/2021)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1472/RJ (2026/0139916-5)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:PEDRO CASTILHOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CASTILHO - RJ195700REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.