Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1473/SC (2026/0140122-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SOFISA S/AADVOGADO:PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272AGRAVADO:RICARDO WALTER MERGENTHALERADVOGADOS:MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO - SP365162LETÍCIA HELENA GATTI - SP494535
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1473/SC (2026/0140122-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SOFISA S/AADVOGADO:PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272AGRAVADO:RICARDO WALTER MERGENTHALERADVOGADOS:MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO - SP365162LETÍCIA HELENA GATTI - SP494535Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1473/SC (2026/0140122-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BANCO SOFISA S/AADVOGADO:PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272AGRAVADO:RICARDO WALTER MERGENTHALERADVOGADOS:MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO - SP365162LETÍCIA HELENA GATTI - SP494535Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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DecisãoTutCautAnt 1473/SC (2026/0140122-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO SOFISA S/AADVOGADO:PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272REQUERIDO:RICARDO WALTER MERGENTHALERADVOGADOS:MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO - SP365162LETÍCIA HELENA GATTI - SP494535
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos n. 0056436-02.2012.8.24.0038 e inadmitido na origem (fls. 2-11).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por instituição financeira, exequente na origem e apelante na relação recursal, contra sentença que acolheu objeção de pré-executividade para extinguir a execução pelo pagamento, reconhecendo a má-fé processual e condenando o apelante ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios. A execução foi proposta em momento no qual o plano de recuperação judicial da devedora principal estava com eficácia suspensa. Posteriormente, o plano foi restabelecido por decisão do Superior Tribunal de Justiça, e os créditos foram pagos conforme o plano aprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve:
(i) saber se a extinção da execução por pagamento em recuperação judicial afasta a responsabilidade do exequente pelo pagamento das verbas sucumbenciais;
(ii) saber se a atuação processual do exequente configura litigância de má-fé, diante da continuidade da execução mesmo após o recebimento dos valores na recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora legítima a propositura da execução à época, a manutenção do feito após a homologação do plano e o recebimento dos valores pela recuperação judicial revela conduta incompatível com a boa-fé processual.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1473/SC (2026/0140122-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO SOFISA S/AADVOGADO:PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP097272REQUERIDO:RICARDO WALTER MERGENTHALERADVOGADOS:MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO - SP365162LETÍCIA HELENA GATTI - SP494535Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
A insistência no prosseguimento da execução, mesmo diante da novação do crédito e da extinção do objeto, configura resistência injustificada à pretensão extintiva, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e justificando a condenação em honorários advocatícios.
A conduta reiterada do exequente, que promoveu medidas satisfativas mesmo após o recebimento dos valores na recuperação judicial, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 396-398).
Nas razões do recurso especial (fls. 399-408), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 80 e 81 do CPC, diante da ausência dos requisitos hábeis à condenação por litigância de má-fé;
(ii) art. 9º, § 1º, II, "c", da Lei n. 9.430/1996 que "permite a dedução de perdas no recebimento de créditos como despesa, para fins de apuração do lucro real, mas exige, para créditos de valor relevante, que "'iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento'" (fl. 405);
(iii) arts. 493 do CPC, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que " a decisão do TJSC que anulou o plano retirou o suporte fático e jurídico da novação. Apenas com a decisão final do STJ, em 25/10/2024, é que a novação se consolidou. Este é o fato superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, deveria ser considerado como o marco para a perda de objeto da execução" (fl. 405); e
(iv) arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local no exame das seguintes teses: (a) "o fato de que a manutenção da execução decorria de obrigação legal expressa" (fl. 406); (b) o risco concreto de prescrição da dívida; e (c) "o marco temporal e jurídico da novação do crédito" (fl. 406). Aponta ainda contradição interna e obscuridade ao argumento de que (d) "ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da propositura da execução, também impõe penalidades por litigância de má-fé" (fl. 406).
Contrarrazões apresentadas às fls. 414-436.
O recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 282/STF, 7 e 211 do STJ (fls. 437-443).
No agravo (fls. 444-451), afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e ratifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Na petição de fls. 2-11, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e a propositura de cumprimentos provisórios de sentença em seu desfavor cujos valores alcançam "as quantias de R$ 329.573,86 e R$ 274.644,89" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o requerente não apresenta nenhuma prova sobre o efetivo e concreto perigo de dano, nem mesmo a cópia dos "Cumprimentos Provisórios de Sentença nºs 5023471-32.2026.8.24.0930 e 5023451-41.2026.8.24.0930" (fl. 5) com a finalidade de demonstrar a fase processual em que se encontram as ações.
O periculum in mora, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
De todo modo, em juízo preliminar da causa, não se vislumbra ainda a plausibilidade do direito invocado, pois o recurso especial do requerente foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Confira-se (fls. 438-439):
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 9º, § 1º, II, "c", da Lei n. 9.430/96, no que tange ao dever legal de manutenção da execução, trazendo a seguinte argumentação: "O v. acórdão recorrido ignorou completamente a obrigação legal imposta ao Recorrente pela Lei nº 9.430/96. O referido dispositivo permite a dedução de perdas no recebimento de créditos como despesa, para fins de apuração do lucro real, mas exige, para créditos de valor relevante, que 'iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento'. Desse modo, a interrupção da execução, enquanto o crédito não estivesse novado de forma definitiva, sujeitaria o Recorrente a sanções fiscais, incluindo a glosa do valor e a aplicação de multas de até 150% (art. 44 da Lei 9.430/96). A conduta do banco não foi uma opção, mas uma imposição legal para preservar seu direito fiscal".
[...]
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Evidencia-se que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre os artigos de lei federal apontados como violado. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última por analogia.
Nas razões do agravo (fls. 444-451), constata-se que o requerente impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deixando, portanto, de refutar a falta de prequestionamento da matéria. Assim, em exame perfunctório dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, diante da falta de trânsito do agravo nos próprios autos.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA