Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 900/MT (2026/0140245-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:RAND WENDY CORDEIRO DA SILVAADVOGADOS:THAIANE BLANCH BENITES - MT023580ORYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - MT29546ARIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT018139OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente em que a parte requerente, RAND WENDY CORDEIRO DA SILVA, sustenta nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada prematuramente, porquanto expedida na mesma data da publicação da decisão monocrática, quando ainda remanescia prazo para agravo interno, com posterior baixa indevida dos autos e bloqueio sistêmico ao protocolo recursal.
Aduz erro material imputável exclusivamente à serventia, impedimento material ao exercício do direito de recorrer, cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, nulidade de todos os atos processuais subsequentes e ilegalidade da execução penal instaurada com base em título judicial inexistente, motivo pelo qual requer, inclusive em caráter liminar, o desentranhamento da baixa, o restabelecimento do prazo recursal, a suspensão da execução penal e a comunicação imediata ao juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada antecedente, no âmbito do STJ, admite-se, em caráter excepcional, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, como medida destinada a obstar a eficácia da decisão impugnada, desde que demonstrados, de forma concomitante, a plausibilidade de êxito da insurgência recursal e o risco de prejuízo grave, de difícil ou irreversível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de recurso especial já inadmitido na origem e ainda não submetido ao exame regular desta Corte, a concessão da medida revela-se ainda mais restrita, pois reclama, além desses requisitos, quadro de manifesta ilegalidade ou teratologia. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No caso, contudo, a pretensão deduzida não se ajusta a essa hipótese. A parte não busca, propriamente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso em trâmite, mas a desconstituição de certidão de trânsito em julgado reputada prematura, o cancelamento da baixa processual e o restabelecimento do prazo recursal, ao fundamento de erro material da serventia e impedimento sistêmico ao peticionamento. Trata-se, portanto, de insurgência voltada à correção de alegado vício no processamento do feito, providência dedutível, em princípio, por simples petição nos próprios autos do AREsp 3.203.680/MT, não se mostrando adequada a instauração de tutela antecipada antecedente como via autônoma para esse fim.
Ainda, em consulta aos autos do AREsp 3.203.680/MT, verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 24.3.2026 (fl. 3.236), com publicação em 25.3.2026, iniciando-se o prazo para interposição de agravo regimental em 26.3.2026 e encerrando-se em 30.3.2026. Certificou-se o trânsito em julgado em 31.3.2026, sem notícia, até então, de interposição do referido recurso.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutAntAnt 900/MT (2026/0140245-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:RAND WENDY CORDEIRO DA SILVAADVOGADOS:THAIANE BLANCH BENITES - MT023580ORYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - MT29546ARIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT018139OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.