Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA CRISTINA ASTOLFO BILLERADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA CRISTINA ASTOLFO BILLERADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W R DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500150-77.2020.8.26.0624.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, caput, II, e c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 76/77):
“Apelação Criminal – Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva – Vítima sem discernimento para a prática de ato libidinoso, por deficiência mental – Sentença condenatória – Apelo defensivo – Preliminares: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Inocorrência - Indicação de testemunhas fora do prazo legal - Preclusão consumativa do referido ato defensivo - Suposta violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal inexistente - Formulação de perguntas, primeiramente, pelo Juízo e, depois, pelas partes, não acarreta em inevitável nulidade processual Preliminares afastadas - Mérito - Absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Provas contundentes de autoria e materialidade Relatos da vítima corroborados pelo conjunto probatório suficiente para embasar, com a necessária segurança, o édito condenatório Condutas do réu que se amoldam ao descrito no art. 217-A, do Código Penal Pessoa com deficiência intelectual Violência Presumida Condenação de rigor Dosimetria Primeira fase Pena-base estabelecida acima do patamar mínimo legalmente previsto Circunstâncias dos fatos Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Presença das causas de aumento relativas à continuidade delitiva e em razão de ser o agente padrasto da vítima Regime fechado único adequado ao crime em questão Impossibilidade de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos Incabível o sursis penal Recurso defensivo improvido.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPP, arts. 647 e seguintes; CF, art. 5º, LV), bem como à busca da verdade real.
Assevera necessária absolvição por insuficiência probatória, destacando a existência de laudo pericial inconclusivo e a retratação, em juízo, da principal testemunha, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Insurge-se contra a dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea e que houve aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, defendendo o ajuste para a pena-base no mínimo legal e a fração mínima do art. 71 do CP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500150-77.2020.8.26.0624 até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir da instrução por cerceamento de defesa; alternativamente, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e redução da fração da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no ARESP 2.966.696/SP, cujo agravo regimental restou desprovido nos termos da seguinte ementa:
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de reconhecer em favor da defesa vícios procedimentais, valoração equivocada da prova e fixação indevida da pena-base acima do mínimo legal, além da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes que se oportunize às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem do artigo 212 do CPP, é nulidade relativa que reclama comprovação de efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não sendo necessários vestígios materiais para comprovar a materialidade do crime. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3 em casos de continuidade delitiva, quando comprovada a prática de sete ou mais abusos ao longo de extenso lapso temporal. Agravante ficou beneficiado pela fração de 1/3 aplicada na sentença.
6. O recurso carece de prequestionamento adequado em relação a outras teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas é nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que comprovada a prática de sete ou mais abusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563; CP, art. 71, 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.966.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Destaque-se que o HC n. 1.069.491/SP foi indeferido liminarmente pela presidência desta Corte em razão dos mesmos fundamentos.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088810/SP (2026/0140618-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIKA CRISTINA ASTOLFO BILLERADVOGADO:ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER - SP430932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.