Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 998230/SC (2025/0140711-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M C V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação n. 50217846720248240064) – fl.11:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE, BREVIDADE, ATUALIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE. ADOLESCENTE FLAGRADA NA POSSE DE MACONHA E CRACK, SEPARADAS EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS E PRONTAS PARA O COMÉRCIO ESPÚRIO, EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIA AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A defesa alega que houve violação ao princípio da atualidade, pois a medida socioeducativa foi aplicada quase quatro anos após a prática do ato infracional, quando a paciente já se encontrava próxima de atingir a maioridade penal (fls. 6/7).
Sustenta que o longo transcurso de tempo desde a prática da infração impede a imposição de medida socioeducativa, tornando a intervenção estatal intempestiva e desnecessária (fls. 8).
Requer a cassação do acórdão, a fim de que se extinga a medida socioeducativa de liberdade assistida ante o transcurso do tempo desde a prática do ato infracional (fl. 10).
É o relatório.
Não visualizo a presença da apontada ilegalidade.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado (fls. 14/19):
(...) porquanto ainda que o ato infracional tenha sido praticado há pouco mais de três anos da sentença que acolheu a representação e resultou na aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, não se tratam de datas remotas ao ponto de ocasionar a perda da atualidade quanto ao objetivo ressocializador da medida, ou que enseje na perda da sua brevidade, haja vista não ter decorrido o prazo prescricional. Ademais, denota-se que a adolescente ainda possui 17 anos de idade, de forma que se mostra mais do que presente o interesse de agir do Estado na sua recuperação e ressocialização.
(...) No caso em tela, não há razões para se alterar a medida sentencialmente aplicada, mormente porque fixada em plena consonância com o ato infracional cometido e em atenção às nuances do caso concreto, não havendo qualquer notícia nos autos, ademais, de que a jovem não tenha condições de cumpri-la. De mais a mais, considerando que a adolescente se encontra com 17 anos de idade, entendo que a medida de PSC poderia atrapalhar, de algum modo, os estudos ou sua inserção no mercado de trabalho, enquanto a advertência é ínfima demais, considerando a gravidade do ato infracional praticado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 998230/SC (2025/0140711-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.