Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 998237/RO (2025/0140754-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:I C DA SADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 998237/RO (2025/0140754-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:I C DA SADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 998237/RO (2025/0140754-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:I C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA NETOADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de I C DA S, condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao preceito do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal – Processo n. 0000013-80.2019.8.22.0701, da Vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho/RO.
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao recurso defensivo.
Nesta Casa, tramitou o AREsp n. 2.770.117/RO, interposto pela defesa do ora paciente, do qual o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, não conheceu. O agravo regimental interposto na sequência também não foi conhecido pela Sexta Turma, e, em seguida, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. A condenação do réu transitou em julgado no dia 15/4/2025, conforme se depreende do ARE n. 1.541.503.
Agora, a defesa requer, em liminar, a suspensão da execução da condenação até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da oitiva da vítima.
Para tanto, sustenta que o depoimento especial da ofendida foi colhido sem a observância do art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 e sem a presença da defesa técnica, bem como que os quesitos formulados pela defesa não teriam sido devidamente respondidos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que, à época da realização do depoimento sem dano, a vítima já era maior de idade, o que permitiria sua oitiva diretamente em juízo, sob o crivo do contraditório pleno.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Seja como for, as alegações de que não houve participação da defesa no depoimento colhido em juízo, bem como de que os quesitos formulados não teriam sido devidamente respondidos, comprometendo a validade do ato, não foram submetidas à apreciação da Corte de origem por ocasião do julgamento da apelação, nos moldes ora apresentados. Do mesmo modo, os questionamentos acerca de eventual inobservância da vedação à leitura de peças processuais durante a oitiva da vítima não foram examinados pelo Tribunal a quo. Cuida-se, portanto, de tentativa de supressão de instância, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria neste âmbito.
De qualquer forma, não se verifica, no caso, cerceamento de defesa ou violação do contraditório, uma vez que, segundo concluíram as instâncias antecedentes, foi assegurado à parte o direito de se manifestar e de influenciar na constituição da prova.
E, nos termos do acórdão impugnado, a vítima era menor de idade quando foi ouvida, circunstância que atrai a aplicação do regime protetivo previsto na Lei n. 13.431/2017, o qual permanece pertinente mesmo que ela tenha atingido a maioridade ao tempo do encerramento da instrução.
É importante destacar, ademais, que a defesa não apresentou nenhum fato concreto que comprovasse prejuízo decorrente das alegadas irregularidades, tampouco da negativa judicial em realizar novas tentativas de intimação da ofendida para prestar depoimento.
No caso, a vítima já havia prestado depoimento anterior sobre os fatos, sob o crivo do contraditório, de modo que a submeter a nova oitiva provocaria sua revitimização com o afloramento de tudo o que ela já viveu, em total contraponto ao que prevê a Lei n. 13.341/2017, que assegura que crianças e adolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma vez, assegurando-se sua proteção integral garantida constitucionalmente. (RHC n. 107.772/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019) – (AgRg no HC n. 816.050/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2023).
No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 811.495/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023.
Além disso, segundo entendimento deste Superior Tribunal, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) –(AgRg no HC n. 968.208/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).
Não há, portanto, constrangimento passível de ser reparado por meio da via eleita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 998237/RO (2025/0140754-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:I C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA NETOADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.