Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 998245/GO (2025/0140786-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 27-28):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo triplamente qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, CP) e estupro (art. 213, caput, CP), em concurso material. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa e insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a exclusão das majorantes e a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (II) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de realização de reconhecimento pessoal em juízo; (III) a suficiência de provas para a condenação; (IV) a manutenção das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; (V) a correta dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a prova, pois a condenação não se baseou exclusivamente nele, existindo outros elementos probatórios robustos, como o retrato falado, laudo papiloscópico e depoimentos.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento do reconhecimento pessoal em juízo foi justificado pela necessidade de evitar a revitimização da ofendida. A prova colhida foi suficiente para embasar a condenação, diante da coerência dos relatos da vítima e demais provas.
5. A majorante de concurso de pessoas é mantida, pois a participação de um comparsa, ainda que não identificado, ficou demonstrada. O emprego de arma de fogo também se mantém, dado o relato consistente da vítima, dispensando-se a apreensão da arma, pois sua utilização ficou comprovada por outros meios.
6. A dosimetria da pena está adequada. A pena-base foi corretamente fixada considerando as consequências graves do crime, que causaram intenso sofrimento psicológico à vítima. A aplicação das majorantes e o regime fechado são justificados pela gravidade dos delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 35 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2ª, II, V e § 2º-A, c/c 213, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico é nulo, tendo em vista que a prova de autoria “restringiu-se exclusivamente ao reconhecimento fora dos ditames do art. 226 do CPP, enquanto as demais provas não passaram de meras provas indiretas” (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão, e no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 774):
Habeas corpus. Pleito de absolvição. Crimes de roubo majorado e estupro. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a ausência de formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida o processo, desde que a autoria delitiva esteja associada a outros elementos probatórios, o que ocorreu na espécie. 2. Pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 16):
Ressalte-se que a vítima, após registrar ocorrência, colaborou com o perito da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária da Polícia Civil – Núcleo de Retrato Falado, descrevendo o autor do fato, em minúcias, resultando na confecção do retrato tendo obtido resultado de 85 a 90%. (mov. 1, arq. 2, fls. 44 e 46).
Através do Laudo Pericial Papiloscópico de nº 35579 (mov. 24, arq. 5, fls. 50/180), logrou-se êxito em identificar o réu, como possível autor dos crimes. De posse dessa identificação e verificado que a vítima havia mudado do país, foi encaminhado a ela uma foto dele, através de aplicativo de mensagem.
Salienta-se então, que a sentença não se baseou simplesmente no reconhecimento fotográfico para fundamentar a condenação.
Da sentença condenatória, extrai-se o seguinte (fls. 524-525):
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o procedimento de reconhecimento realizado não está de acordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois se deu em razão de ato meramente informal, o qual, segundo esclarecimentos prestados pela vítima, ocorreu por telefone e através do envio de fotos pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, sem que tenha sido lavrado auto pormenorizado, conforme prevê o artigo 226, IV do CPP.
Destaca-se, no entanto, que no caso destes autos, o acusado foi identificado através de exames papiloscópicos de fragmentos papilares coletados no local do crime e em objetos coletados do veículo, conforme Informação técnica n. 697/218-II (p.50 do PDF completo dos autos).
Assim, considerando a inexistência de termo de reconhecimento formalizado nos autos, conclui-se que o suposto reconhecimento não constitui elemento de informação ou de prova a embasar esta decisão. Melhor dizendo, não houve reconhecimento pessoal pela vítima, de modo que seu depoimento, nesse ponto, não passou de meros esclarecimentos, de avaliação subjetiva, que em nada contribuirá para a formação de convencimento acerca da autoria de materialidade do acusado.
Dessa forma, a rejeição da referida preliminar é medida que se impõe.
Conforme se observa dos extratos, embora o procedimento insculpido no art. 226 do CPP não tenha sido observado em sua inteireza, o reconhecimento do paciente se deu não apenas através do retrato falado da vítima mas, também, a partir "de exames papiloscópicos de fragmentos papilares coletados no local do crime e em objetos coletados do veículo, conforme Informação técnica n. 697/218-II".
Desse modo, o proceder das instâncias ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte superior, que é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, em desacordo com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal só será válido se a comprovação da autoria delitiva advier de outras provas suficientes robustas, como foi o caso dos autos.
Com a mesma compreensão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REEXAMENTE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no reconhecimento fotográfico.
2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a condenação.
4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus.
6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova.
7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos.
8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos indícios de autoria presentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.
2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023;
STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.
(AgRg no HC n. 927.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 998245/GO (2025/0140786-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 27-28):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo triplamente qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, CP) e estupro (art. 213, caput, CP), em concurso material. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa e insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a exclusão das majorantes e a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (II) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de realização de reconhecimento pessoal em juízo; (III) a suficiência de provas para a condenação; (IV) a manutenção das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; (V) a correta dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a prova, pois a condenação não se baseou exclusivamente nele, existindo outros elementos probatórios robustos, como o retrato falado, laudo papiloscópico e depoimentos.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento do reconhecimento pessoal em juízo foi justificado pela necessidade de evitar a revitimização da ofendida. A prova colhida foi suficiente para embasar a condenação, diante da coerência dos relatos da vítima e demais provas.
5. A majorante de concurso de pessoas é mantida, pois a participação de um comparsa, ainda que não identificado, ficou demonstrada. O emprego de arma de fogo também se mantém, dado o relato consistente da vítima, dispensando-se a apreensão da arma, pois sua utilização ficou comprovada por outros meios.
6. A dosimetria da pena está adequada. A pena-base foi corretamente fixada considerando as consequências graves do crime, que causaram intenso sofrimento psicológico à vítima. A aplicação das majorantes e o regime fechado são justificados pela gravidade dos delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 35 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2ª, II, V e § 2º-A, c/c 213, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico é nulo, tendo em vista que a prova de autoria “restringiu-se exclusivamente ao reconhecimento fora dos ditames do art. 226 do CPP, enquanto as demais provas não passaram de meras provas indiretas” (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão, e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de absolvição demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 998245/GO (2025/0140786-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.