Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11951/EX (2025/0140885-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H C B DOS SREQUERENTE:C J P J CADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364REQUERIDO:H C B DOS SREQUERIDO:C J P J CADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11951/EX (2025/0140885-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H C B DOS SREQUERENTE:C J P J CADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364REQUERIDO:H C B DOS SREQUERIDO:C J P J CADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por H. C. B. dos S. e por C. J. P. J. C., que tem por objeto título de divórcio oriundo da França.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 87-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o título extrajudicial de divórcio (fls. 44-61), acompanhado da tradução oficial (fls. 62-73) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 74-75).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE n. 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19.2.2020, DJe de 26.2.2020).
HDE 11951/EX (2025/0140885-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H C B DOS SADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364REQUERIDO:C J P J C
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11951/EX (2025/0140885-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H C B DOS SADVOGADO:CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA - DF029364REQUERIDO:C J P J CProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Finalmente, a decisão estrangeira foi prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN