Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11949/EX (2025/0140959-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A DE SADVOGADO:VITOR FARIAS RIBEIRO - SP412579REQUERIDO:S B M
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. de S. diante de S. B. M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Espanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11949/EX (2025/0140959-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A DE SADVOGADO:VITOR FARIAS RIBEIRO - SP412579REQUERIDO:S B M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11949/EX (2025/0140959-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A DE SADVOGADO:VITOR FARIAS RIBEIRO - SP412579REQUERIDO:S B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.