Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088820/RJ (2026/0141088-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de petição PSUSOR 00973908/2026, na qual a parte RECORRENTE manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial.
Ademais, o direito à sustentação oral, quando cabível, é plenamente assegurado no ambiente virtual, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que faculta o envio de áudio ou vídeo pelos advogados interessados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.2.O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.3."A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1088820/RJ (2026/0141088-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FABIANO MEIRELES FARIAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1088820/RJ (2026/0141088-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO MEIRELES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014, em que foi negado provimento ao recurso defensivo (fls. 19-45).
Consta que o paciente responde a ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes pela imputação dos arts. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, alínea a, c/c o art. 225, § 1º, II, e o art. 226, II, todos do Código Penal, por condutas situadas entre 1999 e 2005. A denúncia foi oferecida em 11/07/2016 e recebida em 14/07/2016 (fl. 356; fls. 47-50).
A instrução judicial reuniu depoimentos da vítima e testemunhas, relatório psicológico e laudo de psiquiatria forense, culminando em sentença de 07/02/2024, que fixou a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o direito de recorrer em liberdade (fls. 530-540).
Em grau de apelação, o acórdão confirmou a condenação, rejeitando preliminares de decadência e cerceamento de defesa e mantendo a dosimetria; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 19-45; fls. 846-854).
Na sequência, recursos extraordinário e especial foram inadmitidos pela Segunda Vice-Presidência; o agravo em recurso especial n. 2.942.801/RJ não foi conhecido, com agravo interno desprovido e embargos declaratórios rejeitados na Sexta Turma (fls. 1031-1048; fls. 1269-1274).
A defesa alega que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro carecia de legitimidade ativa para propor a ação penal ao tempo do oferecimento da denúncia, em razão da cessação do poder familiar e da maioridade da ofendida anterior à peça acusatória, sustentando a ultratividade da lei penal mais benéfica quanto às regras de iniciativa privada previstas no aput, do Código Penal na redação aplicável aos fatos.
HC 1088820/RJ (2026/0141088-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO MEIRELES FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0018681-15.2016.8.19.0014.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, alínea a, c.c. o art. 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. (ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 224, ALÍNEA “A”, C/C ARTIGO 225, §1º, INCISO II, E ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTIGA). RÉU QUE ENTRE 01/06/1999 E 01/06/2005, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTRANGEU SUA FILHA, AINDA MENOR, DOS 3 AOS 8 ANOS DE IDADE, COM ELA PRATICANDO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PROPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE DA OFENDIDA E INÉRCIA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PLENO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. AO TEMPO DOS FATOS, A AÇÃO PENAL ERA DE INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME SEXUAL PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER E OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. DECADÊNCIA QUE NÃO SE VERIFICA, POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ELABORAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOLÓGICO DA OFENDIDA DESNECESSÁRIO PARA O DESLINDE DOS FATOS. NEGATIVA DO JUÍZO COM A FINALIDADE DE EVITAR A REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA E A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE (, DO CPP). NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CULPABILIDADE EXACERBADA DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO NCISO II, ALÍNEA “E” E “H”, DO CP, NÃO FORAM VALORADAS PARA EVITAR BIS IN IDEM. A PRIMEIRA É CAUSA DE AUMENTO DE PENA A SER VERIFICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. A SEGUNDA SE CONSTITUI EM ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL EM COMENTO. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO NCISO II, DO CP, COM A SUA ANTIGA REDAÇÃO, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM ¼. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS E 33, § 2º, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sustenta que a norma de ação penal possui natureza híbrida, com reflexos materiais, atraindo o princípio da lex mitior e tornando inaplicável a exceção do § 1º, II, do art. 225 em contexto de maioridade já implementada.
Argumenta, ainda, que se operou a decadência do direito de queixa, com extinção da punibilidade, porque, tendo a ofendida alcançado a maioridade em 04/12/2014, iniciou-se o prazo de 6 (seis) meses para a iniciativa privada, expirado em junho de 2015, e a denúncia, ofertada em 11/07/2016, foi proposta por parte ilegítima (fls. 2-18).
Aponta, por conseguinte, nulidade do processo desde o recebimento da denúncia e requer a anulação ab initio, com reconhecimento da decadência.
Requer a concessão da ordem para anular a ação penal n. 0018681-15.2016.8.19.0014 a partir do recebimento da denúncia, reconhecendo a decadência e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela expedição de salvo-conduto e pela suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento colegiado do writ (fls. 2-18).
A liminar foi indeferida (fls. 1260-1263).
Informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de origem (fls. 1269-1274; fls. 1279-1285).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (fls. 1287-1290).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
No caso em exame, a impetração se volta contra acórdão de apelação que manteve condenação e rejeitou preliminares, sendo utilizada como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas em título condenatório sem trânsito reportado nesta instância. A via do habeas corpus não se presta à revisão ampla do julgado, notadamente quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório ou substitui instrumentos próprios, impondo a observância dos limites cognitivos do writ e o controle restrito a ilegalidades flagrantes que afetem diretamente a liberdade de locomoção.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar atuação excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício, mesmo diante da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a decisão da instância ordinária - que indeferiu a revisão criminal - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 929.464/SP, configurando reiteração inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.128/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Não se conhecendo do presente habeas corpus, passa-se à análise de ofício dos fundamentos da condenação, com o escopo de averiguar a existência de constrangimento ilegal flagrante que legitime a atuação corretiva excepcional deste Tribunal.
Quanto à alegada nulidade por ilegitimidade ativa do Ministério Público, não se verifica vício apto a invalidar o processo ab initio. A moldura normativa então vigente, em delitos sexuais praticados contra menor com abuso do poder familiar, assentava a iniciativa pública incondicionada, e a ulterior maioridade da ofendida, anterior ao oferecimento da denúncia, não desnatura a legitimação estatal nem converte a iniciativa em privada, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto que contamine a persecução.
A Corte de origem enfrentou a questão e afirmou a adequação da via pública tanto à época dos fatos quanto ao tempo do oferecimento, compatível com a proteção integral da criança e do adolescente e com a leitura consolidada de que regras de iniciativa penal, nesse contexto, resguardam o interesse público sobre o privado. Nessa linha, a nulidade não se configura, por inexistência de violação procedimental e por prevalência de provas autônomas produzidas em juízo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. No caso em apreço, trata-se de crimes sexuais praticados contra vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n. 12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da punibilidade pela decadência. 3. É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
No tocante à decadência, a tese defensiva não encontra respaldo. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a ação penal é pública incondicionada, mesmo antes das alterações legislativas mais recentes, sendo desnecessária representação e inaplicável qualquer prazo decadencial, em razão do dever estatal de tutela da infância e juventude.
O reconhecimento de violência real, ou de abuso do pátrio poder, desloca a iniciativa para o Ministério Público e afasta a contagem de prazo extintivo próprio das ações de iniciativa privada. Nesse quadro, a maioridade superveniente não introduz condição de procedibilidade, e a pretensão punitiva permanece regida pelos marcos prescricionais, não pela decadência, inviabilizando o acolhimento da causa extintiva invocada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE DO PARQUET E NULIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO NOVA REDAÇÃO MAIS GRAVOSA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que nos crimes praticados mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Inteligência da Súmula n. 608/STF. Assim, não há que se falar em decadência do direito de representação. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias de que o crime foi praticado mediante violência real, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. As alegações de inépcia da denúncia, de ilegitimidade ativa do Ministério Público para oferecer a denúncia e seu aditamento, bem como ao fato de o Juiz de primeira instância não ter se manifestado sobre o aditamento da denúncia não foram submetidos ou analisados pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância. 4. Deve ser concedida ordem de ofício para reduzir a pena imposta, com a aplicação da redação vigente à época dos fatos para a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal - CP, sob pena de se incorrer na aplicação de lei penal posterior mais gravosa ao paciente. Assim, na terceira fase do cálculo, incide o aumento de quarta parte de pena, o que resulta em uma pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Reduzida a reprimenda e considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, observado, no ponto, o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte Superior. 5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 439.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. PAI REGISTRAL, À ÉPOCA DOS FATOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados por detentor do pátrio poder, padrasto, tutor ou curador da vítima (art. 225, § 1º, II, do CP, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009)" (EDcl no AgRg no AREsp 505.822/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014) 2. Não há, portanto, se falar em constrangimento ilegal por ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 402.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Ainda que superado o óbice, a insurgência demandaria revolvimento probatório para alterar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza dos fatos e à suficiência do acervo, providência incompatível com a via estreita. Ademais, a dosimetria observou o critério trifásico, sem notícia de arbitrariedade evidente, e a causa de aumento foi aplicada segundo a redação mais benéfica referida no título condenatório, não se divisando, na via eleita, ilegalidade manifesta que imponha correção de ofício. A restrição cognitiva do habeas corpus, somada ao caráter recursal substitutivo aqui presente, confirma a inadequação do writ para os objetivos perseguidos.
Em síntese, a impetração veicula pretensão típica de revisão criminal, dentre outras matérias que reclamam dilação probatória e cotejo amplo de fatos, o que não se compatibiliza com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. Ausente indicação de constrangimento ilegal flagrante, impõe-se o respeito à técnica processual e à competência da via própria para eventual rediscussão do título condenatório, mantendo-se o estreito exame próprio do remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados. Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR UNANIMIDADE. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O ARESTO É OMISSO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NÃO SUBMISSÃO DA VÍTIMA A ESTUDO PSICOLÓGICO, E DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DOSIMETRIA PENAL, QUE NÃO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO EMBARGANTE. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A SEREM SANADAS. TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS, ANALISADAS E DECIDIDAS, EXPLÍCITA E IMPLICITAMENTE, PELO COLEGIADO DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE APRECIOU DE FORMA EXAUSTIVA TODAS AS TESES SUSCITADAS, CONCLUINDO PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO AO REEXAME DA PROVA, O QUE SE REVELA INADMISSÍVEL. UMA VEZ MANTIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO OS TERMOS DA DECISÃO APELADA, TORNA-SE DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, MAS APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ARESTO IMPUGNADO QUE DEVE SER ATACADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. EMBARGOS QUE SE REJEITAM.
Consta, ademais, que foi interposto Recurso Especial, tendo a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indamitido o recurso, o que ensejou a interposição do respectivo AREsp n. 2.942.801/RJ, que atualmente tramita neste Superior Tribunal.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, é notória a ilegitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura da ação penal, tendo em vista a cessão do poder familiar ao tempo da denúncia, bem como da aquisição da maioridade por parte da ofendida, em obediência ao comando disposto no art. 225 do Código Penal, vigente à época do fato.
No ponto, acrescenta que teria havido decadência, bem como extinção da punibilidade, nos termos do que disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem, para que seja determinada a anulação da ação penal n. 0018681-15.2016.8.19.0014, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, desde o recebimento da denúncia, com o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, mormente a respeito de eventual trânsito em julgado do feito, em virtude da data de julgamento do recurso de Apelação Criminal, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1088820/RJ (2026/0141088-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUBEM JOSE BASTOS VIANNAADVOGADOS:RUBEM JOSÉ BASTOS VIANNA - RJ056497PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA - RJ225511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MEIRELES FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.