Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11956/EX (2025/0141217-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S A AREQUERENTE:J DA S AREQUERENTE:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:J DA S A AREQUERIDO:J DA S AREQUERIDO:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11956/EX (2025/0141217-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S A AREQUERENTE:J DA S AREQUERENTE:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:J DA S A AREQUERIDO:J DA S AREQUERIDO:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. da S. A. A. (ou J. da S. A.) e por P. F. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Comarca de Zug, Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-48).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 10-18) e o acordo por ela homologado (fls. 19-30), acompanhada de apostila (fls. 18 e 30), tradução oficial (fls. 19-30) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11956/EX (2025/0141217-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S A AREQUERENTE:J DA S AREQUERENTE:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:J DA S A AREQUERIDO:J DA S AREQUERIDO:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11956/EX (2025/0141217-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S A AREQUERENTE:J DA S AREQUERENTE:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152REQUERIDO:J DA S A AREQUERIDO:J DA S AREQUERIDO:P F AADVOGADO:LIGIA CARVALHO RODRIGUES WILFINGER - PA014152Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.