Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088888/SP (2026/0141450-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H DE C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de K H DE C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 3001713-51.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boituva/SP julgou procedente representação por ato infracional equiparado ao crime do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado) e aplicou a medida socioeducativa de internação (fls. 37/40).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas Corpus - Direito da Infância e Juventude Impetração contra sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano Ordem denegada." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, em afronta aos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ausência de hipóteses autorizadoras.
Sustenta que o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, o que afasta a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assevera inexistir reiteração no cometimento de infrações graves, destacando a primariedade do paciente e a ausência de decisões definitivas aptas a caracterizar o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argui que não houve descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, afastando a aplicação do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende a vedação prevista no art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a internação não deve ser aplicada havendo outra medida adequada, indicando a liberdade assistida como proporcional e suficiente ao caso.
Requer, em liminar, a inserção do paciente na medida socioeducativa de liberdade assistida até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a internação pela liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/50), as informações foram prestadas (fls. 57/110 e 112/119), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja aplicada a medida de semiliberdade (fls. 123127).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente.
A sentença julgou procedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, aplicando a medida socioeducativa de internação sob os seguintes fundamentos:
"O adolescente já possui outras passagens infracionais, a demonstrar o envolvimento com o meio delitivo em curto período de tempo. Conforme consta, o adolescente recebeu medida de liberdade assistida por remissão recentemente. Ignorando as orientações e advertências, tornou à prática infracional, sob argumento raso da necessidade de obter dinheiro, além de não ter permanecido sob os cuidados do pai. O relatório polidimensional apenas reforça o movimento de ausência de criticidade e seriedade quando em meio aberto, o que justifica o atendimento intensivo, que somente se pode dar em regime de internação. De se salientar que os vínculos familiares são frágeis e o adolescente se encontrava na casa de terceira pessoa, sem qualquer supervisão ou acompanhamento, demonstrando que a referência no CREAS seria inócua. O trabalho de reeducação precisa acontecer mais de perto e por mais tempo para envolvimento dos familiares. A par disso, o tráfico de drogas trata-se de um crime de grande perniciosidade na sociedade, com características de hediondez, e o adolescente reitera na prática desse ato infracional. Diante deste quadro e com as balizas estabelecidas no art. 122 do ECA, a medida cabível é a internação. Posto isso, julgo PROCEDENTE a representação, para o fim de APLICAR ao adolescente K. H. de C. B., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por ter cometido ato infracional equivalente ao crime disposto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06." (fl. 39)
A Corte estadual, por sua vez, ao julgar o writ denegou a ordem, mantendo a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão questionado:
"No caso, ademais, o jovem foi surpreendido na posse de 61 porções de cocaína, 116 porções de maconha, 78 porções de crack e 28 porções de “ice” (fls. 32), o que revela a gravidade concreta da infração. Além disso, as condições pessoais do paciente também recomendam a medida aplicada. K. ostenta registros infracionais pretéritos (fls. 26) No procedimento de nº 1500547-34.2025.8.26.0569, também por tráfico, foi beneficiado por remissão cumulada com liberdade assistida, providência que não foi suficiente para afastá-lo do meio infracional. JÁ o processo de nº 1501299-12.2025.8.26.0082, em que se apura o envolvimento do adolescente com infração análoga ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontra-se em andamento. Por fim, conforme o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe da Fundação Casa, o adolescente é usuário de entorpecente e está fora dos bancos escolares (fls. 100/105 dos autos de origem). Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, não é adequado aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. As medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do paciente e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o adolescente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido." (fls. 13/14)
De início, ressalto que o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, por tratar-se de ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, à menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
De se destacar, ainda, que a Corte estadual ressaltou que o paciente possui registros de atos infracionais pretéritos, um deles por tráfico, em que foi beneficiado por remissão cumulada com liberdade assistida, e outro por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em apuração. Tais anotações, contudo, não se prestam a caracterizar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema.
Na mesma direção, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.511/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve medida socioeducativa de internação para adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A Defensoria Pública alega que a remissão suspensiva concedida anteriormente não deve ser considerada para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA, mantendo a primariedade do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na gravidade abstrata do ato infracional e na consideração de remissão suspensiva como antecedente.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA.
5. A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STJ não admite a consideração de remissão como reiteração infracional para justificar internação.
IV. Recurso provido para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(AREsp n. 2.721.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, mas diante das condições pessoais do adolescente e da existência de passagens anteriores por atos infracionais, embora não caracterizada a reiteração, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade.
Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
ECA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDÁDE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como da necessidade imperiosa da medida, com base em fundamentação concreta, desde que demonstrada uma das hipóteses que autorizam a medida socioeducativa de internação, conforme previsão dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. "A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação" (AgRg no HC n. 572.716/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
3. Na hipótese, não obstante a menção à reiteração infracional do agravado, revelou-se desproporcional a imposição da internação provisória, considerando-se: a) que o ato infracional atribuído foi cometido sem violência ou grave ameaça; b) que a conduta não revelou gravidade acentuada, uma vez que o agravado foi detido na posse de apenas 28g (vinte e oito gramas) de maconha; c) que não houve indicação de prévia condenação; d) que a situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, impõe certa flexibilização de medidas impostas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente; e e) que não houve notícias de reiteração infracional desde a concessão da medida liminar em 26/8/2020.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 608.306/RS. Rei. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA, DJe 25/8/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 602.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2020.)
No mesmo sentido foi o parecer ministerial, cuja ementa segue transcrita (fl. 123):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL FUNDAMENTADA EM PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA APLICADA A MEDIDA DE SEMILIBERDADE."
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088888/SP (2026/0141450-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H DE C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de K H DE C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 3001713-51.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boituva/SP julgou procedente representação por ato infracional equiparado ao crime do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado) e aplicou a medida socioeducativa de internação (fls. 37/40).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas Corpus - Direito da Infância e Juventude Impetração contra sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente Impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano Ordem denegada." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, em afronta aos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ausência de hipóteses autorizadoras.
Sustenta que o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, o que afasta a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assevera inexistir reiteração no cometimento de infrações graves, destacando a primariedade do paciente e a ausência de decisões definitivas aptas a caracterizar o , do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argui que não houve descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, afastando a aplicação do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende a vedação prevista no art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a internação não deve ser aplicada havendo outra medida adequada, indicando a liberdade assistida como proporcional e suficiente ao caso.
Requer, em liminar, a inserção do paciente na medida socioeducativa de liberdade assistida até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a internação pela liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088888/SP (2026/0141450-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H DE C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.