Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 907917/SP (2024/0141558-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MAURO SERGIO DE FREITASADVOGADOS:MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738JESSICA MAIARA ARAUJO - SP485170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V V N BREPRESENTADO POR:S DE S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. V. N. B., representada por S. DE S. Z., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de guarda provisória de menor (APC n. 1003723-50.2023.8.26.0019).
O impetrante sustenta que, após a destituição do poder familiar, o Ministério Público encaminhou a menor à família substituta. A mãe adotiva recebeu a guarda em 24/8/2023 e a adoção foi julgada procedente em 18/3/2024, com trânsito em julgado em 4/4/2024. Afirma que a avó materna obteve posteriormente, em apelação nos autos de ação de guarda, a anulação da decisão de primeiro grau e a concessão de guarda provisória, embora a menor esteja integrada à família adotiva há meses, com vínculo estabelecido e condições adequadas de desenvolvimento. Alega que a guarda à avó não observou a segurança nem o melhor interesse da criança, apontando avaliações psicossociais desfavoráveis à família extensa e risco de dano irreparável com a retirada do lar adotivo, inclusive interrupção de cuidados médicos e odontológicos.
Requer o deferimento de liminar para anular o acórdão e manter a menor sob a guarda da mãe adotiva e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a medida.
A liminar foi deferida (fls. 309-314).
As informações foram prestadas (fls. 321-433, 445-453, 465-473 e 476-477).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 455-459).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decisão proferida em apelação nos autos de ação de guarda provisória de menor.
A sentença julgou improcedente o pedido de guarda da avó materna, com base em estudos que não identificaram função protetiva na família extensa e apontaram inaptidão técnica e a ausência de vínculo da avó com a neta (fls. 261-265).
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e deferindo guarda provisória à avó materna, com “prestígio à família extensa”, reabrindo a instrução para avaliações técnicas periódicas, acompanhamento psicossocial e dilação probatória (fls. 290-295)
Diante disso, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se sustenta que a guarda provisória à avó viola o melhor interesse da criança, desconsidera avaliações técnicas desfavoráveis à família extensa e ignora que a adoção foi julgada procedente, com trânsito em julgado, consolidando o vínculo com a mãe adotiva.
II - Habeas Corpus
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.027.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; HC n. 1.027.433/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; HC n. 797.901/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no HC n. 739.618/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o habeas corpus não é instrumento adequado para discutir questões típicas do Direito de Família, como guarda e adoção de menores, por se tratar de via estreita que não comporta aprofundado exame de provas (AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; HC n. 797.901/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
De igual modo, é assente o entendimento de que o princípio da prioridade da família natural privilegia a convivência de crianças e adolescentes com a família biológica, conferindo preferência à família extensa sobre terceiros, salvo em casos de evidente risco à integridade física ou psíquica. Nesses casos, admite-se a colocação em família substituta quando demonstrado, à luz do melhor interesse da criança ou do adolescente, que o acolhimento é benéfico ao menor (HC n. 904.487/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025; HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 797.901/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Em juízo perfunctório, próprio desta via processual, constata-se, a priori, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento do pedido.
Segundo delineado nos autos, o pedido de guarda formulado pela avó materna foi julgado improcedente por entender o Juízo que a requerente não tinha nenhuma condição de acolher a neta, conclusão embasada em estudos apresentados no plano individual de atendimento (PIA) da menor.
Ressaltou-se, ainda, que o plano de acompanhamento familiar (PAF) registrou a ausência inicial de interesse da avó materna em acolher a neta, apesar da situação vivenciada pela menor.
Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fl. 262-265, destaquei):
Extrai-se dos autos que a requerente é avó materna da criança VVNB e pleiteia a sua guarda, fundamentando que detém condições de lhe ofertar carinho e educação, em um ambiente saudável e seguro.
A requerente sustenta, outrossim, que os genitores eram usuários de cocaína apenas esporadicamente e, ainda, que o uso era realizado longe da filha e sem afetar os seus cuidados.
Nessa senda, importante elucidar que V foi acolhida, de maneira emergencial, em julho de 2022, após os seus genitores terem sido abordados fazendo uso de cocaína com a filha no colo, sem qualquer intervenção da família para ampará-la naquele momento, relatando o z. Conselho Tutelar, nesse ínterim, que após feitas todas as buscas por contato telefônico e in loco, infelizmente não obtivemos sucesso em encontrar um componente familiar com poder de proteção
(ação de acolhimento nº 1008471-62.2022.8.26.0019).
Em total resguardo aos direitos da criança, amparados em sede constitucional (art. 227, CF) e infraconstitucional (art. 19, caput e §3º, ECA), que dispõem sobre o seu direito à convivência familiar no seio de sua família, prevalecendo as medidas voltadas à reintegração familiar em relação a qualquer outra providência, e, excepcionalmente, em família substituta, foram promovidos os diligentes trabalhos com o núcleo familiar com tal perspectiva.
E os trabalhos visando à reintegração familiar de V, como de outro modo não poderia ocorrer, incluíram a avó materna, requerente desta ação, contudo, não foi vislumbrada capacidade de cuidados em relação à familiar que possibilitasse a entrega da criança sob a sua responsabilidade.
Com efeito, a z. Equipe Técnica da Entidade frisou que desde o acolhimento institucional da criança VVNB a referida avó materna tem sido parte do estudo psicossocial realizado pela equipe forense e também do acompanhamento realizado pela equipe técnica da instituição de acolhimento, entretanto, que até o momento a equipe técnica da instituição de acolhimento não identifica possibilidades de reintegração familiar (fl. 63).
Consoante informes apresentados no Plano Individual de Atendimento de V, a avó procurou pela instituição de acolhimento e em atendimento apresentou dificuldades de compreensão, relatou não ter conhecimento do uso de drogas da filha R e não demonstra sofrimento em relação ao acolhimento institucional, assim como a equipe identificou que não possui vinculação com a neta e a filha (fls. 55/62 da ação nº 1008471-62.2022).
Do Plano de Acompanhamento Familiar, uma vez mais, consta que não foi identificado o interesse inicial da avó materna em assumir a guarda da neta: sobre a criança V, Sra. M não manifesta desejo de assumir os cuidados, verbalizando que já provê os cuidados da S (também filha de R) (fls. 66/77 da ação nº 1008471-62.2022.8.26.0019).
Na Reavaliação do PIA e do PAF da criança foi analisado o posterior desejo da avó materna em assumir a guarda da neta, consoante também manifestado por intermédio da presente ação, mas, reiterado o entendimento no sentido de que ela não apresenta função protetiva, apontando que nos atendimentos foi possível identificar dificuldades significativas de compreensão no que se refere à proteção com a criança e preservação de seus direitos. A referida possui histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar por ter sido negligente com a filha R, além de já ter assumido os cuidados de S, outra filha da Sra. R (fls. 136/142 da execução nº 0004136-17.2022).
No tocante à neta S, que se encontra sob os cuidados da requerente, há informes de que ela apresenta diagnóstico de deficiência intelectual, porém que nunca foi levada para atendimento especializado (fls. 66/77 da ação nº 1008471-62.2022).
Em que pese a menção, pelo estudo psicológico de fls. 53/57, sobre a existência de indicativos de que a avó materna poderia ser analisada como possibilidade para assumir os cuidados de V, em posterior estudo, a z. Técnica ressaltou que as informações apresentadas pela z. Entidade, acima mencionadas, demandavam uma melhor análise do caso (fls. 144/145 nº 0004136-17.2022).
Nessa esteira, o estudo social observou que a avó materna, Sra. MA, apesar de demonstrar interesse em assumir a guarda de V, revela sinais de desproteção com relação à neta S, 21 anos, deixando de encaminhá-la à APAE, conforme orientada pelo colégio, onde S estudava. Hoje, a jovem passa a maior parte do tempo inativa no interior do seu quarto, sem qualquer movimento da Sra. M, a fim de melhorar a qualidade de vida da neta, de modo que não está suprindo as necessidades da jovem integralmente, indicando que poderá reproduzir tal comportamento com relação às eventuais necessidades de V, caso assuma os seus cuidados (fls. 73/78).
A conclusão do recente estudo social elaborado, assim, foi que não se vislumbra a reintegração de V à família extensa materna.
Não há como se descuidar que certas afirmações da requerente, expostas em sua própria peça inicial, também causam preocupação, como afirmar que os genitores usavam drogas esporadicamente (socialmente), longe da menor e isso nunca afetou os cuidados com a menor, que sempre foi muito bem tratada e amada (fl. 5), a corroborar o cenário envolvendo a falta de compreensão sobre o estado de violação de direitos em que V se encontrava em razão das condutas negligentes de seus pais.
Depreende-se, portanto, de toda a prova produzida nestes autos, bem como de todos os elementos amealhados durante o extenso acompanhamento familiar de V, reunidos na ação de acolhimento e correlata execução, que a requerente não apresenta capacidade protetiva suficiente para assumir a responsabilidade pelos cuidados da petiz.
Diante desse cenário, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação e consequente indeferimento da guarda à requerente.
Oportuno consignar que a sentença proferida na ação de acolhimento institucional de V, na qual também foi afastada a possibilidade da avó materna exercer os cuidados da criança e, por consequência, mantida a sua situação de acolhimento, foi confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, cuja decisão consignou a absoluta falta de condições dos apelantes (genitores) para o exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, bem como não haver alternativas no seio da família natural e extensa para que a infante tenha as suas necessidades atendidas (grifa-se, fls. 153/168 ação nº 1008471-62.2022).
Ainda além, diante do esgotamento das possibilidades de reinserção de V em sua família natural ou extensa, na qual se inclui a requerente, e do prolongamento da situação de acolhimento, houve a propositura da ação de destituição do poder familiar dos genitores, com a determinação liminar de sua suspensão e encaminhamento da infante à família substituta, tudo visando garantir a sua convivência familiar e comunitária em um ambiente que assegure o seu desenvolvimento integral.
Deveras, com a devida atenção de que a medida de proteção possui caráter provisório e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (art. 101, §1º, ECA), após permanecer acolhida por extenso período (desde julho de 2022), sem viabilidade de reintegração familiar vislumbrada, V encontra-se em estágio de aproximação e convivência com pretendente à adoção, o qual tem se desenvolvido de maneira bastante favorável.
Ante esse cenário, não vislumbrada condições da requerente em assumir os cuidados da criança V, a improcedência do pedido de guarda é medida de rigor e em consonância às deliberações já tomadas em relação ao caso, para a garantia do superior interesse e proteção integral da petiz.
Pelos excertos, infere-se a possível inaptidão da avó materna para acolher a menor. Os estudos técnicos registrados pelo juízo de primeiro grau, reproduzidos na decisão liminar, apontaram a ausência de vínculo e de função afetiva da avó materna.
Consta o histórico que embasou a improcedência do pedido de guarda, registrando que a criança está em convivência com família substituta desde 2023; que reiteradas avaliações desaconselham a reintegração à família extensa; que a adoção pelo cadastro transitou em julgado, com lavratura de novo registro civil; e que, recentemente, novos laudos psicossociais revelaram dúvidas da avó quanto ao retorno da menina.
A propósito (fl. 466, destaquei):
A ação de guarda n° 1003723-50.2023.8.26.0019, proposta pela avó materna, foi julgada improcedente, em 28/08/2023, mas houve anulação de respectiva sentença pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para deferir a guarda provisória da criança à avó materna, em 20/03/2024.
Entrementes, antes do efetivo cumprimento do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - a implicar na retirada da infante da família substituta -, houve o deferimento, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, do pedido liminar no habeas corpus n° 907917/SP para: "suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1003723-50.2023.8.26.0019 determinando a permanência da menor em companhia da mãe adotiva ".
Nesse interregno, cumpre notar que houve atuação do z. Setor Técnico Forense para o então cumprimento do v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para uma condução da questão de maneira cuidadosa, zelosa e com especial enfoque no melhor interesse da criança, sobrevindo aos autos de aludida ação de guarda, nesse contexto, novos laudos psicossociais sobre o contexto vivenciado pela avó materna, inclusive registrando que ela demonstrou ter eventuais dúvidas sobre almejar o retorno da menina (fls. 323/326 e 577/581 dos autos n° 1003723-50.2023.8.26.0019).
Dessa feita, vale-se deste breve resumo para consignar que, desde o deferimento da liminar no habeas corpus n° 907917/SP, os processos em alusão e, sobretudo, a situação da infante V mantêm-se inalterados, encontrando-se a petiz com a sua família substituta (desde 06/06/2023).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, deferiu a permanência da infante na companhia da família extensa, sob a guarda provisória da avó materna, consignando que eventual adequação da medida seria aferida periodicamente por estudos e visitas multidisciplinares.
Confira-se trecho do acórdão da apelação (fls. 293-294):
Da leitura dos autos, verifica-se que a menor V. V. N. B. não recebia dos genitores os cuidados adequados, vivenciando contexto de risco enquanto sob sua guarda exclusiva.
Sem que se descure do cenário de risco relatado, reputo que a demanda reclama solução jurídica diversa daquela da sentença, mais compatível com a doutrina da proteção integral, tirada do artigo 227 da Constituição da República e do artigo 1º da Lei 8.069/90, e com os princípios da absoluta prioridade (Artigos 4º e 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e do melhor interesse da criança (princípio 2 da Declaração de Direitos das Crianças de 1959, do artigo 3.1 da Convenção dos Direitos das Crianças e do artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do referido Estatuto), por meio da colocação da criança na guarda provisória da avó e, assim, com prestígio à família extensa.
A necessidade de dilação probatória, assim, recomenda a anulação da sentença e a reabertura do contraditório, para que a capacidade de exercer a guarda da criança, relatada pela autora, possa ser devidamente verificada no caso concreto, mediante avaliação periódica pelo serviço psicossocial do período de guarda provisória. [...]
Desta feita, observadas as máximas de experiência e as peculiaridades do caso em tela, constata-se que a situação fática é atípica e que o deferimento da guarda provisória da menor para a apelante atende seus interesses de forma inequivocamente mais satisfatória que o acolhimento institucional determinado pela r. Sentença.
Observa-se que o Tribunal prestigiou a família extensa e deferiu guarda provisória à avó, determinando dilação probatória, com avaliação periódica e acompanhamento para futura verificação de sua capacidade.
Entretanto, conforme consignado na decisão liminar, a guarda provisória foi deferida à avó, em tese inapta à criação da criança, evidenciando risco de dano irreparável à infante.
Reforça essa constatação a incompatibilidade entre a guarda provisória deferida e as avaliações técnicas negativas, à vista do risco concreto decorrente da ordem de retirada do lar adotivo, diante do cenário fático consolidado, e atendendo ao parâmetro convencional do interesse maior, que é a prevalência do melhor interesse e da proteção integral.
Ademais, não se considerou que a ação de adoção já havia sido julgada, nem se enfrentou a superveniência do trânsito em julgado ou a consolidação dos laços com a família substituta.
No recurso em julgamento, o conjunto fático evidencia prova pré-constituída segura de que não atende ao melhor interesse da paciente a concessão de sua guarda à avó materna, que pouco conviveu com a criança, não ostenta laços de afetividade e apresenta inaptidão técnica. Por outro lado, as avaliações realizadas pelo juízo de primeiro grau demonstram que a menor está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável.
Além disso, não é do melhor interesse da criança promover nova mudança de lar, pois, em tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de dois anos. Esse contexto recomenda sua permanência com a mãe adotiva, medida que melhor preserva o interesse da criança, assegura a primazia dos direitos do adotando e se alinha ao ECA e à jurisprudência desta Corte.
Diante desse cenário, impõe-se a confirmação da liminar que determinou a manutenção da menor em companhia da mãe adotiva e suspendeu o acórdão, preservando a situação da criança, com fundamento na evidenciada inaptidão da avó materna, no risco de dano irreparável e no trânsito em julgado da ação de adoção.
III - Conclusão
Ante o exposto, confirmo a liminar para conceder a ordem e sustar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1003723- 50.2023.8.26.0019, determinando a permanência da menor em companhia da mãe adotiva.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA