Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1089157/SC (2026/0141670-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIRGILIO XAVIERADVOGADO:VIRGILIO XAVIER - SC029903INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS PHELIPP ZAGO LINHARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. P. Z. L. DA S., inconformado com a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 50089937920208240008.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 213, §1°, do Código Penal (e-STJ, fls. 373-384).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois inexiste corpo de delito apto a comprovar a materialidade do crime.
Afirma que os relatórios psicológicos e clínicos do SAVS, embora relevantes no aspecto assistencial, não têm valor pericial: não seguem cadeia de custódia, não analisam vestígios físicos e não suprem a exigência do art. 158 do CPP. São documentos que apenas reproduzem a narrativa da vítima, sem emitir juízo técnico-científico sobre a ocorrência do fato.
Sustenta que a alegação de virgindade da vítima requer a imprescindibilidade do exame de corpo de delito.
Declara que a condenação está fundada a apenas na palavra da vítima, sem a presença de outros elementos probatórios.
Argumenta que as contradições registradas nos autos - sobre a dinâmica dos fatos, a cronologia, o local, os gritos, o contexto prévio e a conduta posterior - foram ignoradas como se não tivessem relevância. Essa postura revela fundamentação seletiva e deficiente, incapaz de enfrentar de forma adequada os elementos que fragilizam a versão apresentada.
Pondera que há contradições objetivas nos autos quanto: i) ao contexto prévio e à origem do encontro; ii) à dinâmica dos fatos, gritos e pedidos de socorro; iii) à cronologia e à busca de atendimento; iv) às consequências jurídicas das contradições ignoradas.
Discorre sobe a imputação indevida de fuga e do uso de presunções desfavoráveis ao acusado.
Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a não apreciação de laudos técnicos defensivos, rejeição da prova defensiva por intempestividade e a negativa de perícia médica.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender todos os efeitos da condenação, inclusive a execução da pena. No mérito, pleiteia a anulação da condenação, diante da ausência de prova apta a sustentar o decreto condenatório, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução para a realização de perícia médica.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 20/09/2024 (e-STJ, fl. 421), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Além disso, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. A atuação do STJ, nesse contexto, restringe-se ao controle de decisões emanadas de Tribunais que estejam sob sua jurisdição, não alcançando, portanto, atos originários de juízos singulares.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
[...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1089157/SC (2026/0141670-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIRGILIO XAVIERADVOGADO:VIRGILIO XAVIER - SC029903INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATHEUS PHELIPP ZAGO LINHARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.