Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção
DecisãoExtinção
DecisãoExtinção
DecisãoExtinção
DecisãoExtinção
DecisãoAto ordinatório
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 467/SP (2024/0141690-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:J P B S DE AREQUERENTE:J B S DE AREQUERENTE:J P DE A FADVOGADO:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547REQUERIDO:UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:RENATA SALVATO CALANCA - SP226248VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA - SP275811VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776RAFAEL SCALON PACAGNELLA - SP357424VICTOR MARIN SILVA - SP352050ANA CAROLINA GESSE - SP236707LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI - SP358950ISABELE VAZ VOLTARELI - SP450464
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por J P B S DE A visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido liminar foi deferido, de modo a assegurar ao requerente o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Nos autos do AREsp nº 2.766.801/SP, vinculado ao presente pedido cautelar, foi proferida decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Após a confirmação da referida decisão no julgamento do subsequente agravo interno, e a certificação do trânsito em julgado, foram os autos remetidos à origem.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo implica a perda de objeto do respectivo pedido de tutela provisória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado." (TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 6/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA