Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1089002/SP (2026/0141845-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A DA S, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2014890-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 15-16).
O trânsito em julgado na origem ocorreu e houve a propositura de revisão criminal.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de oportunidade de recurso e a suposta nulidade da notificação por edital.
Menciona a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Questiona a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
Aduz que o paciente se enquadra perfeitamente nas penas restritivas de direitos.
Afirma não ser razoável uma condenação tão severa, vez que, o paciente possui vida social exemplar e trabalho honesto.
Requer, inclusive liminarmente, "1. Que seja conhecido o presente Habeas Corpus, [...]. 2. O reconhecimento da nulidade da notificação por edital da sentença condenatória, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação,[...]. 3. Fixação da pena-base no mínimo legal, [...]. 4. Desconsideração da agravante da reincidência, [...]. 5. [...], caso mantida a reincidência, a correção [...] no cálculo da pena intermediária, para que seja fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 6. Fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, [...]" (fls.12-13).
Liminar indeferida, às fls. 35-37.
Informações, às fls. 43-60 e 61-85.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, às fls. 90-92.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de supostas nulidades e revisão da dosimetria.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
A corroborar, trago à colação trecho do acórdão, às fls. 17-20:
[...] Consoante artigo 392 do Código de Processo Penal a intimação pessoal somente é necessária caso o réu esteja preso, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela o advogado habilitado se manifestou nos autos em mais de uma ocasião, o que denota ter tido acesso aos autos. Ademais, os atos de intimação foram publicados no diário oficial e a genitora do acusado confirmou que ele tinha conhecimento de tal ato.
Por fim, consoante o artigo 392, incisos IV a VI do Código de Processo Penal somente cabe a intimação por edital se o defensor constituído não for encontrado, o que não ocorreu na presente hipótese.
Destarte, rejeito a preliminar. [...]
A presente ação tem por objetivo desconstituir a coisa julgada e reanalisar a questão, de modo que por ser a coisa julgada um dogma emanado da segurança jurídica, apenas pode ser rescindida em situações excepcionais, quando de fato a decisão apresenta contrariedade à prova dos autos, sob pena de se vulnerar por demais a segurança trazida pela coisa julgada. [...]
O fato objeto dos autos se deu em 13 de fevereiro de 2022 e a condenação que consta transitou em julgado em 2011, ao contrário do que sustenta a defesa. [...]
Na segunda fase também é correta a reincidência. A condenação transitou em julgado em 2018, antes dos 05 anos, portanto (fato destes autos em 2022). Portanto, adequado o aumento de 2/5 (que não se altera, mormente por se tratar de revisão criminal que não deve ser interpretada como segunda apelação. Destarte, mantenho tal aumento e a pena de 01 ano e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa. [...]
Em que pese a pena inferior a quatro anos, o regime fechado se mostra adequado. A reincidência por si só já impediria o aberto. No entanto, dados os maus antecedentes, o fechado é proporcional. Do mesmo modo, ante a reincidência e os maus antecedentes não se mostra recomendável a substituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1089002/SP (2026/0141845-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A DA S, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2014890-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 15-16).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de oportunidade de recurso e a suposta nulidade da notificação por edital.
Menciona a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Questiona a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
Aduz que o paciente se enquadra perfeitamente nas penas restritivas de direitos.
Afirma não ser razoável uma condenação tão severa, vez que, o paciente possui vida social exemplar e trabalho honesto.
Requer, inclusive liminarmente, "1. Que seja conhecido o presente Habeas Corpus, [...]. 2. O reconhecimento da nulidade da notificação por edital da sentença condenatória, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação,[...]. 3. Fixação da pena-base no mínimo legal, [...]. 4. Desconsideração da agravante da reincidência, [...]. 5. [...], caso mantida a reincidência, a correção [...] no cálculo da pena intermediária, para que seja fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 6. Fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, [...]" (fls.12-13).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
HC 1089002/SP (2026/0141845-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO