Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11961/EX (2025/0141869-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W M OADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:S OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
EDcl nos HDE 11961/EX (2025/0141869-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:W M OADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842EMBARGADO:S O
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por W. M. O. à decisão desta Presidência que homologou o título estrangeiro (fls. 63-64).
A parte insurgente alega a existência de erro material no decisum por ter sido apontado que a sentença é oriunda dos Estados Unidos da América quando na verdade é proveniente do Japão, além de ter havido registro errôneo do nome das partes.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão constatada na sentença.
É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 494, I, a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erros materiais existentes nos atos judiciais.
Assim, onde se lê "Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de H. G. C. e M. A. R. C. (fl. 63), leia-se: "Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda do Japão que decretou o divórcio de W. M. O. e S. O.".
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para correção de erro material, conforme explicitado acima.
Expeça-se carta de sentença.
Publique-se.
HDE 11961/EX (2025/0141869-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W M OADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:S O
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11961/EX (2025/0141869-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W M OADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:S OProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11961/EX (2025/0141869-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W M OADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:S O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de H. G. C. e M. A. R. C.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fls. 32-33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 25-26) acompanhada de apostila (fl. 25), de tradução oficial (fls. 28-30) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 25-26 e 28-30).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN