Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088998/MG (2026/0142095-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELAADVOGADO:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELA - MG214740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX REIS LIZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX REIS LIZARDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no HC n. 1.0000.26.106946-2/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c os arts. 226, III, e 61, II, “f”, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 55/70).
Impetrou a defesa habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita (e-STJ fls. 10/14).
Daí o presente writ, no qual alega, inicialmente, que houve cerceamento do direito de defesa durante a audiência de depoimento especial da vítima, pois, mesmo após o livre relato, o Juízo indeferiu todos os quesitos formulados em bloco pela defesa, inclusive aquele destinado a esclarecer contradição relevante com áudio previamente juntado e não impugnado.
Argumenta, ainda, que a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o magistrado teria ignorado a prova apresentada pela defesa, deixando de analisar elemento relevante constante das alegações finais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, por fim, constrangimento ilegal decorrente do acórdão que não conheceu do habeas corpus originário por considerá-lo sucedâneo recursal, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
Com isso, requer a concessão de medida liminar para determinar ao Tribunal de origem a imediata apreciação do writ originário; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para cassar o acórdão e determinar novo julgamento, com efetiva análise das teses deduzidas na impetração inicial (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus, seja de modo concomitante seja em substituição ao recurso próprio, situação que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). (...)
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
(...)
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, grifei.)
No caso, consoante fundamentação posta no próprio acórdão impugnado, a defesa, após a sentença condenatória, interpôs recurso, o qual se encontra atualmente em tramitação (e-STJ fl. 13).
Esse panorama evidencia que as teses defensivas permanecem submetidas à apreciação pela via recursal própria. Assim, a impetração do presente habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, configura indevida utilização substitutiva.
A apreciação de writ nessas hipóteses somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, apta a ensejar intervenção imediata desta Corte. No caso, não se verifica qualquer vício dessa natureza a autorizar o afastamento da via recursal adequada.
Assim, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1088998/MG (2026/0142095-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELAADVOGADO:ANDRISSIMA SOARES INACIO VILELA - MG214740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX REIS LIZARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.