Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1089048/RN (2026/0142408-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:IARA PAZ GALVAOADVOGADOS:IARA PAZ GALVAO - GO051525IARA PAZ GALVAO - DF084648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D L P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que o menor D. L. P. DE S. consta como paciente e que foi impetrado contra decisão que negou a liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cujo seguinte trecho se destaca (fl. 14):
Os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, o descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida em sede liminar, a qual determinou que a genitora se abstivesse de alterar a residência do menor [...] para fora dos limites do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo o regime de guarda compartilhada e a residência principal sob a referência materna.
Narra a exordial que a sentença homologatória do acordo de divórcio dos pais do paciente fixou sua guarda compartilhada, tendo como lar de referência a residência da mãe.
Passados três anos da decretação do divórcio, a mãe do paciente comunicou à avó paterna que iria se mudar de Portalegre, no Rio Grande do Norte, para a região metropolitana de Brasília, mais precisamente para a cidade de Novo Gama, GO.
Pretendendo manter a proximidade com o filho, o pai propôs ação de guarda unilateral em que se lê da inicial (fls. 25-33):
Ocorre que a Requerida comunicou a avó paterna no dia 25 de se- tembro de 2025 que no final do mês de setembro, ou seja, dia 30/09/2025, estaria de mudança para Brasília/DF e que levaria o menor com ela.
O Requerente ao saber dessa informação de imediato ligou para a Requerida informando a mesma que não concorda com a mudança do menor para a cidade de Brasília/DF, pois resultaria em significativo distanciamento físico entre o menor e o genitor, com prejuízos diretos à convivência familiar estabe- lecida.
Mesmo sabendo da não aceitação do Requerente, a Requerida in- forma que vai levar o menor e que foi até o Ministério Público e que lá foi informada que por ela ser mãe poderia levar o filho com ela para onde fosse.
A impetrante sustenta que o constrangimento ilegal residiria na ausência de de alegação ou indício que demonstre negligência materna, situação de abandono, exposição a risco físico ou psicológico ou prática de alienação parental.
Alega que, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ entendeu que, "no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa, ainda que em descumprimento de acordo judicialmente homologado, desde que ausente situação de risco concreto, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor".
Aduz que a decisão combatida tem caráter coercitivo para que decisão judicial seja cumprida, sem considerar o melhor interesse da criança, o que consistiria em desvio de finalidade.
Afirma existir perigo inverso, pois o cumprimento da ordem poderia levar ao abrupto rompimento de vínculos afetivos do menor.
Foi juntado comprovante de matrícula escolar (fl. 38).
Requereu a concessão de liminar para suspender da ordem de busca e apreensão, e a confirmação no julgamento definitivo.
Deferi a liminar de ofício para suspender a ordem de busca e apreensão do paciente D. L. P. DE S., com comunicação urgente ao TJRN e ao TJGO, no dia 17/4/2026, às 14 horas e 18 minutos.
No dia 23/4/26, às fls. 108-127, foi juntada informação dando conta do cumprimento da busca e apreensão objeto deste HC, no dia 16/4/26, às 11 horas e 26 minutos.
Os presentes autos deram entrada em meu gabinete do dia 15/4/26, às 15 horas e 29 minutos.
Em razão da notícia do cumprimento da busca e apreensão, na decisão de fls. 410-412, a) tornei sem efeito a liminar de fls. 96-100; b) requisitei à origem que fornecesse informações e senhas de acesso aos autos da Ação de Modificação de Guarda n. 0806037-15.2025.8.20.5300, no prazo de 5 dias; c) determinei a intimação da impetrante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias; com posterior vistas ao Ministério Público.
Sobreveio parecer pelo reconhecimento da perda de objeto (fls. 761-765).
É, no essencial, o relatório.
O cumprimento da busca e apreensão do menor esvaia o objeto do presente writ .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1089048/RN (2026/0142408-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:IARA PAZ GALVAOADVOGADOS:IARA PAZ GALVAO - GO051525IARA PAZ GALVAO - DF084648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D L P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que foram juntadas informações no dia 23/4/26, às fls. 108-127, dando conta do cumprimento da busca e apreensão objeto deste HC, no dia 16/4/26, às 11 horas e 26 minutos.
Os presentes autos deram entrada em meu gabinete do dia 15/4/26, às 15 horas e 29 minutos.
Deferi a liminar de ofício para suspender a ordem de busca e apreensão do paciente D. L. P. DE S., com comunicação urgente ao TJRN e ao TJGO, no dia 17/4/2026, às 14 horas e 18 minutos.
Foram prestadas informações às fls. 130-197 e 399-400.
O Ministério Público exarou parecer sugerindo que se intimasse a impetrante e que se solicitassem novas informações da origem.
É, no essencial, o relatório.
Em matéria de guarda de menores, o princípio jurídico ao qual o magistrado deve dedicar maior atenção é o melhor interesse da criança ou adolescente e é necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica deles.
Nesse sentido, o STJ se pronunciou por meio de recente julgamento da Terceira Turma, de minha relatoria, assim ementado:
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEG AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA. DECISÃO ANULADA.
1. Habeas corpus impetrado pela genitora em favor de seus filhos menores contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para obstar a busca e apreensão dos menores para serem entregues ao pai.
HC 1089048/RN (2026/0142408-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:IARA PAZ GALVAOADVOGADOS:IARA PAZ GALVAO - GO051525IARA PAZ GALVAO - DF084648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D L P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que o menor D. L. P. DE S. consta como paciente e que foi impetrado contra decisão que negou a liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cujo seguinte trecho se destaca (fl. 14):
Os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, o descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida em sede liminar, a qual determinou que a genitora se abstivesse de alterar a residência do menor [...] para fora dos limites do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo o regime de guarda compartilhada e a residência principal sob a referência materna.
Narra a exordial que a sentença homologatória do acordo de divórcio dos pais do paciente fixou sua guarda compartilhada, tendo como lar de referência a residência da mãe.
Passados três anos da decretação do divórcio, a mãe do paciente comunicou à avó paterna que iria se mudar de Portalegre, no Rio Grande do Norte, para a região metropolitana de Brasília, mais precisamente para a cidade de Novo Gama, GO.
Pretendendo manter a proximidade com o filho, o pai propôs ação de guarda unilateral em que se lê da inicial (fls. 25-33):
Ocorre que a Requerida comunicou a avó paterna no dia 25 de se- tembro de 2025 que no final do mês de setembro, ou seja, dia 30/09/2025, estaria de mudança para Brasília/DF e que levaria o menor com ela.
O Requerente ao saber dessa informação de imediato ligou para a Requerida informando a mesma que não concorda com a mudança do menor para a cidade de Brasília/DF, pois resultaria em significativo distanciamento físico entre o menor e o genitor, com prejuízos diretos à convivência familiar estabe- lecida.
Mesmo sabendo da não aceitação do Requerente, a Requerida in- forma que vai levar o menor e que foi até o Ministério Público e que lá foi informada que por ela ser mãe poderia levar o filho com ela para onde fosse.
2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em alegações de maus tratos e alienação parental por parte da genitora, com base em relatório do Conselho Tutelar de Fortaleza, cuja validade foi questionada posteriormente pelo Ministério Público do Ceará em ação civil pública.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para tratar de questões próprias do Direito de Família, como guarda ou visita de menores, devido à inviabilidade de análise aprofundada de elementos probatórios. Entretanto, é possível sua concessão de ofício quando há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais.
4. O melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear as decisões que os envolvem, sendo necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica dos menores.
5. A decisão de busca e apreensão dos menores foi fundamentada em relatório do Conselho Tutelar, cuja nulidade foi apontada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em ação civil pública que objetivava o afastamento de conselheiros responsáveis por sua emissão.
6. HÁ teratologia quando a decisão de busca e apreensão é fundada em prova ilícita. No caso concreto, a teratologia é constatada, uma vez que o relatório do Conselho Tutelar - eivado de nulidade - foi arguido como razão de decidir no ato coator, e enviesou a formação do juízo.
7. A ausência de estudo psicossocial, de oitiva especializada dos menores e de outras provas lídimas que demonstrem a existência de risco impede que se conclua pela procedência da busca e apreensão.
Habeas corpus concedido de ofício para anular a decisão que determinou a busca e apreensão dos menores, restabelecendo os termos do acordo judicialmente homologado até decisão posterior nos autos da ação de guarda, após a conclusão de estudo psicossocial.
(HC n. 880.514/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026.)
Não há nos autos notícia de que o genitor coloque a integridade físico-psíquica do menor em risco, logo não se justifica, por hora, que o menor tenha que passar por mais uma mudança de domicílio abruptamente.
Ante o exposto, a) torno sem efeito a liminar de fls. 96-100; b) requisito à origem que forneça informações e senhas de acesso aos autos da Ação de Modificação de Guarda n. 0806037-15.2025.8.20.5300, no prazo de 5 dias; c) intime-se a impetrante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias; e d) após, vistas ao Ministério Público.
Intime-se. Oficie-se. Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
A impetrante sustenta que o constrangimento ilegal residiria na ausência de de alegação ou indício que demonstre negligência materna, situação de abandono, exposição a risco físico ou psicológico ou prática de alienação parental.
Alega que, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ entendeu que, "no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa, ainda que em descumprimento de acordo judicialmente homologado, desde que ausente situação de risco concreto, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor".
Aduz que a decisão combatida tem caráter coercitivo para que decisão judicial seja cumprida, sem considerar o melhor interesse da criança, o que consistiria em desvio de finalidade.
Afirma existir perigo inverso, pois o cumprimento da ordem poderia levar ao abrupto rompimento de vínculos afetivos do menor.
Foi juntado comprovante de matrícula escolar (fl. 38).
Requer a concessão de liminar para suspender da ordem de busca e apreensão, e a confirmação no julgamento definitivo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender ordem de busca e apreensão, o que de pronto encontra óbice na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nesta súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Em razão desse impedimento e com fito de não suprimir a instância competente deixo de conhecer do HC.
Entretanto, quando a ameaça de cerceamento da liberdade é fundada em ato ilegal ou em teratologia, é possível se conhecer de ofício, hipótese que passo a analisar, seguindo os parâmetros legal e jurisprudencialmente concedidos.
A concessão de tutelas de urgência, categoria na qual a decisão liminar em HC cível se enquadra, é possível desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em análise perfunctória, típica do juízo cautelar, é possível perceber a presença de constrangimento ilegal consistente na determinação judicial de que a genitora e o paciente somente poderiam alterar seu domicílio para outros locais dentro do mesmo estado da Federal em que já residiam, sem atrelar a isso qualquer circunstância que pudesse justificar tamanha restrição. Dessa maneira, mostra-se presente o fumus boni iuris.
Também, ao menos até o momento, não foi possível localizar nenhuma alegação de que a integralidade físico-psicológica do paciente estivesse em risco.
Some-se a esses elementos a presença do perigo da demora inversa, consistente na possibilidade de mudança abrupta do paciente de escola e ambiente de criação, fora as próprias circunstâncias de cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Ademais, em recente julgado, a Terceira Turma do STJ decidiu nos termos da ementa abaixo, que é possível o descumprimento episódico do descumprimento do acordo de guarda compartilhada, desde que não represente perigo ao menor, como demonstra a ementa abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em 01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente homologado.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança.
4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação fática que a fundamentou.
5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio, quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de risco.
6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício.
(HC n. 1.055.623/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, deixo de conhecer do HC, em razão da aplicação analógica da Súmula 691/STF, mas concedo a liminar de ofício para suspender a ordem de busca e apreensão do paciente D. L. P. DE S. com comunicação urgente ao TJRN e ao TJGO.
Solicitem-se informações à origem, no prazo de 10 dias, quanto aos processos de n. 0800098-87.2023.8.20.5150, 0806037-15.2025.8.20.5300 e 0807168-80.2026.8.20.0000, inclusive com a concessão de chave de acesso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1089048/RN (2026/0142408-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:IARA PAZ GALVAOADVOGADOS:IARA PAZ GALVAO - GO051525IARA PAZ GALVAO - DF084648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D L P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.