Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1089113/GO (2026/0142767-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO BARBOSA TRINDADEADVOGADO:FERNANDO BARBOSA TRINDADE - GO053808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOCELINO XAVIER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCELINO XAVIER RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0328150-02.2010.8.09.0046.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formoso à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 148, § 1º, inciso I, e 213, caput, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal (fls. 21-30).
A defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apenas para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal no crime de sequestro e redimensionar a reprimenda para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, tendo o acórdão transitado em julgado (fls. 11-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime em ambos os delitos, com a consequente redução proporcional das penas-base, bem como para afastar a valoração negativa dos motivos no delito de estupro e fixar a pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer-se o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal no crime de estupro, além do redimensionamento da pena total, com novo exame do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências e dos motivos dos crimes, bem como pela manutenção de agravante no delito de estupro, refletindo no redimensionamento da pena total, no regime inicial de cumprimento e na análise da viabilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1089113/GO (2026/0142767-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO BARBOSA TRINDADEADVOGADO:FERNANDO BARBOSA TRINDADE - GO053808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOCELINO XAVIER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.