Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 998638/SP (2025/0142892-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOBERSON ESTEVAO DA SILVA FERREIRAADVOGADO:JOBERSON ESTEVÃO DA SILVA FERREIRA - SP484601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R V A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V A DE F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2051077-43.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/06/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 215-A do Código Penal e 28 da Lei 11.343/06, em concurso material, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 261):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
1. Pedido de habeas corpus contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, alegando excesso de prazo, falta de fundamentação e desnecessidade da prisão. Aduz que o paciente possui residência fixa e é provedor de três filhos. Alega ausência de autoria e falta de contemporaneidade na manutenção da prisão.
2. A questão em discussão consiste na ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações no pedido de habeas corpus.
3. A inicial não está acompanhada de documentos necessários à comprovação das alegações, inviabilizando a análise do caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus sem a devida instrução com as peças necessárias.
5. Indeferimento do processamento do habeas corpus.
Alega a defesa que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 10 meses, sem conclusão da instrução processual, por inércia do juízo de origem, que, mesmo após o não comparecimento da vítima e de testemunha essencial na audiência de instrução realizada em 10/12/2024, não tomou as providências necessárias para nova intimação e designação de audiência. Sustenta que a paralisação do feito não é atribuível à defesa, mas sim à omissão estatal, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva, diante do prolongado tempo de segregação e da ausência de impulso oficial, viola o princípio da razoável duração do processo e converte a medida cautelar em verdadeira antecipação de pena, em afronta à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é provedor de três filhos, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante da natureza dos crimes imputados.
Cita doutrina e jurisprudência que reforçam a necessidade de se combater a utilização da prisão cautelar como sanção antecipada, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à caracterização do excesso de prazo não imputável à defesa como hipótese de constrangimento ilegal.
Diante disso, requer em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a impetração originária. Constatou-se que a defesa não juntou aos autos qualquer documento necessário à análise do caso, o que impede o seu exame também nesta Corte. É ver o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 262/264):
Analisando-se os autos, nota-se que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à comprovação das alegações que nela contém, sendo que a estreita via do remédio heroico não comporta dilação probatória, de modo que, no momento da impetração, o writ deve estar suficientemente instruído com as provas pré-constituídas, necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora.
Não se juntou qualquer documento necessário à análise do caso.
[...].
Malgrado todas essas pertinentes lições da doutrina e da jurisprudência se façam necessárias, o Direito posto pelo Estado através do Poder Legislativo é explícito acerca da imprescindibilidade de que a petição inicial do habeas corpus venha instruída com documentos, até mesmo para que o juiz ou tribunal possa apreciar se evidenciam a ilegalidade da coação. Basta uma singela leitura do preceito inscrito no artigo 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, in verbis: “Se os documentos que instruírem a petição inicial evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
Destarte, por não se apresentar a petição inicial desta ação constitucional devidamente instruída com os documentos minimamente necessários à pronta demonstração do alegado constrangimento, a solução mais adequada e consentânea com o caso dos autos repousa em indeferir-se o processamento do presente mandamus.
Presente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, deixa-se de requisitar informações e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefere-se o processamento da ação de habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e artigo 663 do Código de Processo Penal.
Esse entendimento alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Por esse motivo, as referidas alegações não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 998638/SP (2025/0142892-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOBERSON ESTEVAO DA SILVA FERREIRAADVOGADO:JOBERSON ESTEVÃO DA SILVA FERREIRA - SP484601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R V A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.