Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Pet 19019/RS (2026/0143491-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:A L NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a prescrição da medida socioeducativa aplicada ao ora requerido.
A Terceira Vice-Presidência do TJRS não admitiu o Recurso Especial e indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O Ministério Público interpôs agravo (art. 1.042 do CPC), autuado nesta Corte Superior sob o número AREsp 3226556/RS, e, por meio da presente petição, renova o requerimento de efeito suspensivo ativo junto a esta Corte, sustentando: (i) probabilidade de provimento, aduzindo que o acórdão teria contrariado o art. 118, § 2º, do ECA, o art. 121, § 3º, do ECA e os arts. 109, IV e VI, 110 e 115 do CP, bem como a jurisprudência do STJ, ao adotar prazo de 6 meses para prescrição de medidas em meio aberto, em detrimento do critério do prazo máximo abstrato de 3 anos; e (ii) risco de dano grave, pois o representado poderá completar 21 anos antes do julgamento do Recurso Especial, tornando ineficaz a medida socioeducativa.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial, desde que demonstrada a presença concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni juris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão ou acórdão recorrido possa causar dano grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
O requerente afirma que esses requisitos estão cumpridos e para isso sustenta que o fumus boni juris reside na própria probabilidade de provimento do Recurso Especial em que se aponta a dissonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do STJ, ao adotar prazo de 6 meses para prescrição de medidas socioeducativas em meio aberto, em detrimento do critério do prazo máximo abstrato de 3 anos.
Registra-se que o recurso especial interposto não foi admitido em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez o requisito da probabilidade de êxito do recurso interposto não está devidamente demonstrado.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe:
a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TP n. 4.124/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/12/2022.)
Por oportuno, vale frisar que não se desconhece a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, entendimento sedimentado na Súmula 338 do STJ, bem como de que, para as socioeducativas sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que o representado complete 21 anos de idade.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Resta assente nesta Corte Superior que "aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa" (AgRg no REsp 1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/11/2020).
2. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 778.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Todavia, no caso impugnado, sobressai a peculiaridade de que foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período de 2 (dois) meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, com carga horária de 4 (quatro) horas semanais, nos termos do art. 117 do ECA, sem notícia de irresignação ministerial quanto ao período determinado, circunstância concreta que pode interferir na contagem do prazo prescricional.
A propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assim consta do acórdão recorrido: "ao apelado estão sendo impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pelos prazos, respectivamente, de 6 e 4 meses".
2. Como visto, a medida socioeducativa de liberdade assistida foi fixada pelo prazo de 6 meses, logo, o prazo prescricional é de 1 ano e 6 meses, de acordo com o art. 109, VI, c/c 115, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.946.772/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Além disso, quanto ao perigo na demora, a suposição acerca de eventual morosidade no julgamento do agravo em recurso especial, tendo em vista que o requerido completará 21 anos em 16/12/2026, não reflete risco de dano concreto e de difícil reparação.
Assim, incabível a concessão do pretendido pedido efeito suspensivo ao recurso especial, devendo a matéria ser melhor examinada quando do julgamento do mérito do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Pet 19019/RS (2026/0143491-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:A L NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Pet 19019/RS (2026/0143491-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:A L NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.