Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 998728/MG (2025/0143525-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYK WALLACE LOPES MOREIRAADVOGADO:MAYK WALLACE LOPES MOREIRA - MG159216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T B A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 01/12/2022, por suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. Em 07/08/2023 foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente na qual restou condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Inconformado com a sentença condenatória, interpôs o recurso de apelação.
Alega, em síntese, que o paciente está privado de sua liberdade há mais de 28 meses, o que corresponde a mais de 863 dias de prisão preventiva, sem que tenha havido formação de culpa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que o excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa, caracteriza constrangimento ilegal, sendo necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Requer que seja deferida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão do paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 173-174.
Informações prestadas ás fls. 177-211 e 216-222. O Ministério Público Federal, às fls. 227-230, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, com expedição de recomendação."
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 01/12/2022, por suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. Em 07/08/2023 foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente na qual restou condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Ilustrativamente:
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.”(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso, apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 998728/MG (2025/0143525-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYK WALLACE LOPES MOREIRAADVOGADO:MAYK WALLACE LOPES MOREIRA - MG159216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T B A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 01/12/2022, por suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
Alega que o paciente está privado de sua liberdade há mais de 28 meses, o que corresponde a mais de 863 dias de prisão preventiva, sem que tenha havido formação de culpa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que não há complexidade no processo que justifique a manutenção do paciente no cárcere por mais de um ano, pois apenas um réu responde ao processo por um suposto delito ocorrido em um único dia.
A Defesa sustenta que o excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa, caracteriza constrangimento ilegal, sendo necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Requer que seja deferida a ordem de habeas corpus, liminarmente e no mérito, para relaxar ou revogar a prisão do paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 998728/MG (2025/0143525-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAYK WALLACE LOPES MOREIRAADVOGADO:MAYK WALLACE LOPES MOREIRA - MG159216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.