Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11962/EX (2025/0143787-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R HREQUERENTE:E A SOUTRO NOME:E A S HADVOGADO:ANA LAURA LIMA DE JESUS - PR123458REQUERIDO:A R HREQUERIDO:E A SOUTRO NOME:E A S HADVOGADO:ANA LAURA LIMA DE JESUS - PR123458
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. R. H. e E. A. S. (ou E. A. S. H.), tendo por objeto casamento celebrado no Consulado Geral do Brasil em Londres.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para homologar o casamento das partes. Isso porque estão sujeitos à homologação apenas as sentenças estrangeiras e os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença.
Logo, o casamento realizado no exterior não é ato que pode ser homologado por esta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome, não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo 105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos 216-A e seguintes do RISTJ.
2. A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na HDE n. 10.304/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cabe esclarecer aos requerentes que a homologação pretendida deve ser exercida na embaixada ou no consulado do Brasil, que emitirá documentação pertinente que servirá para apresentação perante o cartório, cuja eventual recalcitrância em averbar deve ser denunciada à Corregedoria à qual está vinculado o cartório.
Diante disso, consoante o art. 216-A do RISTJ, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11962/EX (2025/0143787-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R HREQUERENTE:E A SOUTRO NOME:E A S HADVOGADO:ANA LAURA LIMA DE JESUS - PR123458REQUERIDO:A R HREQUERIDO:E A SOUTRO NOME:E A S HADVOGADO:ANA LAURA LIMA DE JESUS - PR123458Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.