Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 998863/PR (2025/0144215-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J DOS S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 998863/PR (2025/0144215-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J DOS S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 998863/PR (2025/0144215-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por J dos S da S contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000019-67.2000.8.16.0007, assim resumido (fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL, com redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO VIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO TERIA SIDO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS na fase inquisitiva. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL QUE não devem ser completamente desprezadas, podendo se somar à prova produzida em juízo. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. Ademais, laudo PERICIAL que ATESTA A EFETIVAÇÃO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA DELITIVA QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Culpabilidade. Submissão da vítima mediante o uso de força física a conjunção carnal, quando ainda virgem. modus operandi do réu que revela premeditação dos seus atos. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Quantum de aumento pela valoração negativa das consequências do crime. Manutenção. Aumento proporcional e razoável. Circunstâncias do crime. CONSTATAÇÃO DE indevido BIS IN IDEM. Idêntico fundamento invocado na circunstância judicial da culpabilidade. Afastamento. Readequação da pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O paciente restou condenado pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, com redação anterior à vigência da , à pena de 10 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, inicialmente, no regime fechado.
2025
HC 998863/PR (2025/0144215-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual sobre a situação do ora paciente e acerca do eventual ajuizamento de revisão criminal relativa à condenação sofrida nos Autos n. 0000019-67.2000.8.16.0007, da 50ª Vara Judicial (Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Deve a autoridade enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
A condenação transitou em julgado em 19/5/2022 (fl. 82).
Aqui, o paciente alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na Lei n. 12.015/2009 e no art. 109 do Código Penal.
A Defensoria Pública da União atuou no feito apenas requerendo a solicitação de informações (fls. 33/34).
O Tribunal de origem e o Juízo de Direito da 50ª Vara Judicial (Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR prestaram informações (fls. 47/66, 75/78 e 79/86).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 89/93).
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Ao lado de ser sucedâneo de revisão criminal e não existir no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (daí a incompetência desta Corte para o processamento do pedido), não se visualiza ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, seja pela deficiência na instrução do pedido (em que é necessário analisar datas, fatos e marcos interruptivos, além de observar prazos prescricionais modificados por leis distintas), seja pela impossibilidade de suprimir instância.
Estou de acordo com a Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira. De fato, as instâncias ordinárias não foram cientificadas acerca da discussão trazida diretamente a essa Corte Superior. Ficando nítido que há supressão de instância acerca do tema exposto. Nem mesmo ação de revisão criminal foi proposta na origem (fl. 92).
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Tampouco o Supremo Tribunal Federal admite o habeas corpus nessa circunstância de ausência de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte a quo quanto à tese defensiva suscitada apenas no writ. A propósito: HC n. 235.221-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/2/2024; HC n. 236.138-AgR, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; HC n. 235.861-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; e RHC n. 230.594-AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2024.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 998863/PR (2025/0144215-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DOS S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.