Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 999210/SP (2025/0144314-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:D J MADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 999210/SP (2025/0144314-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
HC 999210/SP (2025/0144314-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D J M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009595-32.2017.8.26.0356.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
EMENTA: Estupro de vulnerável continuado (art. 217-A, por 2 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Preliminar inconsistente. Oitiva de testemunha infante não presencial. Diligência despicienda. Testemunha que apenas ouviu relatos da vítima. Desnecessidade do depoimento. Cercamento à defesa inocorrente. Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de vítima e testemunha, sua genitora. Declarações da vítima amparadas por laudo psicológico. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Majoração adequada pela reincidência específica. Continuidade delitiva caracterizada. Majoração acertada. Regime inicial fechado único possível. Gratuidade judiciária deferida. Taxa judiciária. Impossibilidade de isenção. Apelo improvido, rejeitada a preliminar.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa do paciente porquanto, durante a instrução criminal, teria sido indeferido o pedido defensivo de produção de provas testemunhais, que seriam "de suma importância para a elucidação dos fatos, bem como, para a ampla defesa do réu" (e-STJ fl. 6), pois poderiam comprovar a contradição nas declarações da genitora da vítima, que teria alterado substancialmente sua versão ao longo do processo.
Acrescenta que teria havido extorsão por parte da genitora da vítima, pois teria pedido dinheiro ao paciente para não dar continuidade à acusação, e assevera que a condenação seria baseada em depoimentos contraditórios da vítima e da genitora, sem suporte em provas técnicas ou materiais, contrariando o princípio in dubio pro reo.
Aduz, ainda, que a conduta do paciente "poderia ser considerada como uma contravenção, dado que a natureza dos atos descritos pela vítima não configura um crime grave" (e-STJ fl. 14), especificamente aquela prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, "uma vez que as provas demonstram que o comportamento descrito pela vítima e sua mãe se alinha mais a uma infração de menor potencial ofensivo, e não à tipificação de um crime de natureza sexual" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer "a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a anulação da condenação e se necessário a reabertura da instrução processual; Alternativamente, a absolvição do requerente por insuficiência de provas; Caso mantida a condenação, a readequação da pena para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possibilidade de desclassificação para o crime de contravenção penal do artigo 61" (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, a defesa se insurge, num primeiro momento, contra o indeferimento de prova testemunhal requerida pela defesa. Nesse aspecto, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 32):
No tocante à preliminar quanto à oitiva das testemunhas citadas pela genitora da vítima, eis que não merece prosperar, primeiramente porque já houve o encerramento da instrução criminal, e segundo pelas razões já expostas anteriormente na decisão de fls. 316/317, reforçando que tais depoimentos não teriam o condão de elucidar os fatos, visto que as testemunhas se limitariam a reproduzir a versão da vítima e esta ficou bem elucidada em seu depoimento especial.
A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim fundamentando (e-STJ fls. 18/19):
Por primeiro, a questão preliminar, que não prospera.
Pretexta-se a ocorrência de cerceamento da defesa, por indeferimento de oitiva de uma criança, “amiguinha” da vítima, que teria com ela conversado em um parquinho sobre os fatos, com a alegada possibilidade de a depoente afirmar que a vítima teria negado os fatos.
Insustentável a preliminar.
Afinal, não há qualquer elemento plausível que indique que tal criança tenha escutado da vítima uma versão negativa quanto à ocorrência dos fatos.
Ademais, foi a referida amiga da vítima que destacou a ocorrência do crime, relatando à mãe da ofendida.
De modo que, como bem sustentou a origem, tal depoente apenas reafirmaria o que já foi narrado pela própria vítima, uma vez que se trata da versão a que teve acesso.
Assim, produzir a oitiva de uma infante, levando-a ao depoimento especial, não trará qualquer elemento de prova adicional que possa embasar o aventado hipoteticamente pela Defesa. Fosse assim e haveria, por certo, indícios de tal circunstâncias.
De outro turno, não se pode olvidar que vítimas de crimes sexuais, quando expostas à sociedade, tendem a evitar a narrativa de fatos que buscam mesmo é olvidar, muitas vezes evitando tais diálogos ou negando as circunstâncias, a fim de não terem sua intimidade exposta perante suas relações sociais.
De modo que, ainda que se admita a hipotética tese da Defesa, de que a pessoa para quem a vítima confidenciou os abusos trouxesse uma surpreendente versão fática, não haveria como apurar-se a realidade de tal depoimento.
Ademais, os elementos probatórios e circunstanciais ao crime já se encontram abastecidos por depoimentos da vítima, tratando-se de infração penal que sói ocorrer em ambiente de clandestinidade, da qual os autores se valem para abusar sexualmente de infantes.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, verdadeiramente despicienda a diligência postulada pela Defesa, de modo que não se vê caracterizado o cerceamento alegado.
Preliminar, portanto, absolutamente inconsistente.
Dos trechos acima colacionados, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de oitiva da testemunha porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal.
Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.
2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida.
4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial.
5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(EDcl no HC n. 948.358/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Quanto ao mais, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, o Tribunal estadual, manteve a sentença condenatória assim fundamentando (e-STJ fls. 20/25):
Aos fatos.
Acusado, genitor do padrasto da vítima menor de 14 anos, sai em passeio de carro com a ofendida, oportunidade em que passa a mão no órgão genital da ofendida, por cima das vestes.
No dia seguinte, o réu e a vítima encontravam-se sozinhos na sala da residência do acusado, momento em que este tornou a passar a mão sobre as partes íntimas, a genitália, da ofendida, sobre as vestes.
Estes os fatos, em síntese.
Condenação acertada.
Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitiva.
Esta restou evidenciada por boletim de ocorrência, f. 5/6; e (ii) laudo de oitiva especial, f. 292/294, além de toda a prova oral colhida.
E a autoria também é certa.
De efeito.
A começar pelas firmes e contundentes palavras da vítima, depoimento digitalizado, que relata os fatos em riqueza de detalhes. Relata que o acusado é pai de seu padrasto e estava na cidade em visita, permanecendo na residência da família da ofendida.
Destaca que, ao saírem em passeio de carro, acompanhados do irmão de 2 anos da vítima, o réu permitiu que a ofendida tomasse o assento de passageiro da frente e, durante o percurso, passou a mão em sua genitália.
Assevera que o réu insistiu para passar a mão no órgão genital da ofendida, uma vez que o acusado iniciava com a mão na perna da criança, dirigindo-se à vagina, ao que esta pedia que parasse, o que era atendido, iniciando-se o assédio em seguida, até que efetivamente passou a mão na genitália da vítima.
Acrescenta que, no dia seguinte, em casa, o réu praticou os mesmos fatos, com a mesma dinâmica, ou seja, “acariciando as pernas” da vítima, até tocar-lhe a genitália, a despeito dos pedidos da infante para que interrompesse os abusos.
Pois bem.
Evidentemente autênticos os relatos.
Sabe-se que as palavras das vítimas para casos como o presente e especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, têm preponderante importância, notadamente porque nada consta haver de sua parte contra o acusado.
Ao reverso.
A entender-se diversamente e grassaria a impunidade, porque se sabe quão difícil é a presença de outras pessoas ao cometimento de delitos desta espécie.
Ainda mais se tratando de infante, desamparada e verdadeiramente desprotegida ante a compleição física do agente e verdadeira coerção moral que lhe impunha, por tratar-se de seu próprio parente por afinidade.
Não pode ser assim, entretanto.
Não havendo porque se duvidar das palavras da vítima, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a doutrina e jurisprudência.
Não iria acusar inocente sem mais nem menos.
É inconcebível a situação.
Por isso a relevância dos relatos.
Daí porque os argumentos trazidos pela D. Defesa não se fazem suficientes para afastar a solidez dos relatos da vítima, até mesmo porque foram prestados em momentos distintos, com segurança, donde se caracterizarem como prova firme e sólida para o édito condenatório.
[...]
De sorte que inviável outra solução, que não a aceitação das palavras da vítima em casos como o presente.
E em assim se entendendo, forçoso reconhecer o cometimento do delito.
[...]
Na espécie, a menor tem versão coerente, firme e valiosa.
Ainda e porque, se disse, acompanhada das palavras de testemunha, sua genitora, depoimento digitalizado, a confirmar que a vítima saiu de carro com o pai de seu padrasto e, ao retornar, relatou o ocorrido, destacando que estava no assento da frente e que o réu passou a mão no órgão genital da ofendida.
Quanto ao outro dia, em casa, assevera que a vítima narrou que o réu novamente tentou passar a mão em suas partes íntimas.
Acrescenta que soube do ocorrido por meio de uma amiguinha da vítima, que lhe contou o ocorrido após confidências da ofendida enquanto brincavam em um parque.
Confirma que chegou a declarar ao réu que poderia não registrar o boletim de ocorrência caso este arcasse com os custos universitários do filho, ou seja, do marido da depoente.
Ocorre que, a despeito da eventual tentativa de extorsão praticada pela genitora da vítima, absolutamente reprovável, nada há a inquinar a veracidade dos relatos da vítima, que são firmes e sólidos.
E mais há, quanto a tanto.
No mesmo sentido, o laudo psicológico (f. 292/294), que indica o sofrimento suportado pela vítima e não aponta qualquer indício de que os fatos sejam fantasiosos.
Ora.
Veja-se evidentemente o abalo moral da ofendida como acima se disse, transtornada e abusada sexualmente pelo próprio parente, em evidente coação.
Tudo a corroborar a versão da vítima.
Não se vislumbra contradições nas versões apresentadas.
Ao contrário.
HÁ plena verossimilhança e verdadeiros elementos probatórios que convalidam aquelas palavras da vítima.
Enfim e fugir de realidade tamanha é querer não enxergar o que os autos mostram com cristalinidade pura.
No vazio, portanto, a versão exculpatória ofertada pelo acusado negando os fatos e alegando que saiu de carro com a vítima em algumas oportunidades, sem que nada de irregular ocorresse , verdadeiramente fantasiosa e perdida em si mesma, quando confrontada, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvada.
E tampouco lhe socorrem os depoimentos de (i) Geralda, (ii) Ivani e (iii) João, que não presenciaram os fatos e apenas atestam o bom comportamento social do acusado.
Vale destacar que, apesar de os depoentes não presenciarem nada desabonador relativamente ao acusado, nada afirmaram a respeito de sua condenação pretérita por crime sexual, a revelar que efetivamente não têm conhecimento pleno da conduta social do acusado.
Enfim, todas as evidências mostram o dolo e o estupro continuado.
E nenhum adminículo sugere que sua linha defensória tenha apoio em quaisquer elementos cognitivos dos autos.
Ao reverso.
Os fatos são incontroversos, se disse, e a autoria absolutamente indisputável.
Isolada a versão do réu, portanto.
Nestes termos, aceitar-se sua versão, importante que se diga, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom- senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui.
Na defesa plena da sociedade e de todos os homens de bem, que querem ver a Polícia e o Judiciário atuando no combate ao crime.
Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.
Ela, ao reverso, é plena, categórica.
E nada foi feito ou produzido pela defesa, capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam.
Donde o quadro probatório indicar como autor dos crimes sexuais exatamente aquele que apontado e responsabilizado.
A condenação é indeclinável, portanto.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento da vítima, corroborado pelo laudo psicológico, "que indica o sofrimento suportado pela vítima e não aponta qualquer indício de que os fatos sejam fantasiosos".
Nesse contexto, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, "A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA