Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 998832/SP (2025/0144326-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOSADVOGADO:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. A. DOS R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500208-85.2020.8.26.0493).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, por três vezes, em continuidade delitiva.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: "e1) a fixação da pena-base no mínimo legal, face as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, nos termos artigo 59, do Código Penal, bem como pela ausência de agravantes a serem observadas; e2) Seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, já que não se fez qualquer prova de continuidade delitiva, não passando tal assertiva de mera conjectura; e3) Que seja aplicado ao paciente o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal" (fl. 22).
A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 24/4/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 11/3/2025. A decisão transitou em julgado em 31/3/2025 (fl. 154) e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...]
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 998832/SP (2025/0144326-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOSADVOGADO:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. A. dos R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1500208-85.2020.8.26.0493, em que foi mantida a sentença que “o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado” (fl. 24).
Assere a defesa que “a denúncia ofertada pelo Ministério Público se mostrou inepta e carente de justa causa para o exercício da ação penal, merecendo ser rejeitada (ainda que tardiamente), o que, a nosso sentir, é exatamente o caso dos presentes autos” (fl. 7).
Salienta também que “no presente caso NÃO HÁ PROVA que permita um decreto condenatório” (fl. 10) e que “constata-se a total ausência de testemunho que demonstre ou comprove a materialidade e tampouco a autoria delitiva” (fl. 16).
Requer, assim, “[a]o final, no mérito, seja desconstituído o v. Acórdão vergastado para reconhecer e declarar a total improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público, absolvendo-se o paciente José Aparecido dos Reis da acusação da prática do crime previsto no artigo 217-A, (3 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, por ‘não existir prova suficiente para a condenação’, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. e) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, o que não se espera, mas apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requer: e1) a fixação da pena-base no mínimo legal, face as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, nos termos artigo 59, do Código Penal, bem como pela ausência de agravantes a serem observadas; e2) Seja afastada a causa de aumento de pena prevista no do CP, já que não se fez qualquer prova de continuidade delitiva, não passando tal assertiva de mera conjectura; e3) Que seja aplicado ao paciente o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, com fulcro no , ‘b’, do Código Penal” (fl. 22).
HC 998832/SP (2025/0144326-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOSADVOGADO:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Primeiramente, acerca do pleito de absolvição do réu, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “[d]e mais a mais, ‘para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus’ (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no RHC n. 55.689/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/10/2017, grifei).
JÁ em relação à análise da individualização da sanção penal, convém anotar que – por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – é indispensável o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual.
Ademais, tenho que o exame do pedido liminar se confunde com a própria análise do mérito da impetração, razão pela qual deverá ser objeto de deliberação em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade inquinada coatora sobre os fatos alegados na inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 998832/SP (2025/0144326-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOSADVOGADO:JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.