Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1089373/SE (2026/0144334-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO NUNES GOIS SANTOSADVOGADO:EDUARDO NUNES GOIS SANTOS - SE016791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVO GABRIEL NASCIMENTO DE CASTRO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
I. G. N. DE C. A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que indeferiu a liminar no HC n. 026.***.***-04 e não conheceu do agravo regimental interposto.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
Aduz haver nulidades no interrogatório policial do insurgente, na escuta especializada da vítima e na obtenção de informações oriundas de processos submetidos a segredo de justiça, bem como existir cerceamento de defesa na instrução criminal, por indeferimento de produção de prova técnica e por "dificuldades objetivas de produção da prova oral defensiva e continuidade de atos processuais potencialmente contaminados" (fl. 11). Entende ser ilegal o decreto preventivo exarado com base no conjunto probatório viciado e sem indicação de "fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a subsistência da medida extrema, limitando-se a decisão a reproduzir fundamentos genéricos e desvinculados da realidade processual atual" (fl. 16).
Em memoriais a defesa aduz que o habeas corpus originário foi julgado e que a ordem foi denegada.
Ainda, traz lista com nomes de pessoas que acessaram processos em segredo de justiça, a fim de reforçar a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Decido.
De início, verifica-se que este writ foi impetrado contra decisões de Desembargador, nas quais indeferiu o pedido liminar e não conheceu de agravo regimental. Não se identificou decisão colegiada nos presentes autos.
Dito isso, destaco que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
No caso dos autos, não verifico ilegalidade no indeferimento da liminar, que autorize a superação do óbice acima mencionado.
Com efeito, no que diz respeito à alegada nulidade da escuta do réu pela autoridade policial sem a presença de seu advogado, o STJ já decidiu que "'Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo' (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018)' (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018)" (HC n. 932.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei).
Ainda, neste momento, não se observa ilegalidade na obtenção da folha de antecedentes do réu, pois, como asseverou a decisão monocrática na origem, "A verificação de antecedentes e de inquéritos em curso é atividade inerente à investigação e independe de prévia autorização judicial" (fl. 380, destaquei). Ademais, averiguar a lista enviada pela defesa para concluir pela existência ou não da quebra de cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento probatório, providência inapropriada para esta via e este momento processual.
Assinalo que, "Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivado" (AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024). No caso, o Magistrado de primeiro grau asseriu que o pedido de diligência foi feito sem especificação do objeto da perícia, do método a ser empregado, da qualificação do perito e dos quesitos a serem respondidos. Além disso, asseverou haver possibilidade de que a referida prova seja feita de maneira particular, tudo a evidenciar, primo oculi, não haver cerceamento de defesa.
Da mesma forma, quanto ao pedido de redesignação de audiência, a prioridade na tramitação dos processos com réu preso, como no caso, justifica idoneamente a negativa do pleito.
A tese de ilegalidade procedimental da escuta especializada demanda o revolvimento de provas e, portanto, não comporta exame neste momento.
No que toca à prisão preventiva, o Juízo singular asseverou a gravidade dos supostos fatos delitivos – "estupro de vulnerável praticado no interior de consultório médico, com aproveitamento da relação de confiança e do isolamento da vítima, com ameaça à criança para que não revelasse os fatos" (fl. 305) – e o risco de reiteração delitiva – diante das notícias de que o acusado possui histórico criminal com o mesmo modus operandi.
A se considerar as circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior e as notícias de que as condutas em investigação se deram em 4/12/2005 e que a prisão foi decretada em 18/12/2025, entendo, em análise perfunctória, não haver que se falar em falta de contemporaneidade. Com efeito, "A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
Por fim, o não conhecimento do agravo regimental também não comporta reparos neste momento, pois "Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar (AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei).
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1089373/SE (2026/0144334-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO NUNES GOIS SANTOSADVOGADO:EDUARDO NUNES GOIS SANTOS - SE016791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IVO GABRIEL NASCIMENTO DE CASTRO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.