Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 999218/SC (2025/0144431-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNESADVOGADOS:GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES - SC035567ALFREDO DRIESSEN NUNES - SC063370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/3/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem 60 anos de idade e residência fixa, exerce atividade lícita e demonstrou colaboração com a justiça desde o início da persecução penal, tendo inclusive se apresentado espontaneamente.
Salienta que, desde a data da suposta prática delituosa, não se tem notícia de novo registro de conduta criminosa imputável ao acusado, sendo desnecessário o encarceramento.
Assevera que a prisão cautelar não pode se sustentar em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito e aduz a ausência de contemporaneidade dos fatos, os quais teriam ocorrido há mais de 3 anos.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em observância ao princípio da proporcionalidade, e ressalta a fragilidade do conjunto indiciário.
Frisa que a segregação cautelar antes do trânsito em julgado configura cumprimento antecipado da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fls. 22-24, grifei):
In casu, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. P. R. D. S. diante da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em desfavor da vítima I. do N. G., a qual possuía 12 (doze) anos à época do fato.
Narra a peça acusatória que em dia a ser apurado na instrução processual, mas no mês de março de 2022, por volta das 16h, a vítima foi até a residência do denunciado para tomar banho, uma vez que estava sem água em sua casa e J. P. era amigo de confiança dos seus pais. Durante o momento em que a menina tomava banho, o réu adentrou no local, empurrou a adolescente contra a parede e praticou sexo anal com ela.
[...]
HÁ, dessa maneira, urgente necessidade de resguardar a ordem pública desde muito deturpada, posto que a permanência do réu solto reforça à vítima a certeza da impunidade e eventual naturalidade na atrocidade cometida por ele.
Além disso, a conduta reiterada do investigado, que, segundo o depoimento especial prestado pela vítima, a tem intimidado de maneira constante, evidencia o risco de reiteração criminosa e reforça a necessidade da medida para impedir novas investidas.
A vítima relatou que o acusado reside próximo à sua casa e que a observa com frequência, mantendo comportamento intimidador. Ainda, mencionou que passou a ser perseguida pelo investigado, que a aguardava nas imediações de sua escola, aumentando seu estado de vulnerabilidade e temor. Inclusive, declarou expressamente que sua prisão representaria um alívio, o que demonstra a aflição e o abalo psicológico sofridos.
Nesse sentido, o Ministério Público ressaltou a gravidade dos fatos e a imprescindibilidade da segregação cautelar, pontuando que a liberdade do acusado representa risco concreto à integridade da vítima (evento 3).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, que era amigo de confiança dos pais da ofendida, teria empurrado a vítima de apenas 12 anos de idade contra a parede e praticado sexo anal com ela.
Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, após os fatos, a vítima relatou que o acusado a observava com frequência, adotando comportamento intimidador, perseguindo-a e aguardando-a nas imediações de sua escola.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão impugnado (fl. 27, grifei):
Outrossim, "Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 739.827/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
E, no caso, embora tenha decorrido relevante período entre os fatos e a denúncia, a ofendida, ouvida por depoimento especial no mês de fevereiro do corrente ano, declarou que o Paciente "reside próximo à sua casa e que, em razão disso, vê o acusado praticamente todos os dias, afirmando que J. fica lhe "encarando". A vítima relatou ainda que, após os fatos narrados na denuncia, foi perseguida por J. P. R. DA S., o qual passou a lhe esperar na frente da escola. Outrossim, a adolescente afirmou ainda que: 'se ele for preso vai ser um alívio' (conforme vídeo acostado no evento 87 dos autos n. 501032898.2024.8.24.0039)" (manifestação do Ministério Público anexada ao Evento 3 dos autos5000668-98.2025.8.24.0539.
Em relação ao tema, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado no delito de estupro de vulnerável contra vítima de apenas 12 anos de idade.
Destaca-se, ainda, o depoimento da vítima colhido neste ano, no sentido de que o acusado a perseguiu após os fatos e passou a aguardá-la na frente da escola.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 999218/SC (2025/0144431-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNESADVOGADOS:GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES - SC035567ALFREDO DRIESSEN NUNES - SC063370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.