Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1089450/SP (2026/0144520-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:VALDECI TORDATOADVOGADO:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1089450/SP (2026/0144520-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI TORDATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDECI TORDATO, contra acórdão de fls. 18-33 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 207-212).
Em apelação, o Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas, reduziu a pena ao mínimo legal (8 anos) e fixou o regime semiaberto (fls. 18-33):
Apelação criminal - Estupro de vulnerável Preliminares de nulidade do laudo de conjunção carnal e da sentença afastadas - Prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva - Impossibilidade de absolvição Crime praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade (art. 217-A do CP) - Afastamento do aumento procedido na pena-base Pena redimensionada - Regime prisional modificado para o intermediário - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.
Após, os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 34-39):
Embargos de declaração Prequestionamento de matéria já decidida no v. Acórdão, para modificação em sua essência ou substância Impossibilidade Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão Rejeição dos embargos.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do laudo de conjunção carnal por ausência de indicação do método científico e da aceitação técnica, requerendo aplicação analógica do art. 473 do CPC, à luz do art. 3º do CPP, e consequente invalidade da prova pericial essencial à materialidade.
Alega violação ao art. 158 do CPP, com pedido de anulação do processo a partir da prova viciada ou, subsidiariamente, absolvição por ausência de materialidade idônea, dado que o laudo não demonstraria critérios científicos mínimos.
HC 1089450/SP (2026/0144520-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI TORDATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Defende insuficiência probatória para a condenação, apontando divergências nas declarações da vítima e falta de segurança e coerência do relato, em afronta ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, pugnando pela absolvição.
Requer a concessão da ordem para anular o laudo e o processo ou absolver o paciente.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem, registrando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 18-33). Em consulta ao AREsp n. 2.923.733, conexo, verifica-se que o recurso não foi conhecido e o feito aguarda a decisão da presidência sobre admissibilidade do recurso extraordinário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 501-504):
Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação. Ausência de constrangimento ilegal.
- No caso, o laudo pericial às e-STJ Fls. 54/55 satisfaz as necessidades da persecução penal, identificando seu objeto (comprovação de conjunção carnal), o método utilizado (constatação visual de rotura cicatrizada), permitindo a conclusão de defloramento em data não recente, com ausência de vestígios de prática sexual em datas próximas. Pretende o recorrente que o estudo descesse a minúcias como a demonstração dos fundamentos científicos do método e sua plena aceitação por estudiosos da área, mas o fato é que o estudo tinha por objeto constatação da ocorrência ou não de simples conjunção carnal, tendo sido confeccionado por médico legista, isto é, por especialista neste tipo de exame.
- Noto, ademais, que o réu concordou com a conclusão fática do laudo, inclusive a utilizando para fundamentar posicionamento defensivo, conforme se nota nas alegações finais: “[Q]uanto ao laudo pericial devidamente apresentado, não comprova que o ato foi praticado pelo denunciado, podendo ter sido praticado por qualquer outra pessoa [...]” (e-STJ Fl. 201).
- Deste modo, como bem decidido pelo TJSP, satisfazendo o laudo o objetivo para o qual foi solicitado, conforme estudo de especialista na área, não trazendo ademais qualquer prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade. Precedentes.
- Outrossim, importante sempre notar que “A palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando consubstanciada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese” [...]. (AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). É o caso dos autos, em que a palavra da vítima é corroborada por laudos periciais e depoimento testemunhal de pessoas de convívio com a ofendida, que relataram sua mudança brusca de comportamento e tristeza à época do ocorrido.
Parecer pela denegação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A Corte local examinou o pedido de nulidade do laudo pericial conforme a seguinte fundamentação (fl. 21):
[...] Como se vê, a prova pericial foi elaborada por médico-legista do Estado de São Paulo (Dr. Clewis Henri Munhoz Filho), que respondeu aos quesitos oficiais estabelecidos para o laudo de conjunção carnal, concluindo que a menor vítima está deflorada de data não recente, não encontrando vestígios de conjunção carnal de data recente, o que está em consonância com as declarações prestadas pela menor vítima no transcurso da presente persecução penal.
Anoto que eventuais lesões constatadas no antebraço esquerdo da ofendida, descritas como “cicatrizes hipercrômicas lineares múltiplas em antebraço esquerdo”, não dizem respeito à violência empregada pelo apelante quando da prática criminosa, uma vez que os fatos que lhe foram atribuídos foram praticados entre os dias 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2022, tendo o trabalho pericial sido realizado em 21 de setembro de 2022, isto é, muito tempo depois, pouco importando para o deslinde da causa referidas lesões, pois, inclusive, estamos diante de crime sexual praticado com presunção de violência (vítima contava com 11 anos de idade quando dos fatos). Assim, despiciendo no caso presente a juntada de fotografias das referidas lesões.
Diante de tudo isso, não há se falar que o laudo de exame pericial afronta o direito de defesa do apelante, que teve possibilidade de se manifestar a respeito do trabalho pericial, o qual observou a legislação processual penal vigente no País.
Assim, nenhuma nulidade a ser declarada em relação ao trabalho pericial acostado nas folhas 11/13 do processado.
O Tribunal de origem assentou que a perícia foi elaborada por médico legista, respondeu aos quesitos oficiais e cumpriu o regime do exame de corpo de delito previsto no processo penal, concluindo, de modo claro, pela conjunção carnal em data não recente, sem vestígios atuais.
Os embargos de declaração rejeitaram, ainda, a pretensão de importar, por analogia, exigências formais do procedimento civil, afirmando ser suficiente o regramento penal (fl. 39):
[...] Assim, resta claro que o conteúdo do laudo de conjunção carnal juntado nos autos está plenamente completo como o reclama lei processual penal vigente no País, não sendo o caso de se invocar por analogia particularidade formal da lei processual civil quanto a esse tópico. Diante de tudo isso, não há se falar em omissão.
Ainda, o parecer do Ministério Público Federal de fls. 501-504 corrobora a adequação técnica do laudo, registrando a metodologia empregada e a pertinência de suas conclusões para o objeto pericial.
Desse modo, se as instâncias ordinárias concluíram que o laudo observou as exigências legais e não houve prejuízo à defesa, a qual teve acesso e possibilidade de manifestação sobre o trabalho pericial, não se configura nulidade. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da nulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido realizado após quase três anos da data do fato. É que, para a condenação do acusado, foram utilizados outros elementos probatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a prática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar vestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade competente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos, tendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e demonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a realização do ato na forma em que efetivado. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Também não procede a alegação de insuficiência probatória decorrente de divergências nos depoimentos.
As instâncias ordinárias apontaram que as divergências identificadas nas declarações da vítima situam-se em aspectos periféricos e não comprometem o núcleo do relato, que permaneceu estável ao longo da persecução penal.
O voto anotou que a consistência do relato foi reforçada por elementos externos como a mudança de comportamento da vítima na escola, confirmados pela diretora e pela conselheira tutelar, que acionaram a rede de proteção ao identificarem sinais compatíveis com violência sexual. Esse contexto foi reiterado pela genitora, em juízo, narrando tristeza, ideação autolesiva e o momento em que a filha revelou os fatos.
No plano técnico, o laudo de conjunção carnal elaborado por perito oficial confirmou o defloramento em data não recente, sem vestígios de prática sexual recente, conclusão compatível com o tempo decorrido entre os fatos e a confissão tardia na escola.
À vista desse conjunto probatório harmônico, o Tribunal local manteve a condenação (fls. 26-27):
[...] A materialidade do delito está comprovada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência lavrado, que se encontra nas folhas 3/4; da cédula de identidade de folha 10 (comprobatória da idade da vítima quando dos fatos); do laudo de conjunção carnal de folhas 11/13 do processado (este comprobatório de que a vítima “Esta deflorada de data não recente").
De fato, a autoria atribuída ao apelante restou perfeitamente comprovada nos autos, diante de toda prova oral colhida no transcurso da presente persecução penal.
[...] Com efeito, temos que a menor vítima, [...] apresentou declarações sempre no mesmo sentido, em relação ao núcleo central da acusação, afirmando que quando se dirigia à casa de sua irmã, sozinha, foi puxada pelo braço para o interior da residência pelo apelante, sendo que no quarto ele a colocou na cama, amarrou sua boca, lhe despiu e também se despiu, se deitou sobre ela e praticou conjunção carnal com ela. Ademais, disse que não contou esses fatos a ninguém, sendo que depois disso suas notas na escola começaram a cair, porque começou a mudar o seu comportamento na escola. Relatou, também, que em razão da queda de suas notas, teve uma reunião na escola com algumas professoras e com a diretora, quando confidenciou o crime sexual que sofreu, sendo que a diretora perguntou se podia acionar o Conselho Tutelar, o que autorizou e acabou ocorrendo, tudo chegando, posteriormente, ao conhecimento de sua mãe.
[...] Essas declarações prestadas pela ofendida estão em perfeita sintonia com o que foi dito pela Conselheira Tutelar que atendeu ao chamado da diretora da escola, isto é, a pessoa de Angelina Ferreira de Lima Sampaio. [...] Também, as declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo depoimento prestado por sua genitora, a testemunha L. F. dos S. (Lucineia), a qual, sob o crivo do contraditório constitucional ratificou a versão apresentada à autoridade policial (folha 7).
[...] Assim, como se vê, as declarações prestadas pela vítima estão em perfeita sintonia com outros elementos de convicção trazidos aos autos, inclusive, com o exame de conjunção carnal, pelo que entendo haver um quadro probatório sólido para a manutenção do édito de rigor, não socorrendo o apelante pequenas eventuais divergências ocorridas entre as declarações prestadas pela ofendida e o depoimento de sua genitora, tendo em conta as duas fases da persecução penal, pois se dão em pontos periféricos, as quais são normais.
Desse modo, como corretamente concluiu o Tribunal local, esse arcabouço confirma materialidade e autoria, de modo que pequenas divergências sobre detalhes não abalam a credibilidade do relato central nem autorizam absolvição por insuficiência probatória, conforme entende esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a firmeza, coerência e harmonia da palavra da vítima ao longo da instrução, corroborada por testemunhos indiretos de familiares que relataram alterações comportamentais compatíveis com os abusos, consignando que o laudo sexológico negativo quanto à conjunção carnal não afasta a materialidade delitiva, pois os atos libidinosos descritos (toques íntimos e tentativa de introdução digital) são suficientes à configuração do crime de estupro de vulnerável. 6. A pretensão absolutória, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, implica revisitar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quanto à credibilidade da vítima, suficiência dos elementos de corroboração e interpretação do laudo pericial, o que caracteriza reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. [...] (AgRg no AREsp n. 3.091.164/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1089450/SP (2026/0144520-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI TORDATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1089450/SP (2026/0144520-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUESADVOGADO:KLEITON HENRIQUE SANTANA RODRIGUES - SP440438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI TORDATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.