Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 998903/SP (2025/0144594-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J C DA SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 998903/SP (2025/0144594-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J C DA SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por J C DA S.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 998903/SP (2025/0144594-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J C DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput (por diversas vezes), ambos do Código Penal.
Segundo a inicial deste writ, a defesa ajuizou justificação criminal, com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, objetivando a oitiva das testemunhas Fabiana Aparecida de Lima e Samara Cristina Lima da Silva, cujos depoimentos visam demonstrar a inexistência dos fatos que embasaram sua condenação penal (fls. 2-3).
A defesa sustenta que a decisão negativa constitui flagrante constrangimento ilegal, por violar o direito de produção de prova nova para revisão criminal, o devido processo legal e a ampla defesa (fl. 3).
Afirma que a negativa liminar da oitiva de testemunhas que se disponibilizam espontaneamente constitui cerceamento de defesa e inversão do contraditório, criando verdadeira barreira de mérito na fase instrutória de colheita de prova, sem qualquer produção material (fl. 3).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para anular a decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do TJSP que manteve o indeferimento da justificação; garantir ao paciente o direito de produzir prova oral por justificação criminal, com a oitiva das testemunhas indicadas; ou, alternativamente, determinar novo julgamento da justificação, com base na possibilidade de colheita de prova sem julgamento antecipado de seu mérito (fl. 4).
É o relatório. .
AgRg no HC 998903/SP (2025/0144594-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J C DA SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como é de conhecimento, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Somado a isso, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que:
"a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova" (AgRg no RHC n. 165.695/ES, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto à alegação de necessidade de oitiva de novas testemunhas, o acórdão recorrido consignou que as testemunhas indicadas já eram de conhecimento da defesa anteriormente, o que não é suficiente para afastar o conjunto de provas colhidas ao longo do processo de conhecimento, no qual observado o contraditório e a ampla defesa. Como se extrai do voto condutor impugnado (fls. 17-20):
Com efeito, pela simples leitura da sentença, verifica-se que o indeferimento da oitiva de novas testemunhas foi devidamente fundamentado, destacando-se que não se tratava de "prova nova", pois "o arrolamento e oitiva das testemunhas pleiteadas já eram medidas plenamente previsíveis e possíveis à sua defesa".
E, embora a defesa sustente nas razões do seu recurso que as testemunhas não estavam disponíveis na fase da instrução processual porque perderam o contato com o apelante, tal argumento, por si só, não permite, de forma extraordinária, a reabertura da instrução criminal.
Ademais, causa estranheza que o apelante tenha perdido contato justamente com as duas testemunhas oculares que detinham informações cruciais sobre os fatos e apenas agora (mais de 04 anos após o oferecimento da resposta à acusação e após o trânsito em julgado) tenha conseguido ter acesso a elas.
Ora, não há dúvidas de que as novas testemunhas indicadas na inicial (fls. 01/02) já eram de conhecimento do apelante, isto é, faziam parte da esfera de previsibilidade e de possibilidade da sua defesa, não havendo qualquer motivo para o réu esquecê-las ou mesmo não buscar, junto da sua defesa técnica, os meios necessários para encontrá-las.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a justificação criminal para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
[...]
Portanto, os fundamentos utilizados pelo apelante buscam a reabertura da instrução criminal, com nítido caráter infringente, revelando-se incompatível com a via da medida cautelar preparatória da justificação criminal, que busca a obtenção de "novas" provas para preparar futura Revisão Criminal e não a produção de provas que já estavam disponíveis, de um jeito ou de outro, à defesa.
Assim, diante da ausência de elemento novo relevante e da natureza meramente especulativa acerca dos depoimentos de outras testemunhas, mostra-se correta a negativa de seguimento ao pedido de justificação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a justificação criminal exige a apresentação de prova nova idônea e apta a ensejar eventual revisão criminal, o que não se verifica na hipótese.
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 998903/SP (2025/0144594-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.