Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23512/EX (2026/0144598-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE POMBALINTERESSADO:M DE A N CPARTE:J C CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores de Pombal) solicita que se proceda à citação de M. de A. N. C. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativa ao Processo 628/25.6T8PBL e comparecer à tentativa de conciliação designada para o dia 4.11.2026, às 14 horas (horário de Portugal Continental), admitindo-se, em caso de impossibilidade devidamente justificada, a realização por videoconferência (Cisco Webex), com indicação prévia de local e contato.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE n. 11.365, julgado em 3.3.2026.
Ademais, os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a proximidade da data designada pela Justiça rogante para a realização da tentativa de conciliação, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, para as providências cabíveis. Na hipótese de a tentativa de conciliação ser realizada por videoconferência, deverão ser realizados previamente os necessários testes de conexão.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23512/EX (2026/0144598-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE POMBALINTERESSADO:M DE A N CPARTE:J C CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores de Pombal) solicita que se proceda à citação de M. de A. N. C. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativa ao Processo 628/25.6T8PBL e comparecer à tentativa de conciliação designada para o dia 4.11.2026, às 14 horas (horário de Portugal Continental), admitindo-se, em caso de impossibilidade devidamente justificada, a realização por videoconferência (Cisco Webex), com indicação prévia de local e contato.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23512/EX (2026/0144598-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE POMBALINTERESSADO:M DE A N CPARTE:J C CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.