Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A DE BADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A DE BADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. DE B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.12.180024-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese: a) fragilidade das provas para condenação; b) ausência de realização de exame de corpo de delito.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Absolvição por falta de provas - impossibilidade
No caso dos autos, sobre as provas, deixou assentado o acórdão (fls. 31-36):
Após análise do conjunto probatório carreado ao processo, verifica-se que não há razões para alterar o entendimento expresso nos votos majoritários.
Os delitos sexuais, em especial aqueles praticados sem conjunção carnal, podem ser consumados por diversas formas, inclusive não deixando vestígios. Assim, a configuração do crime em questão prescinde da realização do exame de corpo de delito, de forma que é suficiente a manifestação inequívoca e segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova.
No caso em análise, a prova testemunhal é mais do que suficiente para atestar a ocorrência do evento criminoso descrito na exordial acusatória.
Extrai-se que o réu, ao ser ouvido em sede inquisitiva (fls. 25/26), nega a prática do delito, a saber:
QUE PERGUNTADO se tinha algum contato físico com a vítima; RESPONDEU que não; QUE PERGUNTADO sobre a acusação em termo; RESPONDEU que não sabe e esclarecendo que sempre teve uma boa convivência com a mãe da vítima, mas nunca teve qualquer tipo de intimidade com elas. Que trabalhou na ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CAMINHO DA LUZ por quase dois anos, jamais teve qualquer tipo de problema com os alunos e que é a primeira vez que é envolvido com os fatos desta natureza (...).
AgRg no HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A DE BADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. DE B. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 822-823, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.
De acordo com os esclarecimentos prestados pela defesa, verifico que o habeas corpus não se trata de mera reiteração de feito anterior, sobretudo porque o recurso não foi conhecido.
Assim, reconsidero a decisão e passo ao exame do pedido de urgência.
A defesa busca, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido para que seja executada a pena aplicada ao paciente, decorrente de condenação transitada em julgado. No mérito, pretende a absolvição, diante da insuficiência das provas.
O pedido, nos moldes em que delineados na inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juiz de primeiro grau, notadamente a respeito das imagens e dos vídeos apresentados no evento 5 do IPL, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Perante o crivo do contraditório (mídia – fl. 182), afirma que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e descreve a dinâmica de seu trabalho na creche.
Contudo, os elementos probatórios existentes no processo conduzem a um juízo de exatidão em relação à atribuição da autoria ao apelante quanto à prática do fato delituoso em questão. A vítima, em sua oitiva perante a autoridade policial (fls. 29/29v.), expõe de forma detalhada o abuso sofrido. Confira-se:
QUE PERGUNTADA sobre o que o Sr. Alessandro fez respondeu que foi no banheiro fazer xixi quando o Sr. Alessandro apareceu e não disse nada, só tirou “o pinto e colocou na sua perereca e que doeu”. QUE depois disso voltou para a sala e que depois de voltar para casa contou para sua mãe.
Em depoimento especial (mídia - fl. 182), a vítima relata que estava indo ao banheiro e pediu que o acusado levasse papel higiênico. Em seguida, o acusado mandou que a depoente tirasse a roupa, momento em que também se despiu e encostou o pênis em sua genitália. Por fim, descreve que contou para sua mãe o acontecimento quando chegou em casa e que nada mais aconteceu.
A mãe da menor, ouvida em sede inquisitiva (fls. 28/28v.), declara que teve ciência dos fatos por meio de sua filha e que acredita na veracidade dos acontecimentos relatados:
QUE PERGUNTADA acerca dos fatos, respondeu que (...) foi para a escola normalmente no dia 09 de junho de 2011, e que quando voltou a declarante percebeu algo estranho na calcinha da vítima; Que perguntada sobre o fato; RESPONDEU que a calcinha estava suja e que a (...) disse que o Sr. Alessandro havia "passado o pinto na perereca dela" (...).
Sob o resguardo da ampla defesa (mídia - fl. 182), a genetriz da menor afiança que sua filha chegou em casa e lhe relatou que o acusado encostou o pênis na sua genitália.
Por sua vez, em fase extrajudicial (fls. 46/46v.), a professora da ofendida afirma que não era possível que o crime tivesse acontecido na instituição, veja-se:
Por sua vez, em fase extrajudicial (fls. 46/46v.), a professora da ofendida afirma que não era possível que o crime tivesse acontecido na instituição, veja-se:
Que a depoente era professora de (...) e Juliana era professora de apoio, trabalhando em diversas turmas da escola; Que a depoente nunca presenciou os fatos; Que na segunda-feira, Poliana procurou pela depoente e Juliana dizendo que (...) reclamou que na quinta-feira anterior Alessandro tinha passado o pinto na perereca da vítima e que a mãe da vítima tinha como prova uma calcinha da vítima contendo uma secreção marrom; QUE no dia seguinte Poliana foi até a escola, mas que não levou a calcinha porque a mesma tinha sido lavada; (...); Que entretanto explicaram para Poliana que não era possível que os fatos tivessem acontecido na escola, uma vez que as crianças/alunos da escola não tinham acesso ao banheiro sem que a professora, destrancasse o portão da sala de aula; Que também foi dito à mãe da vítima que no local onde ficava o banheiro, várias pessoas conseguiam ver quem entrava e saía do local, como a própria depoente, uma vez que o banheiro ficava com a porta em localidade central em um corredor da escola; Que a depoente acredita que Poliana mentiu sobre os fatos, mas não sabe explicar por que motivo, uma vez que Poliana mantinha a vítima frequente na escola e não tinha atritos com ninguém da instituição (...).
Em juízo (mídia – fl. 168), Marli ratifica seu depoimento de que era professora da vítima e que a mãe disse na reunião que Alessandro havia passado o pênis na vagina de sua filha. Acrescenta que a genitora relatou que havia uma calcinha como meio de prova da agressão sofrida por sua filha, mas que não foi apresentada. Narra que a sala fica próxima ao banheiro e que ficava atenta à ida das crianças ao local. Por fim, afirma que perguntou à ofendida acerca dos fatos e que nada lhe foi respondido.
Contudo, a professora Juliana corrobora, em fase judicial (mídia – fl. 146) esclarece que as crianças não costumavam ir sozinhas ao banheiro. De qualquer forma, a professora não afirma categoricamente não ter a criança se ausentado da sala de aula. Por outro lado, admite-se a possibilidade de a criança ir sozinha ao banheiro, embora informando que tal conduta não era o costume.
Quanto ao fato de a porta do banheiro estar em um local central do corredor, tal situação não afasta a possibilidade da prática da violação. Em primeiro lugar, pelo fato de que a criança e o ofendido terem adentrado o banheiro em momentos distintos. Em segundo lugar, pelo fato de que a violação, conforme relato da vítima, ocorreu no interior do banheiro e não na porta do banheiro.
A professora Juliana corrobora, em fase judicial (mídia – fl. 146), o depoimento de sua colega, no sentido de que a genitora da ofendida relatou em reunião que o acusado passou o pênis na genitália da criança. Afirma que a mãe disse que havia uma secreção na calcinha de sua filha, mas que a avó havia lavado.
Assim, apesar de o acusado negar a autoria delitiva e ter amparo no depoimento prestado pelas professoras da instituição de ensino, suas alegações não se revelam capazes de elidir a força probante das demais provas orais colhidas. Neste ponto, merece ser observado que os depoimentos das professoras devem ser sopesados cum grano salis, tendo em vista o interesse (consciente ou não) de exculpar de qualquer responsabilidade a escola.
As declarações acima transcritas não deixam dúvidas de que a menor foi violada, já que as circunstâncias do crime foram relatadas pela ofendida e por sua genitora de forma minudente e harmônica.
Ainda que não tenha havido o rompimento do hímen da vítima, o tipo penal consubstanciado no art. 217-A do Código Penal não se restringe apenas à hipótese de conjunção carnal, sendo punível também a prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, o que se verifica na espécie.
Outrossim, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem especial valor, na medida em que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade. In casu, não se pode deixar de observar a riqueza de detalhes com que a menor narrou aos familiares e em juízo os fatos ocorridos. Não houve qualquer hesitação, portanto, acerca da efetiva prática do crime pelo réu.
Tampouco há qualquer indício de que a vítima ou a genitora da vítima teriam interesse em imputar falsamente o crime ao acusado, nem mesmo qualquer prova de inimizade que justificasse uma denunciação caluniosa. Ao que consta dos autos, a genitora nem sequer tinha proximidade com o acusado, conhecendo-o apenas da escola, antes do relato de sua filha Portanto, verifica-se que o conjunto probatório apresenta segurança de ter sido ele o autor do delito, o que impede proferir um decreto absolutório.
Na hipótese em exame, o acórdão impugnado apontou elementos concretos que demonstram a autoria e a materialidade do delito, com especial destaque para o relato coerente e detalhado da vítima, colhido sob as formalidades do depoimento especial e corroborado pela palavra de sua genitora, que relatou ter tomado ciência do abuso em momento contemporâneo aos fatos.
O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, considerou o conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. Avaliou a palavra da ofendida com os demais elementos, inclusive os depoimentos das professoras, e concluiu, de forma fundamentada, pela responsabilidade penal do paciente.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da que firmou a Corte estadual – e acolher a tese de absolvição por insuficiência de provas –, seria imprescindível o reexame aprofundado dos fatos, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente que autorize a excepcional concessão da ordem.
III. Ausência de exame de corpo de delito
De início, cabe esclarecer que a ausência de exame de corpo de delito não traz nenhuma nulidade ao feito. Pelo que se pode observar a acusação foi de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de modo que o laudo seria impertinente e irrelevante para a solução do processo.
Ademais:
[...] A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), isto é, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019) (AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).
Além disso, "a jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2022).
No caso em exame, não houve discussão a respeito no acórdão, nem em embargos. A questão foi levantada apenas por ocasião do habeas corpus, tudo a demonstrar a existência de supressão de instância, além de eventual arguição de nulidade da sentença foi alcançada pela preclusão.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. DE B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infingentes e de Nulidade n. 1.0024.12.180024-7/002.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico anterior interposição do AREsp n. 2.324.312/MG, que impugna o mesmo acórdão aqui inquinado coator e, igualmente, pretende a absolvição do réu.
Ressalto que, em 9/6/2023, o agravo foi conhecido, para não conhecer do especial. Posteriormente, o agravo regimental interposto pela parte não foi provido, por acórdão que transitou em julgado em 16/8/2023.
Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) [...] (AgRg no HC n. 700.134/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/12/2021, sublinhei).
Ademais, as alegações sobre nulidade da sentença por falta de fundamentação não foram abordadas no acórdão estadual o que também impede o conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 999226/MG (2025/0144641-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.