Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1089531/SP (2026/0145334-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHINADVOGADO:ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN - SP365196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C R G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2018153-42.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal, e que, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que o paciente se encontrava internado por transtornos psiquiátricos desde 20/1/2026, que a decisão de preventiva carecia de fundamentação concreta (lastreada na gravidade em abstrato), que não se evidenciava periculum libertatis, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15):
Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável - Alegação de indeferimento dos pleitos de habilitação nos autos principais prejudicado, em razão da superveniência do respectivo deferimento - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica na gravidade do delito.
Aduz que o paciente é primário, possui residência e trabalho, colaborou com a investigação e está internado para tratamento psiquiátrico desde 20/1/2026, com documentação médica indicando quadro grave e sem previsão de alta.
Sustenta, ademais, que a manutenção da custódia configura indevida antecipação de medida de segurança, violando os princípios da excepcionalidade, humanidade e dignidade da pessoa humana, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares, especialmente a manutenção do tratamento psiquiátrico e o afastamento da vítima e seus familiares.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/24):
Narra a exordial acusatória, que denunciou o Paciente como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal:
“Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada de 1º de janeiro de 2026, na residência situada na Rua Antonio Ferreira de Carvalho, 602, Centro, na cidade de Serra Azul, nesta comarca de Cravinhos, C. R. G., vulgo “PIMBA”, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança R. F. D., de nove anos de idade (DN 14/11/2016 fls.19/20), sobre a qual, a qualquer outro título, detinha autoridade.
Segundo se apurou, o denunciado é amigo da genitora da vítima.
Nesse contexto, para que a vítima pudesse aproveitar das festas de Reveillon e queima de fogos em praça da cidade, a genitora deixou o denunciado encarregado pela guarda e cuidado de seus três filhos menores de idade, dentre eles, a ofendida.
Eis que, nas condições de tempo e espaço dantes nominadas, enquanto os irmãos dormiam em um quarto, o denunciado, que estava sem calças e com seus genitais à mostra, retirou a coberta que cobria a vítima, quem dormia sozinha no sofá da sala, e passou a beijar sua boca e genitália, tocando também a vagina da menor com as mãos.
Ocorre que a menor sentiu uma coisa a tocando e pinicando, ocasião em que despertou e visualizou o denunciado nu acariciando as partes íntimas dela, passando ainda a barba dele no meio das pernas dela.
Tem-se que, por medo de gritar ou pedir socorro, acabou fazendo barulho, o que não o demoveu de abusar dela, por três vezes, até que a mãe dela ali se fez presente, porém, não percebeu o que havia acabado de acontecer.
É certo que a menor confidenciou os fatos ao genitor que buscou o registro da ocorrência.
Indagado sobre os fatos, o denunciado, praticamente, os confessou, aduzindo, contudo, que apenas retirou a coberta da infante para beijar a boca dela, mas, depois, puxou a calcinha da criança de lado e beijou a vagina dela (f. 13).
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA contra C. R. G., vulgo “PIMBA”, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II (autoridade sobre ela), ambos do Código Penal. (...)” (fls. 117/120 autos de origem).
A denúncia foi recebida aos 28/01/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente (fls. 59/61 autos de origem).
No mais, diferentemente do que foi narrado na inicial, verifico que a segregação excepcional do Paciente se encontra justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.
Com efeito, assim foi exarado no r. decisum que decretou a prisão preventiva do Paciente:
“3. Passo à análise do pedido de prisão preventiva:
Para decretação da prisão preventiva, calha observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art.312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelas (prisão e outras).
Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art. 312), como forma de garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris).
Ademais, para decretação da medida mais drástica, como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em consideração a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos.
E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, alternativamente, quando: a. o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b. se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; c. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou, finamente; d. havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Além disso, será possível a decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de alguma outra medida cautelar aplicada ou quando esta não puder substituí-la. É o que prevê a novel lei, com a roupagem dada ao art. 312, parágrafo único, do CPP, e inserção do § 6º no art. 282 do mesmo Códex.
Pois bem, às fls. 39-42, a autoridade policial representa pela prisão preventiva de Celso Ricardo Gomes. No caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente, pelo boletim de ocorrência de fls. 5-6, bem como pela confissão do investigado à fl. 13. Ademais, o crime imputado ao investigado é de extrema gravidade, tendo o denunciado demonstrado extrema frieza e violência na prática delitiva, valendo-se conscientemente de sua condição de fragilidade e absoluta incapacidade de resistência ou compreensão da vítima. Salienta-se que o fato de o denunciado ter se aproveitado da situação de vulnerabilidade da infante, mantendo contato íntimo em contexto que propiciou o abuso, permite abstrair que já possuía intenção preordenada, uma vez que agiu de forma deliberada e consciente, utilizando-se de meios típicos para a satisfação de seus instintos libidinosos, absolutamente dissociados de qualquer conduta socialmente lícita. Destarte, sua custódia cautelar mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública e como forma de se assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que, no caso concreto, não se vislumbra outra medida cautelar das listadas no artigo 319, do CPP, que possa substituir a prisão preventiva do autuado, como forma de lograr o objetivo supra. Acrescente-se que o custodiado não possui os requisitos do artigo 318, do mesmo diploma processual.
Diante do exposto, por entendê-la necessária, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, DETERMINO a prisão preventiva, com esteio no artigo 313, I, do diploma processual penal.
Expeça-se o r. Mandado de prisão Preventiva em desfavor de C. R. G. (...)” (fls. 60/61 autos de origem).
Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime em comento e, visando, principalmente, à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentadamente.
[...].
Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.
[...].
No mais, eventuais predicados favoráveis do Paciente, por si só, não são suficientes para impedir a prisão, que, na espécie, mostrou-se a medida mais adequada.
Portanto, evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, não há que se cogitar de afronta ao devido processo legal.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada em parte a impetração e, na parte remanescente, denego a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Do trecho acima transcrito, extrai-se que a custódia se assenta em gravidade concreta, diante do modus operandi altamente reprovável, e periculum libertatis, descrevendo circunstâncias específicas que denotam acentuada periculosidade do agente.
Segundo consta, o réu, que é amigo da mãe da vítima, aproveitando-se da sua guarda momentânea, da vulnerabilidade da infante e em ambiente doméstico, teria praticado atos libidinosos com criança de 9 anos, por três vezes, até a chegada da genitora.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Não é demais lembrar que a prisão preventiva tem natureza eminentemente processual e não se confunde com antecipação de pena ou medida de segurança. Subsistindo requisitos do art. 312 do CPP, sua imposição não afronta a presunção de inocência. Logo, não procede a tese de antecipação de medida de segurança, devendo ser afastada.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”(AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, a questão sobre o estado de saúde mental do paciente e eventual inimputabilidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1089531/SP (2026/0145334-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHINADVOGADO:ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN - SP365196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO RICARDO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.