Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANIEL PINHO TORRESADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANIEL PINHO TORRESADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIORADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PINHO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006789-98.2020.8.21.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
“APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos é apta a demonstrar a prática do delito, não havendo qualquer circunstância que permita levantar dúvida sobre a palavra da vítima, que foi coerente em suas declarações.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. Considerando que o réu foi condenado a pena superior a quatro anos, fica mantida a perda da função pública, com base no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Precedentes.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa alega a inexistência de prova segura e inequívoca quanto à elementar do tipo penal, afirmando que inúmeras provas dos autos indicam que as supostas relações sexuais teriam ocorrido somente após 12/2/2019 – data em que a suposta vítima já teria completado 14 anos de idade – o que inviabiliza a condenação pelo art. 217-A do CP.
Sustenta violação à presunção de inocência e indevida inversão do ônus probatório, destacando que a sentença atribuiu à defesa o dever de comprovar mensagens e conteúdos que legitimariam a versão defensiva, em afronta ao do Código de Processo Penal – CPP.
HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIORADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PINHO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006789-98.2020.8.21.0023/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
“APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos é apta a demonstrar a prática do delito, não havendo qualquer circunstância que permita levantar dúvida sobre a palavra da vítima, que foi coerente em suas declarações.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. Considerando que o réu foi condenado a pena superior a quatro anos, fica mantida a perda da função pública, com base no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Precedentes.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa alega a inexistência de prova segura e inequívoca quanto à elementar do tipo penal, afirmando que inúmeras provas dos autos indicam que as supostas relações sexuais teriam ocorrido somente após 12/2/2019 – data em que a suposta vítima já teria completado 14 anos de idade –, o que inviabiliza a condenação pelo art. 217-A do CP.
Sustenta violação à presunção de inocência e indevida inversão do ônus probatório, destacando que a sentença atribuiu à defesa o dever de comprovar mensagens e conteúdos que legitimariam a versão defensiva, em afronta ao do Código de Processo Penal – CPP.
Argui deficiência de fundamentação do acórdão condenatório ao privilegiar versão judicial isolada e posterior da ofendida, sem justificar o afastamento de documentos técnicos anteriores e relatos extrajudiciais que apontam dúvida objetiva sobre o início da vida sexual.
Requer, assim, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 182/183).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, em parecer de fls. 190/196.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, ao paciente.
Quanto à absolvição do paciente, a Corte estadual asseverou que:
"A existência dos fatos delituosos e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes desta natureza, quando apresentarem harmonia com o contexto fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp 1493646/MG e REsp 1336961/RN - STJ).
As declarações da ofendida se mostraram firmes e coerentes ao longo da persecução penal, não havendo dúvidas relevantes que permitam desconsiderar tal elemento de prova.
A ofendida contou que começou a falar com o acusado em outubro de 2018 (04min36seg).
Confirmou que, em 02-02-2019, quando tinha treze anos, beijou o réu, o qual esfregou o pênis ereto em sua vagina (05min24seg). Referiu que, entre o dia 02-02-2019 até o dia em que completou quatorze anos, 12-02-2019, tentaram ter relações sexuais. O acusado passava o pênis sobre a calcinha e fazia diversos toques, sendo que, antes de completar quatorze anos, ocorreu penetração (05min44seg e 08min08seg). Explicou que sentia dor, por isso tentaram diversas vezes, indo aos poucos, até que o acusado conseguiu penetrá-la (08min19seg). Disse que os atos sexuais e libidinosos ocorreram de outubro de 2018 até final de 2020 (09min14seg e 09min47seg) (178.10, 178.11 e 178.12).
A genitora da ofendida disse que o acusado e a vítima começaram a se falar em outubro de 2018 (03min18seg). Em dezembro de 2018 ou janeiro de 2019, a ofendida saía com o acusado (09min48seg), e inclusive, voltava com o cabelo molhado, porque iam ao quitinete que o réu alugava (10min30seg) (178.4, 178.5 e 178.6).
O professor de karatê, da vítima e do réu, acredita que o relacionamento entre ambos começou em meio ao verão de 2019 (13min08seg) (179.1 e 179.2).
A assistente social da casa de acolhimento para a qual a ofendida foi levada referiu que a ofendida começou a se relacionar com o acusado quando ela tinha 13 anos (02min10seg) (178.1).
O policial militar referiu que, no inquérito interno, ficou comprovado que o réu teve relações sexuais com a vítima quando ela tinha menos de quatorze anos (03min28seg) (189.1).
A pedagoga responsável pelo acolhimento da ofendida declarou que a vítima contou no abrigo que mantinha um relacionamento amoroso com o réu desde quando ela tinha treze anos de idade (189.2) (189.2).
O réu disse que começou a ter contato com a ofendida dez dias antes do aniversário e 14 anos dela (02min), convivendo com a vítima somente após ela completar os quatorze anos de idade. Afirmou que deu um beijo na ofendida quando ela tinha 13 anos (08min45seg) (178.7, 178.8 e 178.9).
Embora o acusado tenha negado a prática de ato libidinoso em data anterior, referindo que somente começou a ter um relacionamento com a vítima após esta completar quatorze anos, a sua versão restou isolada nos autos.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que beijou a vítima quando essa tinha treze anos.
A ofendida narrou os fatos de forma lúcida e coerente, referindo que manteve relações sexuais e toques com o acusado quando tinha treze anos de idade, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar, da assistente social e da pedagoga que acolheu S. na casa de passagem, ficando demonstrado o crime de estupro de vulnerável.
Deste modo, diante da declaração firme e coerente da ofendida, inviável a absolvição.
Assim sendo, deve ser mantida a condenação." (fls. 52/53)
In casu, as alegações defensivas, conquanto apresentadas sob a roupagem de violação à presunção de inocência e deficiência de fundamentação, têm por substrato, em sua totalidade, a insurgência contra a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. Buscam, na essência, que este Tribunal Superior reavalie o conjunto fático-probatório para concluir de forma diversa da adotada pelo Juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem – o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao tema, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem examinaram exaustivamente o acervo probatório colhido, concluindo pela condenação do paciente. Verificou-se que a ofendida, então com treze anos de idade, narrou de forma lúcida e coerente a prática reiterada de atos libidinosos e de conjunção carnal por parte do acusado – que iniciou o contato com a vítima em outubro de 2018 e praticou os primeiros atos sexuais em 2/2/2019, dez dias antes de ela completar quatorze anos. A versão do paciente, que afirmou ter iniciado o relacionamento somente após o aniversário de quatorze anos da ofendida, restou absolutamente isolada, tendo ele próprio confirmado que a beijou quando ela ainda tinha treze anos.
Dessa forma, a pretensão absolutória demandaria o reexame aprofundado de toda a instrução criminal – declarações da ofendida, depoimentos de testemunhas, relatos da genitora, da assistente social, da pedagoga e do policial militar, além do cotejo com a versão do acusado –, providência manifestamente incompatível com o rito célere e a cognição sumária da presente ação constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do agravante pelos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, incisos IV e V c/c art. 70 do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), além da nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia.
2. O agravante alegou que a condenação estaria baseada exclusivamente nas declarações da genitora das vítimas e sustentou a quebra da cadeia de custódia, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados ao ora agravante; e (ii) saber se houve alguma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes, desconstituir a conclusão do acórdão atacado demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
5. Não há evidências concretas de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de absolvição e de quebra da cadeia de custódia das provas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 148, § 1º, incisos IV e V; art. 70; art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 966.382/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 952.896/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 876.945/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
(AgRg no HC n. 1.026.250/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.
(AgRg no HC n. 952.933/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Registra-se, ademais, que a alegação de violação ao art. 156 do CPP – pretensa inversão do ônus probatório – igualmente não encontra respaldo na via eleita. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, reapreciou integralmente o acervo probatório e confirmou a condenação, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defensiva de insuficiência probatória. Rediscutir, nesta via, se a sentença teria ou não atribuído indevidamente à defesa o ônus da prova demandaria o cotejo aprofundado do inteiro teor de ambos os julgados, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
De todo modo, ainda que superado o óbice processual, o constrangimento ilegal não se verifica no caso concreto, pois, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais – notadamente em delitos praticados às ocultas, sem a presença de outras testemunhas –, desde que harmônica com o contexto fático-probatório.
Na hipótese, as declarações da ofendida foram firmes, coerentes e corroboradas por múltiplos elementos: o depoimento da genitora da vítima, que confirmou o contato precoce entre a filha e o acusado e os indícios do relacionamento antes dos quatorze anos; o relato da assistente social e da pedagoga responsável pelo acolhimento, que registraram narrativa consistente da ofendida sobre o início do relacionamento enquanto ela tinha treze anos; e o depoimento do policial militar, segundo o qual o inquérito interno demonstrou que o paciente manteve relações sexuais com a vítima quando esta contava com menos de quatorze anos.
Nesse sentido, esta Corte tem assentado que, "em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas" (AgRg no HC n. 952.896/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ademais, nos termos da Súmula n. 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Destarte, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Argui deficiência de fundamentação do acórdão condenatório ao privilegiar versão judicial isolada e posterior da ofendida, sem justificar o afastamento de documentos técnicos anteriores e relatos extrajudiciais que apontam dúvida objetiva sobre o início da vida sexual.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP; subsidiariamente, anular o acórdão condenatório para novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIORADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PINHO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
HC 1089662/RS (2026/0145978-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIORADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL PINHO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.