Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 903/CE (2026/0146253-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MIL MILHAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI - RJ122989REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MIL MILHAS TRANSPORTES LTDA objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Alega, em síntese, a Requerente que:
a) as glosas promovidas pela Administração são ilegais, por decorrerem da retenção de valores vinculados a contrato regularmente executado para satisfação de multa fundada em crédito inexistente, o que configuraria medida sem causa jurídica válida, enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual, agravado pela mora da contratante e pelos prejuízos financeiros dela decorrentes;
b) está presente o periculum in mora, uma vez que a atividade empresarial depende quase integralmente da contratação com a ECT, sendo que as retenções já realizadas comprometeram o capital de giro, esgotaram as linhas de crédito e colocam em risco a continuidade das operações, com possibilidade de encerramento das atividades em curto prazo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de oriegm, consoante consulta formulada no sítio eletrônico do Tribunal regional Federal da 5ª Região (Processo n. 0003743-31.2026.4.05.0000), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 300 e 305, do CPC, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
PET na TutAntAnt 903/CE (2026/0146253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MIL MILHAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI - RJ122989REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 673, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça requerida tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 903/CE (2026/0146253-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MIL MILHAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI - RJ122989REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 903/CE (2026/0146253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MIL MILHAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI - RJ122989REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A parte requerente, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, DJe de 1º.7.2011; EAg n. 1245766/RS, DJe de 27.4.2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 903/CE (2026/0146253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MIL MILHAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI - RJ122989REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Documento
Protocolo de Petição