Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 999312/MG (2025/0146371-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo do habeas corpus, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos o relator e o Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 999312/MG (2025/0146371-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 999312/MG (2025/0146371-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
HC 999312/MG (2025/0146371-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA em favor de E. R. C., autônomo, eletricista, contra decisão da Desembargadora Alice Birchal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou a liminar, mantendo o decreto de prisão civil proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, nos autos da ação de execução de alimentos nº 5003117-33.2016.8.13.0480.
Sustenta, em síntese, que:
i) suas filhas, L. M. C. e D. M. C., maiores de idade, ajuizaram execução de alimento cujo valor, hoje, "ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)";
ii) "a medida extrema de prisão civil mostra-se, no caso concreto, absolutamente desproporcional e inadequada, diante das peculiaridades fáticas e da realidade econômica das exequentes, as quais exercem atividades profissionais autônomas e lucrativas, demonstrando capacidade de autossustento, o que afasta a urgência e a imprescindibilidade do provimento coercitivo”;
iii) "L. M. C. é proprietária do salão 'L. M. Hair Specialist', com expressiva clientela e forte presença em redes sociais, enquanto D. M. C. atua como designer de unhas e esteticista, também com estabelecimento próprio e ampla divulgação profissional. As informações demonstram, de forma inequívoca, que ambas são autônomas, financeiramente independentes e plenamente capazes de proverem o próprio sustento, o que enfraquece o fundamento da prisão civil como meio necessário à garantia da subsistência das exequentes".
iv) "Não há nos autos comprovação de que os alimentos reclamados sejam atualmente essenciais à sobrevivência das exequentes, tampouco de que se encontrem em condição de vulnerabilidade econômica que justifique o uso da medida extrema".
v) "No caso em análise, não houve a prévia citação do executado para que pagasse ou justificasse o não pagamento das três últimas parcelas da obrigação alimentar. Tal omissão processual constitui vício insanável, o qual compromete a legalidade do mandado de prisão civil emitido contra o executado”.
É o relatório. Decido.
2. De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Aparentemente, este é o caso dos autos.
A decisão singular da Desembargadora Alice Birchal denegou a liminar pelos seguintes fundamentos (fls. 52-56):
Conforme determina o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O remédio constitucional busca, assim, revogação da prisão ilegal. Com efeito, referida providência jurídica não se presta ao exame de aspectos fáticos como a incapacidade financeira do paciente, mas tão somente a aferir se existe, por qualquer motivo, ilegalidade na constrição da liberdade do alimentante.
Da mesma forma, não cabe discussão quanto ao valor arbitrado, bastando verificar que houve a determinação de pagamento do débito, ou a prova de que o fez ou a justificativa plausível da impossibilidade de fazê-lo.
Também, como sabido, o advento da maioridade não gera automaticamente a cessação da obrigação alimentar. Em que pese o término do poder familiar, que embasa o auxílio durante a menoridade do Alimentando, a obrigação alimentar ainda encontra amparo na relação de parentesco.
Ao contrário da penalidade criminal, a prisão civil não se trata de medida punitiva, mas de medida coercitiva que tem por objetivo forçar o devedor a satisfazer sua obrigação alimentar; com a prisão não se considera cumprida a obrigação inadimplente. Tanto assim o é que, cumprida a prisão e não pago o débito, persiste o crédito do alimentando, isto é, o cumprimento da ordem de prisão não quita o valor devido.
Assim, a ação impetrada tem limitações quanto às argumentações cabíveis, as quais devem se ater à ilegalidade do ato ou ao abuso de poder demonstrado quando da decretação da prisão.
Ademais, conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil. Somente a quitação de toda a dívida alimentar executada e vencida no curso da demanda executiva autoriza a revogação da ordem de prisão civil do devedor.
Analisando as afirmações da Impetrante, verifico que não há argumentos trazidos sobre os aspectos acima identificados; ao contrário, a Impetrante, em via de habeas corpus, promove uma discussão sobre as razões do seu inadimplemento, insistindo no fato de que o débito executado perdeu o caráter de atualidade e de indispensável, além de argumentar que as Exequentes já completaram a maioridade e que têm renda própria.
No tocante à ausência de urgência na prestação alimentar executada, é certo que, tal como já me manifestei em outros casos, a procrastinação do Executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas (HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, p. 19/5/2022), não sendo, de toda sorte, a maioridade civil situação que, por si só, desobriga o Alimentante do pagamento do débito executado.
[...]
Veja-se ainda que, embora afirme que as filhas são maiores de idade e proprietárias de estabelecimentos comerciais na área de estética feminina, auferindo renda própria, o que sugere a desnecessidade dos alimentos, não há prova a respeito disso nos presentes autos – questão que, frise-se, demanda ampla dilação probatória, não sendo, portanto, o Habeas Corpus via adequada para análise de tais questões, senão excepcionalmente (quando patente e inequívoca a demonstração da situação financeira confortável da parte Exequente), ante seu limitado espaço cognitivo.
Ademais, o Impetrante insiste que não há risco e que as parcelas perderam o caráter indispensável ante o tempo decorrido.
Data vênia, ao contrário do que sustenta, a dívida cobrada pelas Exequentes não perdeu o seu caráter alimentar e urgente, pois não se trata apenas de débitos pretéritos, mas também de parcelas vencidas no curso da execução.
Assim, não há amparo jurídico para a pretendida suspensão da prisão, haja vista que, desde a propositura da execução, em 2015, não há prova de pagamento da integralidade das parcelas que venceram no curso da lide executiva.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada e mantenho a decisão que decretou a prisão de E. R. C., por ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Comunique-se o teor dessa decisão ao Juízo da 3º Vara Cível da comarca de Patos de Minas, autoridade apontada coatora, com urgência, requisitando-lhe informações, inclusive acerca da atualidade do decreto de prisão, tendo em vista que fora proferido em 2022.
Em seguida, prestadas as informações requisitadas, remetam- se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
(fls. 52-56)
Embora incontroversa a inadimplência, o exame dos elementos que constam dos autos (apesar da inúmera repetição de documentos) permite observar, primo oculi, a existência de possível ilegalidade, a ensejar a concessão da medida urgente.
Com efeito, ao menos num juízo preliminar, forçoso reconhecer, pelas provas carreadas nos autos, a aparente incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos (mais de R$ 100 mil), demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que exerce profissão informal singela (eletricista), e, ainda assim, de boa-fé, pagou parcialmente o débito de prestações firmadas em transação judicial.
Tal situação, de impossibilidade de quitação do débito acumulado de valor elevado para o caso em concreto (R$ 118.667,02 em abril de 2022, fls. 350-353) parece estar comprovada pelo tempo em que se vem tentando cobrar o débito alimentar, sem que se consiga efetivar o pagamento integral que lhe garantiria a almejada liberdade.
2.1. Somado a isso, verifica-se que as alimentadas possuem, hoje, 27 anos (nascida em 11/11/1998) e 22 anos de idade (nascida em 31/03/2003), sendo que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os alimentos perdem a sua atualidade e urgência, para fins de prisão civil, em situações em que os credores já são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, podendo afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
É de se ter, ademais, que com a maioridade os alimentos "deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) e, por consequência, o ônus da prova em relação à necessidade quanto aos alimentos passa a ser do alimentado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
______________
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.198.105/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013)
Além disso, é firme o entendimento do STJ de que "atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. (REsp 347.010/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215).
Na espécie, verifica-se que, em uma primeira análise, as instâncias de piso vêm adotando entendimento diverso da jurisprudência do STJ, notadamente em se tratando de pensão alimentícia devida a maiores de idade, notadamente por não inverter o ônus da prova, perfazendo ilegalidade apta a afastar a prisão civil do paciente.
2.2. Por fim, da atenta leitura da decisão de 1° grau que determinou a prisão civil do paciente, constata-se que o magistrado de piso estabeleceu o prazo máximo de 3 meses de prisão – "Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, defiro o pedido inicial e decreto a prisão de É. R.C., filho de [...], divorciado, eletricista, [...], estando em local incerto e não sabido, pelo prazo de três meses, em regime fechado, em razão do não pagamento das três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e mais aquelas vencidas no curso da execução, até a data do efetivo pagamento, segundo disposto no artigo 528 e seus parágrafos, do Código de processo Civil, atento à permissão constitucional estampada no artigo 5º, inciso LXVII." (fl. 10) – sem a devida fundamentação em relação a dosimetria do prazo de prisão civil, como seria de rigor, nos termos da jurisprudência do STJ:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento.
2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [...] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de 22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023).
3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado.
5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas.
6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.
7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.
(RHC n. 188.811/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, bem como da constatação de uma factível ausência de fundamentação adequada em relação ao prazo de prisão civil e de violação das regras processuais do ônus da prova, diante da maioridade das alimentadas, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Patos de Minas/MG, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 999312/MG (2025/0146371-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO:WESLLEY ELIAS MEDEIROS OLIVEIRA - PR085018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.