Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1089764/SP (2026/0147147-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALEX SOUZA DOS SANTOSADVOGADOS:MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1089764/SP (2026/0147147-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALEX SOUZA DOS SANTOSADVOGADOS:MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1089764/SP (2026/0147147-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADOS:ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da Revisão Criminal n. 2314314-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A c/c artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, regime inicial fechado (fls. 25/30). Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 31/46). Não foi admitido recurso especial e foi negado seguimento ao recurso extraordinário, com trânsito em julgado. Interposta Revisão Criminal, a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Irresignada, a Defesa interpôs nova Revisão Criminal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 16/20), nos termos da ementa (fl. 17):
Direito Penal. Revisão Criminal. Violência Sexual. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a quinze anos de reclusão por infração ao artigo 217-A, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Após recurso negado e decisão transitada em julgado, ajuizou revisão criminal alegando insuficiência probatória e novas provas de inocência, incluindo depoimentos e exame de DNA negativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as novas provas apresentadas pelo réu são suficientes para desconstituir o título condenatório ou reduzir a pena.
III. Razões de Decidir
3. As novas provas, consistentes em depoimentos e exame de DNA, não abalam as declarações da vítima, que foram consistentes desde a fase policial.
4. A jurisprudência prestigia a palavra da vítima de violência sexual, especialmente quando amparada por outros elementos de convicção.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação revisional julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de violência sexual deve ser prestigiada quando amparada por outros elementos de convicção.
Sustenta a Defesa que houve falsa acusação em contexto familiar, sustentando que a persecução penal se baseou exclusivamente na palavra da adolescente e que o inquérito policial foi conduzido sob forte viés acusatório, com coação psicológica e ausência de defesa técnica na oitiva do paciente.
Aponta, como prova nova pré-constituída, o laudo pericial de DNA produzido em ação de reconhecimento de paternidade e alimentos, que excluiu a paternidade do paciente, bem como depoimentos colhidos em justificação criminal sob contraditório, os quais descrevem vida sexual ativa da suposta vítima com outros rapazes, o medo da mãe e a escolha do nome do paciente como forma de reduzir eventual punição materna.
Ressalta que o resultado científico rompe a lógica da narrativa acusatória, construída sobre a alegação de exclusividade das relações com o paciente, e que, diante da incompatibilidade objetiva entre a prova técnica e a versão inicial, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que o acórdão impugnado ignora a relevância das provas documentadas e judicializadas, mantendo um juízo condenatório sem lastro probatório consistente, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal por violar os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação adequada das decisões judiciais.
Aponta que não se pretende revolver matéria fático-probatória complexa, mas reconhecer a ilegalidade patente diante de evidências científicas e testemunhais que infirmam o suporte da condenação.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, e que a mudança para o Rio Grande do Sul decorreu de motivos de trabalho, não havendo tentativa de fuga.
Requer a concessão da ordem, para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2314314-67.2025.8.26.0000 e determinar a absolvição do paciente quanto às imputações da Ação Penal n. 3003205-41.2012.8.26.0268, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, ou, caso assim não se entenda, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 18/20 - grifamos):
[...] O pedido deve ser conhecido, porque segundo o Revisionando há prova nova, contexto em que não há como decidir sobre o pleito sem o exame aprofundado dos elementos de convicção.
A denúncia afirmou que no período de julho de 2011 e setembro de 2012, na Rua Veraneio, nº 21, cidade de Itapecerica da Serra, por diversas vezes e de forma continuada, o Revisionando manteve conjunção carnal e atos libidinosos com M. R. N., menor de quatorze anos na época dos fatos.
Prossegue a peça vestibular afirmando que o réu possuía vínculo de parentesco com a mãe da vítima, frequentava a casa dela constantemente, e nessas ocasiões forçava a ofendida a permitir que com ela se praticasse atos libidinosas.
Pois bem.
O Revisionando traz como provas novas declarações de informantes e testemunhas prestadas em procedimento da justificação criminal. Relataram que a vítima tinha vida sexual ativa, tinha medo da mãe, pensava em matar a criança quando nascesse, jogando-a nas águas de um córrego, nunca disse a ninguém que o réu abusou dela, que exame de DNA deu resultado negativo e o réu não era o pai da criança, mas mesmo assim o apontava como genitor; a patroa da mãe pressionou a menina para dizer quem era o pai da criança e ela apontou o réu; e que o réu foi intimidado na delegacia e saiu da cidade, porque pensava que o processo estava resolvido.
Conquanto a ação revisional tenha vindo instruída com relatos de informantes e testemunhas em procedimento de justificação criminal, a “prova nova” não logrou abalar as declarações da vítima, que sempre se mostrou segura, categórica, apontando o Revisionando como o autor do ataque à sua sexualidade. O fato de o resultado do exame de DNA ter sido negativo não implica na conclusão de que a violência sexual não tenha ocorrido, tampouco a afirmação de que a vítima tinha “vida sexual ativa”, porquanto na época do fato ela contava menos de quatorze anos de idade.
Alegou-se que a vítima resolveu acusar falsamente o Revisionando porque estaria com medo da mãe quando descobrisse a gravidez, mas não vejo como pura e simplesmente desconsiderar revelação que a vítima fez, no sentido de que Hugo, pai do réu __ um dos ouvidos na justificação __, a procurou quando a gravidez ficou conhecida e pediu para não registrar a ocorrência, pois ajudaria nas despesas, e que os próprios parentes dela pediram que não fosse à justiça.
A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de violência sexual deve ser prestigiada, mormente quando amparada por outros elementos de convicção, tal qual ocorre no caso em exame. A dosimetria e o regime prisional já foram reexaminados na outra ação revisional. Ante o exposto, o meu voto rejeita a preliminar de não conhecimento, mas, no mérito, julga improcedente a ação revisional.
Consta do voto condutor do acórdão do recurso de apelação (fls. 33/43 - grifamos)
[...] Consta da inicial acusatória que:
(...) entre julho de 2011 e setembro de 2012, na Rua Veraneio, n. 21, cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, por diversas vezes e de forma continuada, ALEX SOUZA ANDRADE, qualificado a fls. 68/74, manteve conjunção carnal e atos libidinosos com Maiane Reis Novais, nascida em 23 de maio de 1999, menor de quatorze anos na época dos fatos.
ALEX SOUZA ANDRADE, com vinte e dois anos de idade na época dos fatos, possuía vínculo de parentesco com a genitora de Maiane Reis Novais e por isso frequentava a casa dela, local onde ocorreram os fatos. A partir de julho de 2011 Maiane Reis cedeu as investidas sexuais perpetradas por ALEX SOUZA praticando com ele, por diversas vezes coito anal e conjunção carnal.
As práticas sexuais entre ALEX SOUZA e Maiane redundaram em gestação, fato que veio a tona em setembro de 2012. Maiane afirmou que consentiu na prática dos atos sexuais por medo de que algum mal lhe pudesse ser causado por ALEX, que, ouvido, confirmou parcialmente a versão apresentada pela adolescente (fls. 68/69). O laudo pericial acostado a fls. 16/17 confirma a materialidade delitiva.” (sic fls. 3/4).
[...] A vítima, na primeira fase da persecução penal, declarou “que reside no mesmo bairro que A., pessoa que conta atualmente com 22 anos de idade e é primo de sua genitora. Que a declarante informa que morava em São Paulo depois de um mês que estava residindo neste município, A., passou a frequentar sua residência e durante as conversas que tinham, A., dizia que a declarante deveria ficar com ele, pois senão alguma coisa iria acontecer com ela; que a declarante então com medo do que A. pudesse fazer, acabou cedendo as investidas sexuais de A. e no mês de julho do ano pretérito mantiveram o primeiro relacionamento sexual, sendo que A. manteve coito anal e vaginal; que as relações ocorriam, aproximadamente duas vezes por semana e sempre eram coito anal e vaginal. Que muito embora A. tenha mandado a declarante manter sexo oral com ele, a declarante não o fez, porque começou a chorar; que a declarante e A., mantiveram relações sexuais durante um ano e por medo de que alguma coisa acontecesse com sua pessoa nada comentou com sua mãe; que não sabia que estava gestante porque sua menstruação estava descendo normalmente; que foi V., patroa de sua mãe que a levou até o laboratório para fazer o exame de gravidez, sendo que o resultado saiu no mesmo dia e foi constatado que a declarante realmente estava grávida; que a declarante esclarece que não gosta de A. e só ficava com ele, porque ele a ameaçava; que a declarante informa que já submeteu-se ao exame sexológico que lhe foi requisitado. Que A. tem conhecimento de que a declarante encontra-se gestante, mas nada se propôs a fazer em favor da declarante; que tem raiva de A. e gostaria que ele fosse processado por tê-la estuprado” (sic). Em juízo, afirmou “que A. é seu primo. Não lembra como começou. Mas lembra que todas as vezes que sua mãe ia trabalhar. Ele às vezes levava a mãe ao trabalho e voltava e pedia para a depoente abrir a porta. Ele a ameaçava e dizia que faria algo com sua mãe ou com sua irmã. Foi por diversas vezes penetrada, na vagina e atrás. Quando havia alguém mais próximo, ele o fazia com o dedo dele. Ele também fazia isso na casa da mãe dele. A depoente cuidava do filho do réu. Acha que ele tinha uns dois filhos. Ele era casado. Ele fazia isso na casa da mãe dele. Ele dirigia caminhão e sempre a chamava para um local para ficar sozinha com ele. Ele usava o dedo dele, inclusive o dedo do pé. Tenta esquecer isso sempre, pois lhe causa muito sofrimento. Isso aconteceu desde quando foi morar no jardim Sampaio. Ia fazer doze anos na época. Começou mais ou menos em abril. Completou doze anos em maio. Ainda tinha onze anos. Ele só parou quando seu padrasto foi morar com a depoente e sua genitora. Seu padrasto estava sempre perto e ele não consiga tocá-la. Sua mãe confiava muito nele, e pedia para ele cuidar da depoente. Chegou a engravidar do réu. Teve a criança, que tem dez anos. Não conseguiu doar a criança. Voltou para a Bahia para cuidar da criança. É difícil conviver com a criança, pois quando ela lhe toca ainda sente que é ele. Fez exame de DNA em São Paulo. Nunca pegou o resultado do exame. Na época não namorava ninguém.” (sic).
[...] O apelante, na primeira fase da persecução penal, confessou a prática delitiva, in verbis:
Que conhece M. R. N., que conta atualmente com 15 anos de idade, visto que ela é filha de sua prima M. de J. R.; Que o interrogando confirma que frequentava a casa de M.; Que em uma dessas visitas o interrogando passou a ter um contato mais direto com M. e em data que não sabe declinar mantiveram relação sexual e sendo que a primeira relação ocorreu na casa dela e os outros encontros se deram na própria casa do interrogando aproveitando quando estava sozinho no local. Que alega que nunca forçou M. a nada, visto que ela quis; Que não usava preservativo e na época dos fatos, o interrogando era casado; Que nunca houveram testemunhas presenciais dos fatos; Que alega que ao tomar conhecimento da gravidez de M., até tentou ajudá-la, mas é certo que a mãe dela não permitiu; Que confirma que na época dos fatos, M. tinha 13 anos de idade.
Em juízo, contudo, o apelante negou a prática delitiva, sustentando que “na época tinha vinte e dois anos de idade e nunca tinha entrado na delegacia. Foi com seu pai e não sabia o que estava acontecendo. Uma senhora disse que se ele não falasse o que ela queria, ela chamaria seus colegas. Tinha filhos. Sempre trabalhou. Na época trabalhava com caminhão e com construção civil. Estudou até o segundo colegial. Era uma mulher da delegacia de Itapecerica da Serra, não lembra o nome dela. Inclusive ela lhe levou na frente dos presos e tirou foto na frente deles. Os presos. Seu pai é analfabeto. Ela não deixou seu pai entrar. A mulher era uma morena. Nunca ficou foragido. Achou oportunidade de trabalhar no Rio Grande do Sul. Foi abordado várias vezes e nunca foi preso. A. da S. é advogado e foi contratado pela sua família. Sabia do processo, mas não sabia que era procurado pela Justiça. Confirma que seu RG é o mesmo que consta do mandado de intimação de fls. 12. Sempre informou seu endereço nos autos. Não sabe se mãe e vítima tem algo contra o depoente. Nunca ameaçou ninguém. Não cuidava da vítima. JÁ almoçou e já jantou na casa deles. Nunca ficou sozinho com elas. Não sabia muito bem a idade dela na época, se era 13, 14 ou 15 anos. Não ligou para a vítima depois dos fatos. Não pediu pra sua família ligar para elas para mudarem o depoimento. A mulher da delegacia era uma policial. Ela digitou tudo e não deixou ele ler nada. Disse que foi ao prédio do fórum, prestar testemunho em favor de seu amigo, mas não lembra a data.” (sic).
Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática dos crimes de estupro que lhe são imputados.
Com efeito, a vítima confirmou os abusos sofridos, perpetrados pelo apelante, e nada há a fazer crer que ela teria algum motivo para, falsamente, acusá-lo da prática de tão graves delitos. Ao contrário, as provas amealhadas aos autos comprovam que ambos mantinham uma estreita e harmônica convivência familiar, pelo que o apelante gozava da confiança da vítima e de sua famí
[...] Frise-se que os relatos da vítima e da genitora dela, nas duas fases da persecução penal, foram harmônicos, uníssonos e coesos, a demonstrar a verossimilhança deles, bem como harmonizam-se, ainda, com a confissão do apelante, havida na primeira fase da persecução penal, a denotar a inverossimilhança da negativa por ele apresentada em juízo, na nítida tentativa de evitar sua responsabilização. Aliás, a esse respeito, cumpre prestigiar a r. sentença, que irretocavelmente analisou a questão posta nos autos e assim muito bem consignou:
(...) o fato de ação de investigação de paternidade ter sido julgada improcedente não isenta o acusado da culpa pela prática dos fatos descritos na denúncia. Apesar da coisa julgada ser rebus sic stantibus na hipótese, é certo que o não reconhecimento da paternidade da filha da vítima indica que esta circunstância não poderá ser sopesada na primeira etapa dosimétrica. Observo, ainda, que da sentença prolatada nos autos n. 5209-68.2013, consta que houve requerimento de nova perícia, indeferido, todavia, pelo Juízo, a requerimento do parquet.
Inegável a culpabilidade do acusado em relação crime de estupro de vulnerável, restando certo, pelos depoimentos colhidos, que ele tinha ciência de que a vítima era menor de quatorze anos e, ainda assim, praticou conjunção carnal e os atos libidinosos diversos desta, aproveitando-se de um período de menor vigilância, da relação de ascendência e também da confiança, quando a mãe dela saía para trabalhar, deixando a filha aos cuidados dele.
Ainda, a vítima narrou os eventos de forma coesa, dizendo que o acusado a penetrou por diversas vezes, tanto via vaginal, como por seu ânus, valendo-se de momentos em que sua genitora estava trabalhando. Além disso, a vítima afirmou que, por diversas vezes, o acusado a penetrou com os dedos das mãos e, também, dos pés.
De se ressaltar também a sensação de repulsa narrada pela vítima, em relação ao acusado, seu primo, que deveria lhe proteger ao invés de infligir contra ela tamanho sofrimento, por meio de abusos que ceifaram sua dignidade e sua infância.
A divergência com relação à paternidade da criança, não afasta a culpabilidade do acusado.
(...) Restou patente, assim, que o requerido aproveitou-se da menoridade da vítima e da relação de confiança que sua família tinha com ele, primo da genitora dela, valendo-se de situação de hospitalidade, e do momento de menor vigilância, para praticar contra ela conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal.” (sic).
E, apenas para que não fique sem registro, como é cediço, eventual consentimento da ofendida, para fins de tipificação do artigo 217- A do Código Penal é irrelevante, uma vez que a violência sexual é presumida, pela lei, de maneira absoluta.
[...]
Como visto, a alegação da Defesa de nova prova pré-constituída o laudo pericial de DNA produzido em ação de reconhecimento de paternidade e alimentos, que excluiu a paternidade do paciente, como fundamento da ação revisional não se sustenta, pois o fato era de conhecimento desde a ação penal em que foi condenado, como se extrai da sentença condenatória (fl. 28 - grifamos):
[...] Destaco que o fato de ação de investigação de paternidade ter sido julgada improcedente não isenta o acusado da culpa pela prática dos fatos descritos na denúncia. Apesar da coisa julgada ser rebus sic stantibus na hipótese, é certo que o não reconhecimento da paternidade da filha da vítima indica que esta circunstância não poderá ser sopesada na primeira etapa dosimétrica.
[...]
Consoante destacado pelo relator do acórdão (fl. 40 - grifamos):
[...] os relatos da vítima e da genitora dela, nas duas fases da persecução penal, foram harmônicos, uníssonos e coesos, a demonstrar a verossimilhança deles, bem como harmonizam-se, ainda, com a confissão do apelante, havida na primeira fase da persecução penal, a denotar a inverossimilhança da negativa por ele apresentada em juízo, na nítida tentativa de evitar sua responsabilização.
[...]
Nestes termos, é inegável a culpabilidade do acusado em relação ao crime de estupro de vulnerável, restando certo, pelos depoimentos colhidos, que ele tinha ciência de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos e, mesmo assim, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, aproveitando-se de período de menor vigilância, da relação de ascendência e também da confiança, quando a mãe da adolescente saía para trabalhar, deixando a filha aos cuidados dele e que só cessaram quando a vítima engravidou.
No tocante à alegação defensiva sobre o consentimento da adolescente, destaque-se que não tem o condão de afastar a prova da materialidade e da autoria, porquanto em todos os relatos há a afirmativa incontestável de que houve a conjunção carnal, o que basta para caracterizar o delito de estupro de vulnerável.
Com efeito, nos termos do art. 217-A do Código Penal, a relação sexual ou atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com menor de 14 anos configuram o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou do uso de violência ou grave ameaça. No mesmo sentido enuncia a Súmula 593/STJ (grifamos):
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
O entendimento das instâncias de origem encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.218.588/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1089764/SP (2026/0147147-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMERSON DE MELLO SOARESADVOGADOS:ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.