Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1089711/RJ (2026/0147172-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILSON SOARES PARREIRASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON SOARES PARREIRAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0018565-04.2023.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fls. 33-40).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 8-24).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 84).
As informações foram prestadas (fls. 87-91, 101-111).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 113-116).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos maus antecedentes e à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na definição do regime inicial de cumprimento, à luz das circunstâncias concretas delineadas nas decisões das instâncias ordinárias (fls. 8-24, 33-40).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 8-24):
[...]
Na primeira fase, o aumento de 1/6 (um sexto) deve permanecer, pois foi justificado pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por serem desfavoráveis ao acusado, uma vez que possui anotação em sua FAC (peça 000409 – Anotação 2 – 0002721-88.2003.8.19.0203 – condenado pela prática dos crimes dos artigos 213, c/c 226, II, 214, c/c 226, II, na forma do 71, todos do CP), em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente. Isto porque, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se pronunciado sobre o mérito da ação paradigma do Tema nº 150, no sentido de não admitir como maus antecedentes condenações muito antigas ou sem importância para prevenção e repressão de delitos, condenação por delito da mesma natureza não permite sua exclusão. Para tal conclusão vale a pena colacionar a ementa do julgado com repercussão geral, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 593.818/SC paradigma do Tema 150:
[...]
Da leitura do acórdão (fls. 8-24), observo que a condenação considerada para o aumento da pena-base (ação penal n. 0002721-88.2003.8.19.0203) transitou em julgado em 31/03/2005. Das informações prestadas, verifica-se que a referida pena foi extinta em 18/11/2013, ao passo que os fatos tratados nestes autos ocorreram em 23/12/2022. Portanto, o decurso de lapso inferior a dez anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e o novo delito não autoriza a aplicação da teoria do esquecimento, tampouco o afastamento da avaliação negativa da vetorial maus antecedentes.
A esse respeito: "3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022) passaram cerca de 8 anos." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1089711/RJ (2026/0147172-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILSON SOARES PARREIRASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1089711/RJ (2026/0147172-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILSON SOARES PARREIRASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.