Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 908913/SC (2024/0147184-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DE C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de K DE C M – representado por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e submetido à medida de semiliberdade (fls. 66/79) –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5013392-87.2022.8.24.0039), não comporta acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra a aplicação da medida de semiliberdade, imposta pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages/SC (Ação Infracional n. 5013392-87.2022.8.24.0039), ao argumento de que não há fundamentação válida para a imposição de medida tão gravosa, considerando que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 8/9).
Afirma que o adolescente não possui antecedentes infracionais e que a remissão concedida pelo Ministério Público não prevalece para fins de antecedente infracional (fl. 8), bem como que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente viola o princípio da proporcionalidade, pois confere tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido a um adulto (fls. 9/10).
Requer a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda que não implique restrição de sua liberdade (fl. 11).
De acordo com os arts. 120 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (grifo nosso):
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
[...]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
[...]
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Da atenta análise da sentença observa-se que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a imposição da medida mais rigorosa no fato de que o representado tem relevante histórico infracional e não é dado a cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, haja vista que foi beneficiado em duas oportunidades diferentes com remissão cumulada com Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade e descumpriu ambas, haja vista que o PEMSE n. 5016718-55.2022.8.24.0039 ainda está em tramitação sendo a notícia mais recente de descumprimento – (fl. 75 – grifo nosso).
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a medida, tendo em vista que devidamente justificada pelo Juízo de origem, aduzindo que resta evidente o descumprimento por parte do adolescente das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços aplicadas, de forma que aplicá-las novamente seria não observar o carácter pedagógico da medida socioeducativa. Assim, observada as circunstâncias do caso, adequada a aplicação da medida de semiliberdade (fl. 59).
VÊ-se que as instâncias ordinárias estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a medida aplicada foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério (AgRg no HC n. 871.522/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 708.888/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023 e o AgRg no HC n. 808.190/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/3/2024.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR