Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1089873/RJ (2026/0147822-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITEADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO CESAR GARCIA DA SILVACORRÉU:NATHALYA DE CASTRO THOMAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
REYNALDO CESAR GARCIA DA SILVA, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, de produção de pornografia infantil com emprego de violência ou grave ameaça e de posse de pornografia infantil, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0106205-11.2024.8.19.0001.
A defesa sustenta a nulidade absoluta da prova por interceptação ambiental clandestina realizada por terceiros. Afirma que houve ilegalidade na segunda fase da dosimetria pela não aplicação da preponderância da atenuante da confissão em relação à agravante do ambiente doméstico. Aduz, ainda, ilegalidade na aplicação da fração máxima de pela continuidade delitiva sem2/3 fundamentação baseada no número de infrações.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 1.716-1.732).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026, contra acórdão transitado em julgado em 23/1/ 2026 (fl. 1.699), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1089873/RJ (2026/0147822-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITEADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO CESAR GARCIA DA SILVACORRÉU:NATHALYA DE CASTRO THOMAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
REYNALDO CESAR GARCIA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0106205-11.2024.8.19.0001.
A defesa sustenta a nulidade absoluta da prova por interceptação ambiental clandestina realizada por terceiros. Afirma que houve ilegalidade na segunda fase da dosimetria pela não aplicação da preponderância da atenuante da confissão em relação à agravante do ambiente doméstico. Aduz, ainda, ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva sem fundamentação baseada no número de infrações.
Requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, bem como a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1089873/RJ (2026/0147822-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITEADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO CESAR GARCIA DA SILVACORRÉU:NATHALYA DE CASTRO THOMAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.