Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 908955/RS (2024/0147828-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SADVOGADOS:DILTO MARQUES NUNES - RS047471ANDRE SONDA - RS045579REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. Por meio da petição de fls. 2-11 do expediente avulso, A S afirma que após a decisão do STF proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, "houve a certidão de transito em julgado com data retroativa, e ao mesmo tempo, sem conceder prazo para interposição de recurso pela parte impetrante/paciente, determinou a remessa dos autos a este juízo".
Requer, por isso, a devolução dos autos ao STF a fim de que seja possibilitado o protocolo no sistema do STF de recurso que entende cabível.
É o relatório.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado pela Secretaria Judiciária do STF, considerando a expressa determinação do Ministro Cristiano Zanin registrada na decisão que não conheceu do agravo regimental por sua manifesta intempestividade (fl. 2.781) e reiterada na decisão seguinte que não conheceu dos embargos de declaração (fl. 2.794).
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição e já certificado o trânsito em julgado em estrito cumprimento da determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, não há nada mais a apreciar ou prover no Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, arquive-se o presente expediente avulso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO